DECRETO nº 46.166, de 25/02/2013

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO – de que trata o art. 3º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social a que se referem, respectivamente, os incisos I e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 30 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, que estiverem em efetivo exercício, será concedida Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO – a que se refere o art. 3º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012, conforme as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Fará jus à GPMO o servidor a que se refere o art. 1º que prestar serviço adicional de assistência médica ou odontológica.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se serviço adicional de assistência médica ou odontológica a produção excedente individual realizada pelo servidor e apurada mensalmente.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG regulamentar o processo de apuração da produção excedente individual do serviço adicional de assistência médica ou odontológica, observados os seguintes critérios:

I – a carga horária do cargo de provimento efetivo;

II – a carga horária do cargo de provimento em comissão ou da função gratificada;

III – a carga horária decorrente da detenção de título declaratório integral nos termos da Lei 14.683, de 30 de julho de 2003; e

IV – a unidade administrativa de prestação do serviço, a natureza, a importância, a complexidade e o tempo exigido para a realização do serviço prestado.

Art. 5º Compete à Diretoria de Saúde do IPSEMG a apuração da produção excedente individual do serviço adicional de assistência médica ou odontológica.

Art. 6º O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgiãodentista.

Parágrafo único. O valor da consulta e dos exames clínicos e planos de tratamento de que trata o caput é o constante na Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde para os serviços próprios do Instituto, observado o disposto na alínea “e” do inciso VII do art. 8º e no inciso XVII do art. 17 do Decreto nº 45.695, de 12 de agosto de 2011.

Art. 7º O deflator aprovado pelo Conselho Deliberativo, decorrente da prestação de serviço com utilização de estrutura da Rede Própria do IPSEMG, será aplicado ao pagamento da produção assistencial realizada.

Art. 8º O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 20.586, de 2012.

Art. 9º A GPMO será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função.

§ 1º A GPMO será paga cumulativamente com a remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão, em ambas as opções de que tratam os incisos I e II do art. 20, da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 2º O valor percebido a título de GPMO não integra a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 20.586, de 2012.

Art. 10. O pagamento da GPMO observará o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, não sendo admitida a percepção de valores que, somados à remuneração do servidor, ultrapassem esse limite.

Art. 11. Compete à chefia imediata a fiscalização quanto ao cumprimento da jornada de trabalho e da produção mínima do respectivo profissional, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos das normas estatutárias vigentes.

Art. 12. Compete à Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde e da Diretoria de Saúde a auditoria das atividades que caracterizem prestação de serviço adicional de assistência médica ou odontológica.

Art. 13. Compete à Auditoria Seccional do IPSEMG acompanhar e emitir relatórios anuais de avaliação de conformidade quanto ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 44.980, de 10 de dezembro de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena