DECRETO nº 46.143, de 30/01/2013
Texto Original
Dispõe sobre a transferência do acervo documental que menciona para o Arquivo Público Mineiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para o Arquivo Público Mineiro, para efeitos da respectiva guarda, organização, registro, tombamento e catalogação, o acervo documental emanado da extinta Secretaria de Estado de Segurança Pública durante os anos de 1964 a 1985 e o remanescente da Coordenação Geral de Segurança Pública e do extinto Departamento de Ordem Política e Social – DOPS – de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 2º O Arquivo Público Mineiro, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do inciso XV do art. 112 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, promoverá o recolhimento do acervo de que trata o art. 1º, em articulação com a Secretaria de Estado de Defesa Social e com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com base em inventário preliminar do material, efetuado em seu atual local de armazenamento.
Art. 3º Durante o proceso de organização, registro, tombamento e catalogação, ficará franqueado à SEDS e à Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, em caráter irrestrito, nas dependências do Arquivo Público Mineiro, o acesso ao acervo documental a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A terceiros interessados poderá ser franqueado o acesso aos documentos, mediante requerimento endereçado ao Superintendente do Arquivo Público Mineiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Eliane Denise Parreiras Oliveira