DECRETO nº 46.141, de 29/01/2013

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos e cria a Câmara Governamental de Coordenação dos Investimentos no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012, no parágrafo único do art. 18, no inciso IV do § 1º do art. 26, e no art. 30 todos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos - SECOI, de que trata o art. 3º da Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos tem por atribuições:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador, com vistas a garantir a efetividade na execução dos investimentos;

II - coordenar os agentes governamentais para a solução de entraves e fatores críticos para a execução da carteira de investimentos, cooperando para a realização de investimentos com prazos e custos adequados;

III– acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;

IV – contribuir para a viabilização dos recursos financeiros necessários para a realização da carteira de investimentos;

V – exercer atividades correlatas.

§ 1º O exercício das atribuições previstas no caput se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria-Geral prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação dos Investimentos.

§ 3º Nas hipóteses de investimentos com recursos de operações de crédito, para os fins do disposto nos incisos I a III, os responsáveis setoriais pelo monitoramento de projetos e ações financiados, identificadas restrições à execução das ações ou modificações no planejamento da execução das ações, as informarão à SECOI, sem prejuízo do cumprimento das rotinas e demandas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Núcleo de Infraestrutura;

III – Núcleo de Investimentos.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos e aos Gestores de Núcleo, em assuntos estratégicos, políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento da SECOI com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos Investimentos;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SECOI;

IV– coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – orientar a atuação do Núcleo de Infraestrutura e do Núcleo de Investimentos visando garantir o alinhamento das equipes e o atendimento às diretrizes governamentais.

Seção II

Do Núcleo de Infraestrutura

Art. 5º O Núcleo de Infraestrutura tem por finalidade viabilizar a realização dos investimentos em infraestrutura do Estado, competindo-lhe:

I – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos em infraestrutura, visando identificar os pontos críticos e propor soluções de intervenção;

II – articular com os órgãos e entidades executores dos investimentos, com a SEPLAG e com o Escritório de Prioridades Estratégicas no direcionamento das atividades necessárias para a solução dos entraves, visando a plena realização dos investimentos;

III – acompanhar as ações necessárias para solução das restrições e pontos críticos identificados na execução das ações relativas aos investimentos em infraestrutura;

IV – apoiar, em parceria com o Núcleo de Investimentos, o processo decisório para viabilização e alocação dos recursos financeiros necessários para a realização dos investimentos em infraestrutura.

Secão III

Do Núcleo de Investimentos

Art. 6º O Núcleo de Investimentos tem por finalidade acompanhar a identificação e a viabilização das fontes de recursos financeiros necessários para a realização dos investimentos, competindo-lhe:

I - articular com os agentes governamentais para a solução de entraves e fatores críticos para a execução da carteira de investimentos, cooperando para a realização de investimentos nos prazos e custos adequados;

II – interagir com as equipes multidisciplinares, formadas pelos atores envolvidos nos processos de operação de crédito, de modo a viabilizar a efetivação das operações e adequar o fluxo de informações aos organismos financiadores;

III – apoiar o Núcleo de Infraestrutura com informações a respeito do desempenho financeiro das carteiras de investimentos;

IV - consolidar informações orçamentário-financeiras da carteira de investimentos, em articulação com a SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA GOVERNAMENTAL PARA COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Art. 7º Fica criada a Câmara Governamental para Coordenação dos Investimentos – CGCI, subordinada diretamente ao Governador do Estado, como instância colegiada de deliberação compartilhada, de natureza interinstitucional e intersetorial, com a finalidade de viabilizar a atuação integrada dos órgãos e entidades públicas visando a otimização e a qualidade dos investimentos.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a Câmara definirá a carteira de projetos que estarão técnicamente a ela subordinados e coordenados pela SECOI.

§ 2º Os projetos selecionados pela CGCI serão considerados de transversalidade obrigatória.

§ 3º A CGCI atuará de forma articulada com a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF, e com a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, observadas as respectivas competências.

§ 4º O exercício das atribuições da CGCI se compatibilizará com as competências dos demais órgãos.

§ 5º A CGCI terá seu regimento interno definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que a compõem.

Art. 8º Compõem a CGCI:

I – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Governo;

V – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IX – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.

Parágrafo único. A atuação no âmbito da CGCI não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 9º A Câmara Governamental de Coordenação de Investimentos tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração e o compartilhamento de informações e conhecimentos entre seus membros;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre o desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, promovendo a necessária interação entre os envolvidos de modo a prestar assessoramento técnico especializado ao Governador;

III - subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Poder Executivo relativamente à definição das prioridades estratégicas em relação ao programa de investimentos do Poder Executivo;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da execução dos projetos de investimento da carteira selecionada com vistas a garantir o cumprimento do cronograma do projeto;

V - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir no cronograma de execução dos projetos de investimento e propor as estratégias necessárias para assegurar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos investimentos em execução;

VI – definir a alocação dos recursos das operações de crédito destinados a projetos de investimentos e acompanhar o planejamento e a execução das intervenções financiadas;

VII – definir medidas preventivas e corretivas frente a restrições detectadas a plena implantação das intervenções com recursos oriundos de operações de crédito ou de repasses de recursos do Orçamento Geral da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Fuad Jorge Noman Filho