Decreto nº 46.130, de 09/01/2013

Texto Atualizado

Cria unidades na rede estadual de ensino nos municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Vila Formosa, no Município de Rio do Prado;

(Vide art. 1º da Lei nº 21.286, de 2/6/2014.)

II – Escola Estadual de Ensino Fundamental (anos finais), situada no Bairro Floresta, no Município de Caratinga;

III – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Jardim da Penha, no Município de Governador Valadares;

IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Turmalina, no Município de Governador Valadares;

V – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Jardim das Alterosas, no Município de Betim;

VI – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Monte Sinai, no Município de Esmeraldas;

VII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Vila Nova de Minas, no Município de Montes Claros;

VIII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Ermidinha, no Município de Montes Claros;

IX – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Distrito de Simão Campos, no Município de São João da Ponte;

X – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Bairro Prefeito Walter Martins, no Município de Pará de Minas;

XI – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Bairro Jardim Itamarati, no Município de Patos de Minas;

XII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na localidade de Córrego do Café, no Município de Pedra Bonita;

(Vide art. 1° da Lei nº 20.780, de 18/7/2013.)

XIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Bairro Jardim Primavera II, no Município de Sete Lagoas.

Art. 2º – As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação da existência de condições básicas materiais e de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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Data da última atualização: 3/6/2014.