Decreto nº 46.112, de 18/12/2012
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.578, de 28 de março de 2011, que dispõe sobre o Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências; e o Decreto nº 45.726, de 13 de setembro de 2011, que define os critérios para pagamento da parcela variável que compõe a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento em comissão de Empreendedor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.578, de 28 de março de 2011, fica acrescido do seguinte § 6º, passando a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 2º ...................................................
§ 6º No exercício da competência estabelecida no inciso X, cabe ao Escritório de Prioridades Estratégicas apoiar os órgãos e entidades envolvidos na construção da Agenda da Inovação do Estado de Minas Gerais, colaborando para a criação de projetos de inovação em rede, para o fomento de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, para a promoção do intercâmbio de conhecimentos, para a ampliação do âmbito de iniciativas inovadoras, e para o desenvolvimento de estudos, projetos e ações de inovação, ressalvado o disposto na Resolução SEPLAG nº 53, de 24 de julho de 2012, que versa sobre a política de inovação na gestão pública do Estado de Minas Gerais.” (nr)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 45.578, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos – COPEP:
I - recomendar à Superintendência de Empreendedores Públicos o pessoal habilitado a participar do processo de pré-qualificação de Empreendedores Públicos;
II - submeter ao Diretor-Presidente do Escritório os nomes dos profissionais pré-qualificados para possível nomeação pelo Governador, com a indicação do Programa Estruturador, do Projeto Estratégico, do Processo Estratégico, ou da Área Estratégica de atuação, e do órgão ou entidade de exercício do ocupante do cargo de Empreendedor Público; e
III – aprovar o seu Regimento Interno.” (nr)
Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 45.578, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue ficando acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 7º O COPEP é composto por sete profissionais, com notória experiência em administração pública ou gestão de pessoas, indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º A Presidência do COPEP será exercida por um de seus membros, mediante indicação do Governador do Estado.
§ 2º Juntamente com o Presidente, o Governador indicará um Vice-Presidente com a função de substituir o titular nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
§ 3º Será facultada a participação de especialistas ou de titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, como convidados, nas discussões e na implementação das ações deliberadas em reuniões do COPEP.
§ 4º As demais disposições relativas ao COPEP serão fixadas em ulterior regulamento.”(nr)
Art. 4º O inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto n.º 45.726, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................
§ 2º ........................................................
I – o encerramento do período avaliatório for antecipado em razão de fato superveniente, por deliberação da Comissão de Avaliação de Empreendedores Públicos - CAEP;
..........................................................” (nr)
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 45.726, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue ficando acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º, 8º e 9º:
“Art. 5º Caberá à Comissão de Avaliação de Empreendedores Públicos - CAEP, mediante avaliação individualizada de desempenho e resultados, estabelecer o valor da parcela remuneratória variável a ser paga aos ocupantes dos cargos de Empreendedor Público, e deliberar sobre outras matérias pertinentes.
§ 1º Para avaliação do desempenho e do resultado, e para definição do percentual da parcela variável a ser paga em cada caso, dever-se-á considerar:
I – a análise objetiva do Plano de Trabalho pactuado entre o CAEP, o Empreendedor Público e seu gestor imediato no órgão ou entidade de exercício;
.........................................................................
§ 2º O encaminhamento do Plano de Trabalho para análise e avaliação da CAEP é condição para o pagamento da parcela remuneratória variável e dependerá da aprovação do gestor imediato do Empreendedor Público no órgão ou entidade de exercício.
§ 3º Nos casos de resultado insatisfatório da avaliação de desempenho realizada pela CAEP, esta poderá recomendar, por ato de seu Presidente, a permanência do Empreendedor Público no cargo, ou ainda pelo seu remanejamento.
§ 4º A CAEP será presidida pelo Diretor-Vice Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas e integrada pelos seguintes membros:
I – um representante do Comitê para Pré-qualificação dos Empreendedores Públicos – COPEP, indicado pelo Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas;
II - Coordenador do Núcleo de Entregas e Empreendedores Públicos do Escritório de Prioridades Estratégicas;
III - Diretor da Superintendência de Empreendedores Públicos do Escritório de Prioridades Estratégicas; e
IV – um representante do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, indicado pelo Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.
§ 5º Caberá ao Coordenador do Núcleo de Entregas e Empreendedores Públicos substituir o Presidente da CAEP nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
§ 6º A CAEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 7º As deliberações da CAEP dar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 8º Será facultada a participação de especialistas ou de titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, como convidados, nas discussões e na consecução das ações deliberadas em reuniões da CAEP.
§ 9º O Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas deverá encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças o documento contendo o quantitativo de servidores a serem beneficiados com a parcela variável, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 3º.”(nr)
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 45.582, de 6 de abril de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena