Decreto nº 46.111, de 17/12/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º O art. 37 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 37. É facultado às empresas públicas estaduais subvencionadas a edição de norma própria sobre a matéria regulada neste Decreto.

§ 1º Na hipótese de edição de norma própria, é condição de validade a aprovação prévia de seu conteúdo pela SEPLAG.

§ 2º Na ausência de norma própria, aplica-se o disposto neste Decreto.”(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena