Decreto nº 46.111, de 17/12/2012
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º O art. 37 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 37. É facultado às empresas públicas estaduais subvencionadas a edição de norma própria sobre a matéria regulada neste Decreto.
§ 1º Na hipótese de edição de norma própria, é condição de validade a aprovação prévia de seu conteúdo pela SEPLAG.
§ 2º Na ausência de norma própria, aplica-se o disposto neste Decreto.”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena