Decreto nº 46.105, de 12/12/2012 (Revogada)
Texto Original
Estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração
pública estadual, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pelo Poder Executivo estadual, aplicando-se à administração pública direta, autárquica, fundacional e às empresas estatais dependentes.
Art. 2º No momento da definição do objeto e das obrigações contratuais, o responsável pela aquisição de bens, contratação de serviços e obras avaliará a viabilidade da adoção de critérios de sustentabilidade, nos termos deste Decreto.
§ 1º Para a definição dos critérios referidos no caput, poderão ser observadas práticas sustentáveis utilizadas pelo mercado fornecedor.
§ 2º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.
§ 3º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o caput preservará o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.
§ 4º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata este Decreto serão veiculados como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica, ou o tipo técnica e preço, poderão ser estabelecidos, no instrumento convocatório, critérios objetivos de sustentabilidade, relacionados ao objeto licitado, para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 4º Consideram-se critérios de sustentabilidade:
I – economia no consumo de água e energia;
II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III – racionalização do uso de matérias-primas;
IV – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
VIII – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;
IX – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com
vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
XI – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
XII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e
XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.
Art. 5º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia serão elaboradas visando à:
I – economia na manutenção e operacionalização da edificação;
II – redução do consumo de energia e água;
III – utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental; e
IV – observância de outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.
Art. 6º Consideram-se obrigações contratuais que visam à promoção da sustentabilidade nas contratações públicas:
I – redução do consumo de água e energia elétrica;
II – adoção, em relação aos resíduos sólidos, das seguintes medidas, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos:
a) coleta seletiva;
b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;
c) gestão integrada de resíduos sólidos;
d) logística reversa; e
e) manejo integrado de resíduos sólidos;
III – utilização, preferencialmente, de mão de obra local; e
IV – observância das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Estadual de Política Ambiental e de outras entidades que estabeleçam normas relativas à proteção do meio-ambiente.
Parágrafo único. A contratada promoverá cursos de capacitação para seus funcionários, visando ao atendimento do disposto nos incisos I e II, desde que previsto no instrumento convocatório.
Art. 7º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – coordenará estudos técnicos para viabilizar a inserção de critérios de sustentabilidade em famílias de materiais, serviços e obras, o que poderá ser realizado em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados.
§ 1º Os resultados dos estudos técnicos de que trata o caput serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
§ 2º Os estudos para a definição das estratégias de contratação para as famílias de materiais, serviços e obras, elaborados sob o ponto de vista de Gestão Estratégica de Suprimentos, observarão a critérios de sustentabilidade definidos neste Decreto, ficando os comitês executivos responsáveis pela articulação das ações que visem inserir os respectivos critérios.
Art. 9º A SEPLAG disponibilizará, no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, itens sustentáveis de utilização obrigatória.
§ 1º Será considerado sustentável o item de material ou serviço que apresentar pelo menos um dos critérios de sustentabilidade definidos no art. 4º.
§ 2º Caso comprovada a necessidade de utilização de item não sustentável, de modo que não possa ser atendida a obrigatoriedade estabelecida no caput, o órgão ou entidade demandante justificar-se-á tecnicamente nos autos do processo de compras.
Art. 10. Os critérios de sustentabilidade referidos neste Decreto serão observados, sempre que possível, nas propostas de inclusão de itens de material e serviço no CATMAS.
§ 1º O responsável pela proposta informará, em campo específico disponível no sistema, o critério de sustentabilidade utilizado na especificação inserida.
§ 2º A proposta que não incluir critério de sustentabilidade poderá ser devolvida ao proponente para revisão.
Art. 11. A SEPLAG poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves