Decreto nº 46.056, de 03/10/2012

Texto Original

Altera o art. 4º do Decreto nº 46.024, de 16 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 46.024, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com redação que segue, e fica o artigo acrescido dos incisos I e II e do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º Para fins de concessão de antecipação da promoção na carreira de Professor de Educação Superior, de que trata o art. 13 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012, serão observados, além dos critérios definidos na referida lei, os seguintes requisitos:

I - ausência de punição disciplinar nos doze meses que antecederem a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012; e

II - resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual concluída em 2011 ou na última etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED – concluída até a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica ao servidor que não houver concluído a primeira etapa da AED até a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena