DECRETO nº 46.053, de 26/09/2012
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que cria o Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 3º .......................................................
I - ...............................................................
.........................................................................
g) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
h) Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;
i) Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
j) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
k) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
................................................................” (nr)
Art. 2º As alíneas “b”, “e” e “g” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º..................................................................
.........................................................................
II - ..............................................................
b) Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas;
.........................................................................
e) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio-MG;
.........................................................................
g) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS
.................................................................” (nr)
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...............................................................
......................................................................
§ 3º O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 4º O COIND poderá convidar a participar das reuniões do Conselho representante de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades produtivas ou de serviços a elas integradas
.................................................................” (nr)
Art. 4º O caput e o §1º do art. 4º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O substituto eventual do Presidente do COIND é o Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico, que, em seus impedimentos, será representado pelo Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Cada membro do COIND indicará ao Presidente dois substitutos, para fins de substituição em seus impedimentos eventuais
..............................................................” (nr)
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 44.340, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O titular da Superintendência de Desenvolvimento da Produção, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, será o Secretário Executivo do COIND, que participará das reuniões sem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COIND será constituída por funcionários lotados na Superintendência de Desenvolvimento da Produção ou de outros setores da SEDE, por convocação do Secretário Executivo
..............................................................” (nr)
Art. 6º O caput e o §2º do art. 7º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Plenário do COIND reunir-se-á anualmente ou quando convocado pelo Presidente.
.....................................................................
§ 2º O não comparecimento de representante das instituições convidadas a três reuniões consecutivas,
a critério do Presidente, implicará na substituição da entidade no COIND
.................................................................” (nr)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck