DECRETO nº 46.053, de 26/09/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que cria o Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º As alíneas “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea “k”:

“Art. 3º .......................................................

I - ...............................................................

.........................................................................

g) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

h) Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;

i) Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

j) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

k) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;

................................................................” (nr)

Art. 2º As alíneas “b”, “e” e “g” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º..................................................................

.........................................................................

II - ..............................................................

b) Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas;

.........................................................................

e) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio-MG;

.........................................................................

g) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS

.................................................................” (nr)

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...............................................................

......................................................................

§ 3º O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 4º O COIND poderá convidar a participar das reuniões do Conselho representante de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades produtivas ou de serviços a elas integradas

.................................................................” (nr)

Art. 4º O caput e o §1º do art. 4º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O substituto eventual do Presidente do COIND é o Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico, que, em seus impedimentos, será representado pelo Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Cada membro do COIND indicará ao Presidente dois substitutos, para fins de substituição em seus impedimentos eventuais

..............................................................” (nr)

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 44.340, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O titular da Superintendência de Desenvolvimento da Produção, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, será o Secretário Executivo do COIND, que participará das reuniões sem direito a voto.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COIND será constituída por funcionários lotados na Superintendência de Desenvolvimento da Produção ou de outros setores da SEDE, por convocação do Secretário Executivo

..............................................................” (nr)

Art. 6º O caput e o §2º do art. 7º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Plenário do COIND reunir-se-á anualmente ou quando convocado pelo Presidente.

.....................................................................

§ 2º O não comparecimento de representante das instituições convidadas a três reuniões consecutivas,

a critério do Presidente, implicará na substituição da entidade no COIND

.................................................................” (nr)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck