Decreto nº 45.977, de 06/06/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, que institui o Programa Poupança Jovem, e o Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007, que contém o regulamento do Programa Poupança Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma vez ou abandonar por uma vez o ensino médio durante a participação no Programa permanecerão depositados em sua conta e serão atualizados financeiramente na forma deste artigo.

§ 3º .........................................................

II - for reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Programa;

III - não realizar as atividades extracurriculares conforme regulamentação do Programa;

....................................................................

V – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa;

....................................................................

§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Programa Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido.

....................................................................

Art. 8º

...........................................................

I - ...........................................................

a) à realização mínima das atividades extracurriculares definidas pelo Programa Poupança Jovem, podendo instituir regime especial para jovens cuja situação de vulnerabilidade o exija;

.......................................................”(nr)

Art. 2° Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................

II - firmar aceitação expressa de adesão ao Programa, mediante assinatura do Termo de Adesão, observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.476, de 2007;

III – ter idade igual ou inferior a dezoito anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assinar o Termo de Adesão ao Programa.

§ 1º Na data de assinatura do Termo de Adesão, o aluno deverá entregar cópia dos seguintes documentos:

....................................................................

§ 3º É vedada uma nova adesão de jovem que perder o vínculo com o Programa

.......................................................................

Art. 7º Os alunos beneficiários deverão realizar um mínimo de atividades extracurriculares definidas pelo Programa Poupança Jovem, por meio de uma metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme autorização disposta nos arts. 6º e 8 º do Decreto nº 44.476, de 2007.

§ 1º O Gestor Estadual do Programa Poupança Jovem poderá autorizar o regime especial de cumprimento de atividades extracurriculares definidas pelo Programa ao aluno beneficiário em situação de vulnerabilidade que o requerer.

§ 2º O aluno que ingressar durante o ano letivo deverá realizar as atividades extracurriculares previstas no art. 2º, proporcionalmente ao tempo em que for efetivamente participante do Poupança Jovem.

....................................................................

Art. 9º ...................................................

I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);

II - os recursos serão transferidos ao aluno em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança ou outro que vier a substituí-lo, após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, excetuadas as hipóteses de resgate parcial;

....................................................................

§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual

.......................................................................

Art. 12. O Regimento Interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no Termo de Adesão do Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades são de cumprimento obrigatório pelos alunos.

Art. 13. O ingresso no Poupança Jovem dependerá da entrega do Termo de Adesão devidamente assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação ao Gestor do Poupança Jovem.

....................................................................

Art. 18. ....................................................

VI – ser reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

VII – não realizar o mínimo exigido em atividades extracurriculares previstas no art. 2º, conforme metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

....................................................................

XI – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa Poupança Jovem;

Art. 19. ....................................................

IV - solicitar o desligamento voluntário do Programa; e V - falecer.

§ 1º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com o Programa Poupança Jovem, desde que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ainda esteja desenvolvendo atividades no local e que o retorno à escola se dê no ano subsequente ao desligamento

.................................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por desligamento:

I – a solicitação de transferência para escola pública ou particular não participante do Poupança Jovem;

II – a falta de frequência e de retorno à escola estadual dentro do mesmo ano letivo; e

III – a solicitação de desligamento voluntário

.................................................................”(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares