Decreto nº 45.957, de 26/04/2012

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 18 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que

lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 18 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, destina-se a remunerar o servidor do Poder Executivo estadual pelo exercício, em caráter eventual, das seguintes atividades:

I – exercício de funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas;

II – exercício de funções de magistério em programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;

III – participação no planejamento, na coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.

Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor lotado em unidade administrativa que tenha por competência qualquer atribuição ou função correlata às discriminadas nos incisos I e III do caput.

Art. 2° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas no art. 1º forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular.

Parágrafo único. Caso as atividades de que trata o art. 1º sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho, é obrigatória a compensação de carga horária.

Art. 3º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida ou a titulação do servidor.

§ 1º A gratificação de que trata o caput não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade na qual sejam exercidas as atividades descritas no art. 1º, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 2º O valor máximo da hora trabalhada, para fins de pagamento da gratificação de que trata o caput, corresponderá a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública estadual.

§ 3º Os valores da gratificação de que trata este artigo, bem como normas operacionais e complementares para sua aplicação, se necessárias, serão definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do órgão ou entidade na qual sejam exercidas as atividades descritas no art.1º, ressalvado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 5º Ficam mantidas, até a publicação da resolução conjunta de que trata o § 3º do art. 3º, as verbas regularmente instituídas pelo exercício eventual das atividades a que se refere o art. 1º, desde que observado o disposto no art. 2º e nos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo das verbas dispostas no caput, com a gratificação por encargo de curso e concurso de que trata este Decreto, que tenham por fundamento o exercício das mesmas atividades descritas no art. 1º.

Art. 6º Fica garantido o pagamento das parcelas dispostas no inciso III do art. 21, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, aos servidores das carreiras de que trata essa Lei, vedada sua percepção simultânea com a gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata este Decreto.

Art. 7º Aos servidores detentores do cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia regidos pelas regras estabelecidas no art. 16 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único. A gratificação percebida pelos servidores de que trata o caput não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena