Decreto nº 45.922, de 02/03/2012 (Revogada)
Texto Original
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Regulamenta o processo de pré-qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A pré-qualificação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012, de profissionais postulantes aos cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA – a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 122, de 2012, far-se-á na forma deste Decreto.
§ 1º O processo de pré-qualificação de que trata o caput tem por objeto o provimento dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana da Administração Superior da Agência RMVA.
§ 2º Os cargos da Direção Superior da Agência RMVA são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput .
Art. 2º Serão admitidos no processo de pré-qualificação os brasileiros com nível superior de escolaridade e comprovada experiência nas áreas de administração, gestão e políticas públicas, direito, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, regulação urbana e urbanismo, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência RMVA.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os Cargos da Administração Superior da Agência RMVA, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais; e
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Para a pré-qualificação, a Comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.
§ 3º A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.
§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de dez dias úteis, para todos os cargos de que trata o art. 2º, contados da data da publicação de aviso no Diário Oficial
dos Poderes do Estado, no expediente da Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana.
§ 5º Os postulantes aos cargos, no prazo assinalado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem crescente de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.
§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias úteis, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, para as providências cabíveis.
§ 7º A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.
§ 8º A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, arrolando os nomes em ordem alfabética crescente.
Art. 4º O Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012.
Parágrafo único. A lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana ao Governador do Estado, para a escolha de um nome, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos referidos no art. 2º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.
Parágrafo único. A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de doze meses, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2012, 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena