Decreto nº 45.914, de 16/02/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do art. 7º e o caput do art. 23 do Decreto nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..................................................

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEE, com ênfase no portfólio estratégico;

...................................................................

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças

......................................................................

Art. 23. A Diretoria de Educação Especial tem por finalidade estabelecer as diretrizes político-pedagógicas da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, oferecendo os indicadores específicos ao atendimento de alunos com Deficiências e Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, competindo-lhe:

...........................................................”(nr)

Art. 2º O art. 28 do Decreto nº 45.849, de 2011, fica acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 28. .................................................

X - zelar pela preservação da documentação e informação institucional.” (nr)

Art. 3º Os incisos III, IV, V, VI e IX do art. 50 do Decreto nº 45.849, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos X, XI e XII:

“Art. 50. .................................................

III - acompanhar e avaliar a execução do planejamento das atividades da Secretaria e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

IV - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;

V - coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar a Unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e outras instituições no âmbito do Estado, quanto à execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos;

VI - representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e junto aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;

...................................................................

IX - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo;

X - gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira;

XI - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual; e

XII - acompanhar a situação fiscal e representar a Secretaria junto à Receita Federal do Brasil (INSS e tributos federais), Caixa Econômica Federal (FGTS) e às Receitas Estadual e Municipal.” (nr)

Art. 4º Os arts. 51, 52 e 53 do Decreto 45.849, de 2011, ficam acrescidos dos seguintes incisos:

“Art. 51. .................................................

VIII - monitorar as informações disponibilizadas no Sistema Informacional Custo Aluno – SICA.

Art. 52. ...................................................

III - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;

IV - exercer o controle e o registro de todas as receitas da Secretaria, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;

V - promover a movimentação e o controle de contas e fundos bancários; e

VI - promover a capacitação e acompanhamento da Unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de execução orçamentária e financeira.

Art. 53. ......................................................

III - analisar e acompanhar, diariamente, a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos atos e fatos contábeis realizados pelas unidades executoras da Secretaria;

IV - expedir e elaborar balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, o balanço anual da Secretaria e promover a conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;

V - orientar e acompanhar os processos de prestação de contas de adiantamentos diversos, diárias de viagem, compras e serviços das unidades executoras centrais e regionais;

VI - orientar a classificação das despesas e eventos contábeis nas unidades executoras da Secretaria;

VII - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento às Instruções Normativas do TCE;

VIII - acompanhar a situação fiscal da Secretaria junto à Receita Federal do Brasil (INSS e tributos federais), Caixa Econômica Federal (FGTS) e às Receitas Estadual e Municipal; e

IX - proceder à análise e controle de liquidação e pagamentos de despesa de exercícios anteriores.”

(nr)

Art. 5º O título da Seção XII do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores” (nr)

Art. 6º Ficam acrescidos ao Decreto nº 45.849, de 2011, os seguintes arts. 74-A e 74-B:

“Da Diretoria Educacional

Art. 74-A. A Diretoria Educacional tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento das Subsecretarias de Desenvolvimento da Educação Básica e de Informações e Tecnologias Educacionais, competindo-lhe:

I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;

II - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;

III - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;

IV - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;

V - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;

VI - coordenar a realização dos exames supletivos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;

VIII - implementar o Programa de Intervenção Pedagógica – PIP – nas escolas estaduais;

IX - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;

X - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;

XI - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada; e

XII - articular, com os municípios, ações para o desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental.

6 - DO CONSELHO DIRETOR:

O Conselho Diretor é a instância colegiada responsável pelas deliberações internas do Centro Minas Design, devendo suas decisões ser compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário da UEMG e com as disposições legais vigentes:

I – Ao Conselho Diretor compete:

a) definir as diretrizes, estratégias e prioridades para a atuação do Centro Minas Design, tendo em vista o desenvolvimento do parque produtivo e industrial do Estado;

b) propor as normas de funcionamento do Centro Minas Design;

c) apreciar o Plano Diretor proposto pelo Diretor do Centro Minas Design, considerando as diretrizes, estratégias e prioridades do Centro, e submetê-lo à Direção Superior da UEMG;

d) apreciar o plano de ação elaborado pelo Diretor do Centro Minas Design para o exercício subsequente e acompanhar sua execução;

e) propor à Direção Superior da UEMG a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes em sua área de atuação;

f) propor e identificar oportunidades de negócios;

g) apreciar a proposta orçamentária elaborada pelo Diretor do Centro Minas Design para o ano subsequente, a ser submetida à aprovação da Direção Superior da UEMG;

h) apreciar o relatório anual de atividades do Centro Minas Design elaborado pelo seu Diretor e encaminhá-lo à Direção Superior da UEMG; e

i) propor modificações ao Regimento Interno do Conselho Minas Design e submetê-las ao Conselho Universitário da UEMG.

II - Compõem Conselho Diretor:

a) o Reitor da UEMG;

b) o Diretor da Escola de Design da UEMG;

c) o Diretor do Centro Minas Design;

d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES;

e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

f) um representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

g) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

h) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

j) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

..........................................................” (nr)

Da Diretoria de Pessoal

Art. 74-B. A Diretoria de Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos, no âmbito regional, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, competindo-lhe:

I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da Superintendência Regional de Ensino e escolas estaduais;

II - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

III - planejar e gerir o processo de alocação de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

IV - coordenar e adequar a gestão de pessoal da Unidade Regional e das escolas estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal da SEE;

V - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas estaduais vinculadas à SRE;

VI - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal das escolas estaduais;

VII - orientar e monitorar a designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;

VIII - orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas estaduais referentes à mudança de lotação e/ou de designação em nível regional;

IX - orientar sobre a instrução dos processos de remoção, adjunção, disposição e liberação dos servidores vinculados à Superintendência Regional de Ensino;

X - orientar sobre apuração de tempo de serviço e analisar e emitir certidões;

XI - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;

XII - proceder às ações de administração de pessoal em exercício no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão, inclusive dos Diretores de escolas estaduais;

XIII - orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e de pagamento no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, observadas as normas vigentes;

XIV - receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da Superintendência Regional de Ensino e fazer os registros exigidos ao processamento do pagamento;

XV - identificar demandas para ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à capacitação dos servidores;

XVI - promover, facilitar e incentivar a participação de servidores e gestores das unidades regional e escolares em ações de desenvolvimento profissional;

XVII - orientar as ações referentes aos afastamentos para participar de curso de mestrado, doutorado e de outras ações de desenvolvimento;

XVIII - orientar, estimular e acompanhar as ações do Colegiado Escolar;

XIX - coordenar as ações de indicação de servidor para o provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor;

XX - coordenar as ações de concessão da gratificação por curso de pós-graduação;

XXI - emitir certificados de avaliação de títulos para lecionar e secretariar a título precário;

XXII - coordenar as ações da Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e dos gestores das unidades regionais e escolares;

XXIII - coordenar os procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e distribuição dos dados da avaliação de desempenho dos servidores no sistema informatizado de avaliação de desempenho;

XXIV - executar as ações de concessão da promoção na carreira e disponibilizar dados para a progressão dos servidores, conforme prevê o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica; e

XXV - coordenar e acompanhar as atividades dos estagiários, previstas em convênios celebrados pela SEE.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola