DECRETO nº 45.902, de 27/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF –, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e no art. 34 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta:

I - o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF –, nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP –, nos termos da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001.

Parágrafo único. Os Cadastros de que trata este artigo integram o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG, gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, por intermédio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Administração Pública Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e as fundações por ele instituídas e mantidas, observado o disposto no Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009.

II - Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

III - fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Estadual, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;

IV - unidade cadastradora: unidade responsável por receber, analisar, registrar e manter a documentação referente aos dados do cadastro do fornecedor;

V - unidade de compra: setor do órgão ou entidade responsável pela instrução processual e processamento das licitações;

VI - compra eletrônica: forma de contratação na qual os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela internet, compreendendo a Cotação Eletrônica de Preços – COTEP e o Pregão Eletrônico;

VII - portal de compras MG: endereço eletrônico oficial para divulgação das informações referentes às contratações públicas de bens, serviços e obras dos usuários do SIAD-MG, disponível em: www.compras.mg.gov.br;

VIII - retardamento imotivado da execução: atraso não justificado pelo fornecedor, ou se o foi, cujos argumentos não foram aceitos pela Administração Pública Estadual;

IX - ato ilícito: aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação ao direito;

X - condenação definitiva: aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

XI - inidoneidade do fornecedor: aquela resultante da prática de ato ilícito pelo fornecedor, que envolva ação ou omissão referente a obrigações contratuais ou legais, com condenação definitiva pela Administração Pública;

XII - fornecimento de baixa qualidade: aquele cujos resultados não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente; e

XIII - parecer técnico fundamentado: o ato pelo qual técnico da Administração Pública Estadual emite entendimentos ou esclarecimentos sobre assunto de sua competência.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES – CAGEF

Seção I

Do Cadastro no CAGEF

Art. 3º Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Estadual efetuarão seu cadastro no CAGEF.

Parágrafo único. O cadastro será realizado por meio do portal de compras MG, no módulo CAGEF, do SIAD-MG.

Art. 4° O CAGEF tem os seguintes objetivos:

I - permitir contratações com a Administração Pública Estadual em processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

II - permitir a participação em compras eletrônicas;

III - substituir documentos necessários à celebração de contratos administrativos pertinentes à contratação de bens e serviços, inclusive obras e locação, relativos à habilitação de fornecedores em licitação, e nos casos de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 5° O CAGEF abrange os seguintes níveis:

I - nível I – credenciamento de representante;

II – nível II – habilitação jurídica;

III - nível III – regularidade fiscal básica;

IV - nível IV – regularidade fiscal complementar e trabalhista; e

V - nível V – qualificação econômico-financeira.

Art. 6° O nível I – credenciamento de representante – legitima a representação do fornecedor na participação em compras eletrônicas e nas demais operações de sua responsabilidade em qualquer módulo do SIAD-MG.

§ 1º O fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante para desempenhar as atividades em seu nome, que deverá:

I - ser uma pessoa natural;

II - desempenhar atividades nos termos dos poderes conferidos por procuração disponibilizada pelo portal de compras MG; e

III - possuir uma senha pessoal e intransferível, para acesso às operações nos módulos SIAD-MG.

§ 2° O uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.

§ 3° O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado.

Art. 7º A documentação obrigatória relativa ao credenciamento de representante consiste em:

I - carteira de identidade ou outro documento equivalente do representante do fornecedor;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF – do representante do fornecedor;

III - procuração com firma reconhecida para credenciamento do representante do fornecedor, conforme modelo disponibilizado no Portal de Compras MG.

Art. 8° O nível II – habilitação jurídica – tem a finalidade de atender, às exigências previstas nos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 9º A documentação obrigatória relativa à habilitação jurídica, para a hipótese de pessoa natural, consiste em:

I - carteira de identidade ou outro documento equivalente;

II - comprovante de residência.

Art. 10. A documentação obrigatória relativa à habilitação jurídica, para a hipótese de pessoa jurídica, consiste em:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes, e ata de eleição da diretoria, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição ou designação de seus administradores;

II – ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedades não empresárias, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III – registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual;

IV – apresentação de decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - documentação que comprove o enquadramento do fornecedor como pequena empresa, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, ou certificado da condição de microempreendedor individual; e

VI – declaração conforme modelo disponibilizado no portal de compras MG, nos termos do Anexo I, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, conforme inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 11. O nível III – regularidade fiscal básica – tem a finalidade de atender às exigências previstas no art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 12. A documentação obrigatória relativa à regularidade fiscal básica consiste em:

I - prova de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II - prova de regularidade perante a Fazenda Estadual do respectivo Estado onde está instalada a pessoa jurídica;

III - prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 13. O nível IV – regularidade fiscal complementar e trabalhista – tem a finalidade de atender às demais exigências previstas no art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 14. A documentação relativa à regularidade fiscal complementar e trabalhista consiste em:

I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, relativo à sede onde está situada a pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da contratação;

II - prova de regularidade perante a Fazenda Federal;

III - prova de regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;

IV - prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo município onde está instalada a pessoa jurídica; e

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º No caso do inciso I, se o fornecedor não estiver inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais deverá comprovar a inexistência de débitos relativos a tributos estaduais em Minas Gerais por meio de Certidão de Débito Tributário – CDT.

Art. 15. O nível V – qualificação econômico-financeira – tem a finalidade de suprir exigências previstas no art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 16. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste em:

I - certidão negativa de falência, insolvência civil ou recuperação judicial da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta;

§ 1° A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas será avaliada com base nos índices contidos no Anexo II.

§ 2° O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.

§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional poderá apresentar, em substituição ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

§ 4° A faculdade prevista no § 3º não impede a exigência pelos órgãos e entidades, em seus editais de licitação, da apresentação da documentação referida no inciso II para comprovação da boa situação financeira da empresa, mesmo na hipótese de empresa optante pelo Simples Nacional.

Art. 17. A Administração Pública Estadual deverá contratar fornecedores previamente cadastrados no CAGEF para o fornecimento de bens e a prestação de serviços, inclusive obras e locação.

§ 1º Para a efetivação de contratação, emissão de nota de empenho e reforço de empenho em favor de fornecedor, o sistema SIAD-MG verificará, automaticamente, o atendimento aos níveis II e III do CAGEF.

§ 2º O disposto no § 1º não exime o fornecedor de comprovar a regularidade de todos os documentos exigidos no processo de contratação, conforme determina o inciso XIII do art. 55, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Seção II

Do Certificado de Registro Cadastral – CRC


Art. 18. A documentação exigida para habilitação de fornecedores em licitação, nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a celebração de contratos administrativos pertinentes à contratação de bens e serviços, inclusive obras e locação, poderá ser comprovada por meio do CRC.

§ 1° Na realização dos procedimentos descritos no caput, quando for solicitado algum dos documentos descritos nos níveis I a V do CAGEF, estes poderão ser substituídos pela apresentação do CRC.

§ 2º Caso o documento listado no CRC esteja com a validade expirada, ou não tenha sido entregue à unidade cadastradora, o fornecedor deverá apresentá-lo atualizado ao responsável pela contratação.

§ 3° O documento apresentado e ainda não analisado pela unidade cadastradora, conforme os prazos definidos por meio de Resolução da SEPLAG, será listado como “pendente” no CRC.

§ 4° Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que não estejam contemplados no CRC, poderão ser exigidos no ato da contratação ou no instrumento convocatório, cabendo ao órgão responsável pela licitação ou pela contratação a verificação dos mesmos.

Art. 19. A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao portal de compras MG pelo responsável pela contratação.

Seção III

Da validade

Art. 20. O cadastro do fornecedor no CAGEF terá validade de um ano, a contar da data de sua homologação.

§ 1° A validade indicada no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEF.

§ 2° A validade do cadastro será acrescida, pelo período previsto no caput, a cada atualização de documento realizada.

§ 3° A atualização do cadastro poderá ser realizada automaticamente pelo SIAD-MG, na hipótese de atualização de documentos prevista no parágrafo único do art. 26.

Subseção IV

Da Comissão de Cadastramento

Art. 21. O cadastro do fornecedor no CAGEF será processado por Comissão de Cadastramento, composta de, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração Pública Estadual.

§ 1° A Comissão de Cadastramento será permanente, criada pela Administração Pública Estadual com o objetivo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastro.

§ 2º O Presidente da Comissão de Cadastramento será designado entre um dos servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração Pública Estadual.

§ 3º O cadastramento poderá ser descentralizado e desconcentrado por meio de Resolução da SEPLAG.

Art. 22. Compete à Comissão de Cadastramento:

I - analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;

II - notificar o interessado, por meio eletrônico, sobre qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;

III - receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral e encaminhá-los à autoridade superior;

IV - inutilizar a documentação apresentada pelo interessado, cujo registro foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 29;

V - manter arquivo do processo de registro cadastral;

VI - propor o cancelamento do registro cadastral nas hipóteses previstas no art. 31; e

VII - praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do registro cadastral.

§ 1° A observância quanto à validade, autenticidade e à veracidade das informações inseridas no CAGEF é de responsabilidade da Comissão, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e, inclusive, pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros cadastrais por ela validados, salvo quando as informações forem obtidas por meio de integração de sistemas corporativos governamentais.

§ 2° Os servidores detentores de senha de acesso ao SIAD-MG – Módulo Cadastro Geral de Fornecedores – deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema e responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.

Art. 23. Compete ao Presidente da Comissão de Cadastramento, sem prejuízo do disposto no art. 22:

I - homologar a inclusão do cadastro do fornecedor e de seus representantes;

II - zelar pela qualidade dos trabalhos e pelo bom atendimento ao cidadão.

Art. 24. Dos atos praticados pela Comissão de Cadastramento cabe recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, que poderá ser interposto:

I - pelo interessado;

II - por terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;

III - por cidadão, organização e associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

§ 1° Os recursos serão interpostos no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data da notificação, na hipótese do inciso I, ou da data da homologação do cadastro, indeferimento do cadastramento, cancelamento do cadastro ou sua alteração, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2° O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Cadastramento que poderá reconsiderar ou manter a decisão, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da petição.

§ 3° Caso haja a manutenção da decisão pelo Presidente da Comissão de Cadastramento, o processo será encaminhado à autoridade superior, que terá o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.

§ 4° Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de trinta dias, após o qual será inutilizada.

Seção V

Dos Procedimentos para o Cadastramento

Art. 25. A inclusão do fornecedor no CAGEF ocorrerá a partir da homologação do seu cadastro.

§ 1º A instauração do processo de cadastramento ocorrerá por solicitação do interessado ou quando houver interesse da Administração Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados, além de conter a documentação exigida nos termos dos arts. 7º, 9º, 10, 12, 14 e 16.

§ 2º Para a aprovação da inscrição no CAGEF é obrigatório que o fornecedor atenda, pelo menos, aos requisitos do nível I – credenciamento de representante – e II – habilitação jurídica.

§ 3º Na hipótese do fornecedor deixar de observar a documentação exigida no nível I – credenciamento do representante, o cadastro continuará vigente, desde que seja mantida, pelo menos, a documentação exigida no nível II – habilitação jurídica.

Art. 26. Os documentos, para fins de inscrição ou atualização no CAGEF, poderão ser apresentados por qualquer uma das seguintes formas:

I - original;

II - cópia autenticada por cartório competente;

III - cópia a ser autenticada pelo servidor da Administração Pública Estadual; ou

IV - por publicação em órgão da imprensa oficial.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser obtidos por meio de integração do SIADMG com outros sistemas corporativos governamentais ou mediante consulta a outros sistemas governamentais, ficando o fornecedor dispensado de apresentá-los ao CAGEF.

Art. 27. O fornecedor poderá ter o seu cadastro realizado pela Comissão de que trata o art. 21, ou pela unidade de compra responsável, na hipótese do fornecedor não ser previamente cadastrado quando da homologação do procedimento de contratação.

Art. 28. O cadastro realizado pela unidade de compra é valido apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a participação em compras eletrônicas, nem a emissão do CRC.

§ 1° Para a inscrição no CAGEF realizada nos termos deste artigo somente serão observados os requisitos do nível II – habilitação jurídica – e III – regularidade fiscal básica, não se aplicando o § 2º do art. 25.

§ 2° É responsabilidade da unidade de compra verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de cadastrá-lo, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 3° Caberá ao fornecedor manter os documentos atualizados junto à unidade de compra responsável pela contratação.

Art. 29. Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, atualização do cadastro ou cancelamento do credenciamento de representante, a Comissão de Cadastramento notificará o fornecedor, por meio eletrônico, para a correção dos dados, no prazo de até trinta dias.

§ 1º Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 2º Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de trinta dias, após o qual será inutilizada.

Seção VI

Das Pessoas Estrangeiras

Art. 30. As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, inclusive as organizações internacionais e instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual, e que sejam inscritas no CPF ou no CNPJ, serão cadastradas no CAGEF.

§ 1° As pessoas estrangeiras referidas no caput, que não sejam inscritas no CPF ou no CNPJ, poderão ter seu cadastro efetuado pelo responsável pela contratação na unidade de compra, observadas as seguintes condições:

I - identificação no SIAD-MG com um número de inscrição administrativa;

II - indicação de representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente em seu nome, nos termos do § 4º do art. 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - apresentação, conforme o caso, e tanto quanto possível, de documentos equivalentes aos exigidos dos fornecedores nacionais.

§ 2° O cadastro a que se refere o § 1° é valido apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a participação em compras eletrônicas, nem a emissão do CRC.

Seção VII

Do Cancelamento dos Registros Cadastrais

Art. 31. O registro cadastral do fornecedor será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - comprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa cadastrada, nos termos da lei;

II - dissolução, insolvência ou falência de sociedade;

III - insolvência ou falecimento do inscrito durante a vigência do cadastro;

IV - comprovada a fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

V - a pedido do próprio cadastrado.

Art. 32. O fornecedor poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de seu registro no CAGEF.

Art. 33. O registro cadastral do fornecedor poderá ser cancelado caso nenhum documento tenha sido atualizado em até seis meses contados a partir da expiração do prazo de validade do cadastro.

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 34. É responsabilidade do fornecedor conferir a exatidão dos seus dados no CAGEF e mantê-los atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a correção ou a alteração do registro tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 35. O fornecedor deverá comunicar à unidade cadastradora e à unidade de compra responsável pelo processo de compra, conforme o caso, a ocorrência de fato superveniente que seja impeditivo para sua habilitação ou contratação.

Art. 36. O CAGEF registrará e armazenará os dados relativos à identificação e à documentação dos fornecedores, preferencialmente, de forma eletrônica.

Art. 37. Todos os dados referentes à inscrição, atualização, alteração, suspensão ou ao cancelamento do cadastro serão divulgados no portal de compras MG, no sítio www.compras.mg.gov.br.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Sanções Administrativas

Art. 38. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto neste Decreto:

I - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;

II - multa - deverá observar os seguintes limites máximos:

a) três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;

b) dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;

c) vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no inciso II do art. 54.

§ 1º Em caso de atraso injustificado na execução do objeto, poderá a Administração Pública Estadual aplicar multa de até três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até vinte por cento, em caso de atraso superior a trinta dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida, conforme previsão constante do art. 86 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º A aplicação de multa, seja moratória ou compensatória, fica condicionada a sua previsão expressa e suficiente no edital e no contrato, quando houver, por meio de cláusula que contenha a indicação das condições de sua imposição no caso concreto bem como dos respectivos percentuais aplicáveis, conforme art. 86 e inciso II do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente.

§ 4º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 39. Observado o disposto no caput do art. 38, constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas pessoas jurídicas, os efeitos das sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à nova pessoa jurídica quando:

I - for constituída por empresário individual, acionista controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções; e

II - tenha objeto social similar ao da sociedade punida.

Seção II

Dos Procedimentos Administrativos


Art. 40. Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial de contrato, que possibilite a aplicação das sanções descritas no art. 38, o servidor público responsável por emitir atestados de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total de obra ou ainda de entrega de bens, emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará ao respectivo Ordenador de Despesas.

§ 1º O Ordenador de Despesas, ciente do parecer técnico, ou documento equivalente, deverá instaurar processo administrativo punitivo, notificando o fornecedor, por escrito, sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis bem como o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em que o prazo para defesa será de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º poderá ser enviada para o endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com aviso de recebimento; pelo correio, com aviso de recebimento; ou entregue ao fornecedor mediante recibo; ou, na sua impossibilidade, será publicada no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa prévia.

Art. 41. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo fornecedor, o Ordenador de Despesas aplicará a sanção cabível, publicando a decisão no Diário Oficial, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 42. Interposto recurso ou pedido de reconsideração, na forma do art. 41, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 43. O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:

I - parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento equivalente, emitido pelo servidor público responsável, nos termos do art. 40;

II - notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 40 e 41;

III - cópia do contrato ou instrumento equivalente;

IV - documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:

a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;

b) notificações ou solicitações não atendidas;

c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;

V - defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;

VI - decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;

VII - cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade, nos termos do § 1º do art. 41;

VIII - recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;

IX - parecer jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;

X - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, se houver;

XI - extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

XII - certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 38, bem como nos casos de aplicação da sanção prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP

Art. 44. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP – é único, na forma do art. 1º da Lei nº 13.994, de 2001, e gerido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da SEPLAG, por intermédio da SCRLP, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A CGE é o Órgão de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 36, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Seção I

Do Cadastro no CAFIMP

Subseção I

Das Situações Passíveis de Inscrição no CAFIMP

Art. 45. Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:

I – não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;

II - tenha praticado ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

IV - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;

V - esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.

Art. 46. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:

I - não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;

II - retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;

III - paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;

IV - entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

V - alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI - prestação de serviço de baixa qualidade;

VII - não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento.

Subseção II

Dos Prazos do Impedimento

Art. 47. O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 45 estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 38, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:

I - seis meses, nos casos de:

a) alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou

b) prestação de serviço de baixa qualidade.

II – doze meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;

III - vinte e quatro meses, nos casos de:

a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;

b) paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;

c) entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

d) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou

e) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

§ 2º Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.

§ 3º Em qualquer caso, a escolha da sanção administrativa e a gradação do prazo de suspensão do direito de licitar e contratar deve, obrigatoriamente, levar em conta a natureza e a gravidade da irregularidade bem como a extensão dos danos que dela provierem para a Administração Pública Estadual.

Art. 48. Em se tratando de licitação ou contratação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002.

Seção II

Do Cadastramento

Subseção I

Da Inscrição

Art. 49. A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela CGE, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 13.994, de 2001.

§ 1º Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à CGE pelo respectivo titular.

§ 2º A contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas terá início a partir da data de publicação do despacho do Controlador-Geral do Estado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAFIMP.

Art. 50. O CAFIMP conterá as seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou no CPF, do fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses do art. 46;

II - número do contrato e a descrição da inadimplência contratual;

III - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;

IV- eventuais penas cumulativas;

V - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;

VI - data da publicação do despacho.

Art. 51. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará, no âmbito da Administração Pública Estadual, em:

I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;

II - inabilitação ou desclassificação do fornecedor em processo licitatório em curso;

III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;

IV - proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual; e

V - rescisão dos demais contratos vigentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, no prazo de até noventa dias, a contar da inscrição no CAFIMP.

Subseção II

Da Consulta

Art. 52. É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:

I - realização de pagamentos;

II - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

III - habilitação em processo licitatório.

Art. 53. A relação dos fornecedores incluídos no CAFIMP será disponibilizada no sítio www.compras.mg.gov.br.

Subseção III

Da Exclusão

Art. 54. O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:

I - expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;

II - a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de dois anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - por determinação judicial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55. Os registros cadastrais previstos no § 1º do art. 3º, do Decreto 44.431, de 29 de dezembro de 2006, serão convertidos no CAGEF.

Parágrafo único. Caso os dados disponíveis para Comissão de Cadastramento não sejam suficientes para conversão prevista no caput, o fornecedor deverá solicitar nova inscrição, sendo lhe facultada a apresentação dos documentos que já estejam na posse do CAGEF.

Art. 56. Os fornecedores cujos registros sejam migrados deverão inserir os novos dados exigidos no Módulo Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD-MG no momento da alteração ou atualização de dados cadastrais.

Parágrafo único. Os fornecedores que possuam ambos os registros cadastrais, cadastramento e credenciamento, ficam dispensados da obrigação prevista no caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57. Em qualquer caso, a autoridade competente poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 58. A SEPLAG disponibilizará no portal de compras MG, no sítio www.compras.mg.gov.br, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para a realização de todas as operações no CAGEF.

Art. 59. Os dados, não sigilosos, referentes aos registros cadastrais ficarão disponíveis para consulta pública no portal de compras MG.

Art. 60. A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do art. 54, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

Art. 61. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEF para fins de consulta.

Art. 62. A SEPLAG poderá expedir normas complementares relativas ao funcionamento do CAGEF.

Art. 63. A alínea “c” do inciso II do art. 13, do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .............................................

II - ..................................................

c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do SIAD-MG, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no CAGEF, que atenda, no mínimo, aos níveis I e II do Cadastro, nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

.......................................................” (nr)

Art. 64. O § 2º do art. 17 do Decreto nº 45.085, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .............................................

§ 2º Se constatado o descumprimento total ou parcial de contrato firmado com a caixa escolar, por ocasião da avaliação da prestação de contas, a SEE poderá instaurar processo administrativo punitivo para apuração de responsabilidade e imposição das sanções cabíveis, nos moldes da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.” (nr)

Art. 65. A ementa e o art. 1º do Decreto nº 44.692, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 1º Os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos credenciados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, e pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, na forma dos Decretos nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, e nº 44.425, de 22 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar o registro no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, a eles não se aplicando o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, exceto as disposições concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP”. (nr)

Art. 66. Fica revogado o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 67. Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Moacyr Lobato de Campos Filho

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais - CAGEF, sob as penas da lei, que as informações abaixo sobre o fornecedor , CNPJ nº , são firmes e verdadeiras:

1. Na mesma não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei;

2. Até a presente data, todas as informações constantes da base de dados do Cadastro Geral de Fornecedores do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais são verdadeiras e exprimem a atual situação do fornecedor, comprovada pelos documentos apresentados ao setor de cadastramento de fornecedores;

Declaro, ainda, compromisso de informar formalmente ao CAGEF a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou posterior a esta declaração que interfira nos dados constantes dos registros cadastrais do Estado de Minas Gerais.

(cidade, data)

_____________________________________________

Assinatura do Sócio Procurador ou Representante Legal

OBS: Se os sócios procuradores ou representantes legais só assinam em conjunto, deve-se preencher nome e assinatura

ANEXO II

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Liquidez = ---------------------------------------------------

Geral Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

Solvência Geral = ---------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

Liquidez Corrente = -------------------------

Passivo Circulante