Decreto nº 45.889, de 30/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Produção e Difusão Cultural previsto no item XVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Produção e Difusão Cultural, conforme previsão do item XVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa é divulgar as artes, a cultura e o patrimônio do Estado por meio da produção e da veiculação de publicações e de programações culturais e artísticas, nos diversos espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura - SEC e órgãos vinculados, contribuindo para formação e capacitação de profissionais de bibliotecas públicas municipais.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I - manter e gerir os corpos artísticos da Fundação Clóvis Salgado – FCS, da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais - OSMG, da Cia de Dança do Palácio das Artes e do Coral Lírico Minas Gerais, com o objetivo de realizar apresentações de concertos sinfônicos e didáticos, apresentações de óperas,exposições temáticas,espetáculos de dança, entre outros;
II - fomentar a criação, a produção, a promoção, a difusão e a democratização das artes e da cultura;
III - participar do desenvolvimento de atividades e ações, voltadas ao apoio cultural, social e artístico - de interesse público – em apoio a gestão de projetos e programas da FCS;
IV - oferecer programa de música qualificado para a sociedade em geral;
V - fomentar e valorizar o protagonismo juvenil no setor artístico e cultural;
VI - divulgar as artes, a cultura e o patrimônio cultural do Estado por meio de programações culturais e artísticas nos diversos espaços da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, bem como externamente, contribuindo para a formação de público e a democratização do acesso da população aos bens culturais;
VII - divulgar e promover o patrimônio cultural, sensibilizando e conscientizando as comunidades e agentes culturais para o desenvolvimento de ações de preservação do patrimônio cultural;
VIII - veicular músicas e programas diversos de interesse cultural e informativos para a sociedade; manter espaço aberto para novos artistas da área musical; fomentar a formação do pensamento crítico sobre a cultura local, regional e nacional, inclusive veiculando campanhas educativas em geral;
IX - criar, publicar e distribuir o jornal suplemento literário de minas gerais, visando promover uma política de fomento à literatura e dar espaço para autores novos e consagrados, de modo a fomentar o surgimento de novos talentos;
X - planejar e desenvolver eventos culturais, visando incentivar a prática de leitura literária e informativa, e divulgar o acervo museológico, oportunizando ao visitante a apropriação física, intelectual, cognitiva e sensorial da cultura nas suas diversas linguagens; e
XI - elaborar, editar e divulgar publicações técnicas a fim de difundir o conhecimento produzido.
Art. 4º São beneficiários do Programa:
I – pessoas naturais;
II – pessoas jurídicas direito público e privado; usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I – repasse de valores;
II – atividades de encontro do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas
III – encontros com a leitura;
IV – exposições literárias;
V - exposições de artistas convidados e selecionados através de edital;
VI - palestras;
VII - apresentações teatrais;
VIII – oficinas;
IX - materiais didáticos;
X - materiais escolares;
XI – lanches, refeições, transportes, hospedagem e outros itens necessários à realização e participação nos eventos; e
XII - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:
I – SEC;
II –FAOP;
III – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; e
IV – FCS.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira