Decreto nº 45.879, de 30/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social O Estado para os Cidadãos, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, previsto no item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a ação governamental que visa à implantação e manutenção do Programa Social O Estado Para os Cidadãos, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, conforme previsão do item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º São objetivos do Programa, no âmbito da SEDESE:
I - auxiliar os municípios e entidades que necessitam de melhoria ou ampliação de suas infraestruturas ;
II - erradicar a miséria no Estado; e
III - romper o ciclo de pobreza e reduzir a desigualdade social.
Art. 3º O Programa, no âmbito da SEDESE, tem por finalidade desenvolver, articular, promover e coordenar ações e atividades das políticas de desenvolvimento social em todos os seus segmentos: políticas de assistência social, políticas de direitos difusos e políticas de direitos humanos, apoiando as ações de desenvolvimento voltadas para a infra-estrutura e manutenção da área social, por meio de repasses de bens, serviços e recursos às entidades e municípios visando a otimização da utilização destes.
Art. 4º São beneficiários do Programa:
I - Municípios mineiros; e
II - pessoas jurídicas de direito privado voltadas aos objetivos do Programa., que tenham como objeto a realização de atividades de Assistência Social, promoção do trabalho de artesãos e pequenos produtores ou outras atividades de interesse social, artístico ou cultural;
§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEDESE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
I – que tenham como objeto a realização de atividades de Assistência Social; e
II – que promovam o trabalho de artesãos e pequenos produtores ou outras atividades de interesse social, artístico ou cultural.
§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, admitida a delegação de competência.
Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - lajes pré-moldadas, entre outros elementos estruturais e de infraestrutura; e
III - apoio material e financeiro no atendimento a situações de emergências ou calamidade, visando a melhorar o escoamento de bens e serviços e a movimentação de pessoas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEDESE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges