Decreto nº 45.878, de 30/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária - Desenvolvimento Sustentável Agrário, nos termos do item XXXVI do Anexo da Lei n° 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e à manutenção do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária - Desenvolvimento Sustentável Agrário, nos termos do item XXXVI do Anexo da Lei n° 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2° Os objetivos do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária – Desenvolvimento Sustentável Agrário são:
I – promover a inclusão social e econômica, por meio da política agrária e fundiária, garantindo o acesso e a fixação das famílias à terra; e
II - viabilizar o desenvolvimento sustentável e econômico, por meio de ações direcionadas à produção agrícola, com geração de trabalho e renda local e garantia de infra-estrutura básica.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I - promover a regularização fundiária de terras devolutas rurais e urbanas do Estado;
II - promover a inclusão social e a segurança alimentar de famílias das comunidades residentes, acampadas e assentadas em áreas de vulnerabilidade social, por meio de políticas de desenvolvimento agrário;
III - promover a regularização fundiária das áreas ocupadas por comunidades quilombolas e indígenas;
IV - possibilitar às famílias de trabalhadores rurais e aos agricultores familiares o acesso a linhas de crédito do Programa Nacional de Crédito Fundiário; e
V – mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária – Desenvolvimento Sustentável Agrário:
I - pequenos produtores rurais e suas associações representativas;
II - comunidades indígenas e quilombolas e suas associações representativas;
III - populações residentes em áreas de acampamentos e pré-assentamento da reforma agrária;
IV - populações residentes em áreas de terras devolutas rurais e urbanas do Estado que sejam detentores da posse de acordo com a legislação vigente; e
V - municípios e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
Parágrafo único. Os critérios para a definição dos beneficiários de que trata o caput serão estabelecidos pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER-MG, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3° e 4° da Lei n° 18.692, de 2009.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios passíveis de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXXVI do Anexo da Lei n° 18.692, de 2009:
I - repasse de valores;
II - cursos de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria, materiais didáticos, diárias, lanches, refeições, hospedagem, transportes e outras despesas a eles inerentes;
III - insumos para o desenvolvimento da atividade rural, como sementes, adubos, mudas, lona, mourões, arame, pregos;
IV - insumos agrícolas;
V - ração animal;
VI - animais de pequeno porte, como galináceos, suínos, caprinos, ovinos e peixes;
VII - sistemas de abastecimento de água compostos de bomba hidráulica, caixa d’água, tubulação e bomba sapo;
VIII - carrinhos de mão, ferramentas, pulverizador costal e depenadeiras;
IX - seladora a pedal, material caçamba, chapa de aço galvanizado, material chassi ferro, pés de ferro, pneus e rodas;
X - concha, tachos de cozimento, escorredor de massa, escumadeira, chaleira, colher, faca, forma, leiteira, caçarola, panela, caldeirão, panela de pressão, minifogão, botijão de gás para desenvolvimento de atividades e instalação de cozinhas comunitárias;
XI - tanque de resfriamento de leite, pasteurizador e caldeira;
XII - contratação de ônibus para transporte em geral;
XIII - cessão em regime de comodato ou doação de materiais e equipamentos de informática, como computadores, notebooks, impressoras, copiadoras, scanners e Digital Versatile Disc s -DVDs;
XIV - máquina digital;
XV - software para monitorar e avaliar os programas;
XVI - veículos automotivos;
XVII - combustível;
XVIII - equipamentos e instrumentos para medição georreferenciada e inspeção, como Global Positioning System - GPS;
XIX - recursos para a divulgação de projetos; e
XX - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa;
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do ITER-MG, e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7° Nos processos de regularização fundiária, serão observados os procedimentos previstos na legislação estadual e nas normas gerais da União.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual e federal, e para fins de controle institucional, será encaminhada, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da comarca de localização do imóvel, a lista de beneficiários dos programas de regularização fundiária de terras devolutas.
Art. 8º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
§ 1º O ITER-MG publicará anualmente a tabela de valores utilizada para a regularização fundiária onerosa.
§ 2º A tabela de valores a que se refere o § 1º será elaborada e periodicamente atualizada por critérios técnicos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alencar Santos Viana Filho