Decreto nº 45.869, de 30/12/2011
Texto Original
Altera o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta o artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 1º do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, os seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 1º .....................................................
§ 1º A adesão à assistência de que trata o caput deste artigo depende de requerimento em formulário específico, apresentado pelo servidor e pensionista.
§ 2º O dependente somente poderá ser inscrito por meio de requerimento em formulário específico apresentado pelo servidor.
§ 3º Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 4º Fica dispensado o requerimento de que tratam os §§ 1º e 2º aos beneficiários à assistência de que trata o caput deste artigo inscritos até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto nos artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C.
§ 5º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se beneficiário o segurado, seu dependente inscrito e o pensionista.
§6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao pensionista.” (nr)
Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 42.897, de 2002, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:
“Art. 2º A assistência a que se refere o art. 1º será custeada por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 1º A contribuição referida no caput será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido.
§ 1º-A O limite máximo de que trata o caput considerará o somatório de contribuições do segurado e dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no §3º do art. 1º.
§1º-B A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado.
§ 2º O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos.
.......................................................... (nr)”
Art. 3º O art. 3º, o caput do art. 10 e seu parágrafo único, o art. 11, o caput do art. 16 e seu § 1º e o art. 26 do Decreto nº 42.897, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se às pensões.
...............................................................
Art. 10. O IPSEMG poderá celebrar convênio para a assistência a que se refere o art. 1º com instituições públicas estaduais, após análise da viabilidade econômica, na forma que dispuser o Conselho Deliberativo da Autarquia.
Parágrafo único. Aplica-se aos convênios de que trata o caput o disposto no artigo 5º-B deste Decreto.
Art. 11. A assistência a que se refere o art. 1º será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiários, mediante a comprovação do desconto no contracheque do servidor e pensionista do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de contribuição.
................................................................
Art. 16. Quando o beneficiário optar por acomodação em apartamento, o IPSEMG assumirá o pagamento de honorários médicos, medicamentos, órtese, prótese, materiais, insumos e o correspondente à diária de enfermaria, conforme a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde”.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, somente é permitida a cobrança do beneficiário do valor referente à complementação da diária para acomodação em apartamento, sendo vedada a cobrança de qualquer outro valor, inclusive a título de complementação de honorários médicos.
................................................................
Art. 26. Os serviços de assistência prestados por entidades e profissionais credenciados serão remunerados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde.” (nr)
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 42.897, de 2002, os seguintes artigos 5º-A, 5º-B, 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D:
“Art. 5º-A Para a assistência a que se refere o art. 1º não se exige carência:
I - do servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, faça opção no momento de sua posse por contribuir à assistência à saúde do IPSEMG;
II - do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito até noventa dias a contar da data da posse ou da constituição do vínculo de dependência;
III - do beneficiário da assistência a que se refere o art. 1º, inscrito até 31 de dezembro de 2011; e
IV - do dependente do servidor de que trata o inciso III inscrito até 31 de março de 2012 ou até noventa dias a contar da data da constituição do vínculo de dependência.
§ 1º Serão submetidos à carência de cento e oitenta dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos, e de trezentos dias para partos a termo:
I - o beneficiário que optar pelo retorno à prestação da assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde, na forma dos artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C, observado o disposto no art. 9º-D;
II - o servidor e o pensionista que não aderirem à prestação da assistência de que trata o art. 1º no momento da posse ou no momento da concessão do benefício de pensão, respectivamente; e
III - o dependente que não for inscrito pelo servidor nos prazos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 2º Qualquer interrupção na contribuição vertida à assistência à saúde implicará na submissão aos prazos de carência previstos no § 1º deste artigo.
Art. 5º-B Para a assistência a que se refere o art. 1º o servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o agente político, o servidor admitido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e seus respectivos dependentes inscritos, submetem-se aos seguintes prazos de carência:
I – vinte e quatro horas para urgência e emergência;
II – trinta dias para consultas e exames de diagnóstico de baixa complexidade;
III – sessenta dias para consultas odontológicas, procedimentos de prevenção, dentística básica, odontopediatria e extrações simples;
IV – noventa dias para procedimentos de periodontia, endodontia, cirurgia de dentes inclusos, prótese fixa, prótese removível e demais procedimentos especializados;
V – cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais não odontológicas;
VI – cento e oitenta dias para as internações cirúrgicas, cirurgia buco-maxial, exames de diagnóstico de média e alta complexidade, procedimentos ambulatoriais e terapêuticos de média e alta complexidade, incluindo fisioterapia e diálise; e
VII – trezentos dias para partos a termo.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º-A ao servidor e agente político de que trata o caput deste artigo e ao seu dependente inscrito.
§ 2º O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinará a interrupção da contribuição à assistência à saúde para o servidor admitido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 3º Para a assistência que trata o art. 1º o servidor e o agente político de que trata o caput deste artigo e seu dependente inscrito apresentarão termo de responsabilidade de servidor efetivo.
...............................................................
Art. 9º-A O servidor que não desejar permanecer vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde, mediante requerimento em formulário específico.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão no sistema de pagamento com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica na exclusão de todos os dependentes inscritos à assistência a que se refere o art. 1º.
§ 3º A opção deve ser arquivada na pasta funcional do servidor.
§ 4º O servidor somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade administrativa competente.
§ 5º A partir da data da opção, o servidor e seus dependentes não poderão utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.
§ 6º O servidor poderá optar pelo retorno à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A, 5º-B e 9º-D.
Art. 9º-B O servidor que não desejar manter seu dependente vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção expressa pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde referente ao dependente indicado, mediante requerimento em formulário específico.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG, que providenciará a imediata exclusão do dependente indicado no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.
§ 2º O servidor somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde referente ao dependente excluído, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade de atendimento do IPSEMG.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo protocolado até 31 de janeiro de 2012 terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012, desde que não tenha ocorrido utilização da assistência de que trata o art. 1º, no referido mês.
§ 4º A partir da data da opção, o dependente não poderá utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.
§ 5º O servidor poderá optar pelo retorno de seu dependente à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A, 5º-B e 9º-D.
Art. 9º-C O pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde, mediante requerimento em formulário específico.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na capital ou interior, que providenciarão o seu envio à Sede do IPSEMG para imediata exclusão no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.
§ 2º Os pensionistas vinculados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverão formalizar o requerimento junto à unidade de atendimento da Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP, que providenciará a sua imediata exclusão no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.
§ 3º A opção deve ser arquivada no processo de pensão.
§ 4º O pensionista somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade administrativa competente.
§ 5º O requerimento de que trata o caput deste artigo protocolado até 31 de janeiro de 2012 terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012, desde que não tenha ocorrido utilização da assistência de que trata o art. 1º, no referido mês.
§ 6º A partir da data da opção, o pensionista não poderá utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.
§ 7º O pensionista poderá optar pelo retorno à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A e 9º-D.
Art. 9º-D O segurado e o pensionista que tenham optado pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde poderá vincular-se novamente, observado o disposto nos artigos 5º-A e 5º-B.
Parágrafo único. Não será permitida a continuidade de contribuição à de assistência à saúde ou o retorno do segurado e pensionista que tenham recebido restituição de contribuição à assistência à saúde, salvo na hipótese prevista no § 4º do art. 9º-A, §§ 2º e 3º do art. 9º-B e §§ 4º e 5º do art. 9º-C.” (nr)
Art. 5º O caput do art. 12 do Decreto nº 42.897, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 12. O servidor que deixar de receber vencimento temporariamente poderá optar por fazer jus à assistência prevista no art. 1º, desde que recolha as contribuições previstas no art. 2º, observado o disposto no §4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e ao contratado, enquanto permanecerem em gozo de auxíliodoença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – durante a vigência da designação, contrato ou nomeação, observado o disposto no art. 5º-B.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor de que trata este artigo, desde que recolha as contribuições previstas, conforme o caso, no § 3º do art. 1º e no art. 2º.
§ 6º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da licença ou afastamento, sendo que qualquer interrupção na contribuição vertida à assistência à saúde implicará na submissão aos prazos de carência previstos no § 1º do art. 5º-A.” (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, o § 2º do art. 12 e os arts. 6º, 7º, 14, 36, 37, 38 e 58, todos do Decreto nº 42.897, de 2002.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena