Decreto nº 45.868, de 29/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Saúde em Casa – Saúde em Casa, previsto no item XXV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Saúde em Casa – Saúde em Casa , previsto no item XXV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Saúde em Casa – Saúde em Casa é universalizar a oferta para a população do SUS e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família.
Art. 3º O Programa Social Saúde em Casa – Saúde em Casa tem por finalidade, dentre outras:
I - melhorar a qualidade da atenção primária à saúde por meio da otimização dos processos de trabalho, do reconhecimento de boas práticas e da capacitação de pessoal, especialmente dos profissionais do Programa Saúde da Família, pelas oficinas do plano diretor, e estruturar grupos de aperfeiçoamento da prática para os médicos da família por meio do Programa de Educação Permanente – PEP;
II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde através da expansão da cobertura do Programa Saúde da Família – PSF no Estado de Minas Gerais, buscando a profissionalização da atenção primária;
III - melhorar a qualidade e ampliar o acesso da atenção primária por meio do financiamento de reforma, construção e aquisição de equipamentos para as unidades de atenção primária à saúde;
IV - promover a educação permanente para os médicos da família, contribuindo para a melhoria da qualidade da atenção e a fixação do profissional nas equipes de saúde da família;
V - contribuir para a melhoria da atenção primária à saúde por meio de incentivos para incorporação de novos profissionais nas equipes de PSF;
VI - prestar acompanhamento nutricional à população, fundamentalmente crianças, adolescentes, gestantes e idosos;
VII - garantir a atualização permanente do banco de dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN, incentivando a contratação de profissionais da área de vigilância nutricional nas equipes de saúde da família e promovendo a qualificação dessas equipes para esse fim; e
VIII - realizar diagnóstico e avaliação do funcionamento do SISVAN no Estado.
Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios inerentes ao Programa Social Saúde em Casa – Saúde em Casa:
I - municípios; e
II - consórcios intermunicipais de saúde.
§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
I - valor per capita;
II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII - equidade local e regional.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I – repasse de valores;
II - incentivos à implantação ou à implementação das equipes de saúde da família, por meio de repasses mensais de recursos proporcionais à quantidade de equipes e ao cumprimento de metas;
III - veículos para uso exclusivo das equipes de Saúde da Família;
IV - repasse de recursos financeiros para construção, reforma e equipamento das Unidades Básicas de Saúde;
V - execução de ações continuadas de formação de profissionais, inclusive mediante a ESP-MG, com disponibilização de bens e material de consumo para estrutura dessas ações, através de doação ou cessão para o município-polo ou consórcio intermunicipal de saúde;
VI - prestação de serviço de Registro Eletrônico em Saúde e todos os serviços a ele associados;
VII - capacitação de equipe e implantação de equipamentos de infraestrutura tecnológica, microcomputadores, impressoras, aparelhos hospitalares, câmeras fotográficas e outros necessários ou úteis à execução do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP – MG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques