Decreto nº 45.864, de 29/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Saneamento Básico/Saneamento Básico Mais Saúde para Todos, previsto no item XXXVIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Saneamento Básico/Saneamento Básico Mais Saúde para Todos, previsto no item XXXVIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Social Saneamento Básico/Saneamento Básico Mais Saúde para Todos, é promover a saúde por meio da implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3º O Programa Social Saneamento Básico/Saneamento Básico Mais Saúde para Todos tem por finalidade, dentre outras, ampliar a cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, viabilizando investimentos em localidades fora da área de concessão da COPASA.
Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios, inerentes ao Programa Social Saneamento Básico/Saneamento Básico Mais Saúde para Todos, a população residente em área onde não existam ou sejam inadequadas as instalações sanitárias.
§ 1º A escolha dos destinatários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde/SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
I - valor per capita;
II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII - equidade local e regional.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, o repasse de valores para a construção de módulos sanitários, sistema de tratamento de esgoto sanitário e sistema simplificado de abastecimento de água.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques