Decreto nº 45.862, de 29/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Saúde Integrada/Canal Minas Saúde, previsto no item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Saúde Integrada/Canal Minas Saúde, previsto no item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Saúde Integrada/Canal Minas Saúde, é possibilitar a oferta de serviços comuns e a integração entre os pontos de atenção ampliando o acesso do cidadão aos serviços de saúde por meio de programas de capacitação de recursos humanos para estruturar a área de gestão em saúde, além de apoiar o conselho estadual de saúde e ser referência na utilização de infraestrutura tecnológica e de serviços de tecnologia de informação.

Art. 3º O Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Saúde Integrada/Canal Minas Saúde tem por finalidade, dentre outras, realizar atividades de informação, educação e comunicação, visando o desenvolvimento de recursos humanos e qualificação dos serviços prestados à população como elementos imprescindíveis para consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS no estado de Minas Gerais.

Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios, pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e à execução do programa.

§ 1º A escolha dos destinatários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - valor per capita;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada nos termos do item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores;

II – aparelhos eletroeletrônicos, de computação e de recepção de sinais de satélite;

III – cursos, seminários e demais eventos de capacitação;

IV - treinamento e aperfeiçoamento dos agentes e operadores da área de gestão em saúde inclusive através da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

V - materiais didáticos;

VI - materiais escolares;

VII - lanches;

VIII - refeições;

IX - transporte;

X - hospedagem; e

XI - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques