Decreto nº 45.861, de 29/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Viva Vida -Regionalização - Redes de Atenção à Saúde, previsto no item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Viva Vida - Regionalização - Redes de Atenção à Saúde, previsto no item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Social Viva Vida - Regionalização - Redes de Atenção à Saúde, é reduzir a mortalidade infantil e a mortalidade materna por meio do planejamento familiar, da atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério, ao recém-nascido e à criança de até um ano de idade adequando a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, observada a distribuição territorial das redes de atenção à saúde
Art. 3º O Programa Social Viva Vida - Regionalização - Redes de Atenção à Saúde tem por finalidade, dentre outras, implementar a rede de atenção constituída pela atenção primária à saúde, pelas maternidades, pelas casas de apoio à gestante vinculadas às maternidades e pelos centros viva vida de abrangência microrregional para prestar assistência integral à saúde sexual e reprodutiva, à saúde das mulheres e crianças, mobilizando os agentes envolvidos para garantia do acesso oportuno e assistência qualificada.
Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios inerentes ao Programa Social Viva Vida-Regionalização - Redes de Atenção à Saúde:
I - municípios;
II - consórcios intermunicipais de saúde;
III - prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, como hospitais e centros de referência;
IV - organizações não governamentais e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e à promoção de programa que tenha como público-alvo mulheres, recém-nascidos e crianças.
§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
I - valor per capita;
II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII - equidade local e regional.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:
I - repasse de valores;
II – construção e reforma dos Centros Viva Vida e das Casas de Apoio à Gestante e à Puérpera;
III aquisição de equipamentos, mobília, artefatos, ferramentas, utensílios, entre outros, para os Centros Viva Vida e para as Casas de Apoio à Gestante e à Puérpera;
IV - custeio dos Centros Viva Vida implantados;
V - complementação do custeio das maternidades que fazem parte da Rede Estadual de Referência Hospitalar para atendimento às gestantes de alto risco;
VI – distribuição de insumos referentes ao planejamento familiar;
VII - produtos de higiene, roupas e utensílios de uso pessoal da gestante, do recém-nascido e da criança de até um ano de idade;
VIII - promoção de ações relativas à contracepção e à infertilidade;
IX - qualificação dos profissionais da Rede Viva Vida por meio de cursos ou outras formas de capacitação a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública - ESP-MG;
X - ações de mobilização social, com repasses de recursos para municípios, prestadores de serviço e organizações não governamentais;
XI - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques