Decreto nº 45.853, de 28/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Regionalização – Redes de Atenção à Saúde, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Regionalização – Redes de Atenção à Saúde, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Regionalização – Redes de Atenção à Saúde é adequar a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, com observância da distribuição territorial das redes de atenção à saúde.
Art. 3º O Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Regionalização – Redes de Atenção à Saúde, tem por finalidade, dentre outras:
I - implantar e manter a rede de urgência e emergência no Estado de Minas Gerais visando a redução de mortes e sequelas evitáveis;
II - adequar a oferta e melhorar a qualidade da atenção hospitalar da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de investimentos para garantia da segurança da assistência, aumento da resolutividade e modernização dos processos gerenciais dos hospitais socialmente necessários nas macro e microrregiões de
saúde do Estado com foco nas redes prioritárias de urgência e emergência e viva vida;
III - implementar ações qualificadas em saúde para reduzir os fatores de risco e intervir na morbimortalidade, priorizar a promoção de hábitos saudáveis de vida e o diagnóstico precoce com vistas a diminuir as incapacidades, melhorando a qualidade de vida desta população no intuito de agregar anos à vida e vida aos anos vividos;
IV - elaborar e coordenar a implantação de políticas para o controle da hipertensão arterial sistêmica, do diabetes mellitus e da doença renal crônica, com a finalidade de reduzir a morbimortalidade associadas a essas patologias, tendo como principal estratégia a implantação e organização da rede de hipertensão e diabetes - Hiperdia;
V - desenvolver e qualificar os atores necessários para o fortalecimento e melhoria da assistência das redes de atenção à saúde; e
VI - implementar a rede de atenção constituída pela atenção primária à saúde, pelas maternidades, pelas casas de apoio à gestante vinculadas às maternidades e pelos Centros Viva Vida de abrangência microrregional para prestar assistência integral à saúde sexual e reprodutiva, à saúde das mulheres e crianças, mobilizando os agentes envolvidos para garantia do acesso oportuno e assistência qualificada.
Art. 4º São beneficiários do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Regionalização – Redes de Atenção à Saúde:
I - municípios;
II – consórcios intermunicipais de saúde;
III – hospitais do SUS e outros prestadores de serviços de saúde, tais como os Centros de Referência;
IV – profissionais de recursos humanos que atuam nos centros das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS;
V – profissionais responsáveis pelo monitoramento dos centros; e
VI – profissionais que fazem parte da estrutura das Centrais Regulação.
§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
I – valor per capita;
II – grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III – perfil demográfico da região;
IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII – equidade local e regional.
§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificado e aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.
Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:
I - repasse de valores;
II – recursos financeiros para custeio das redes de atenção à saúde e para estruturação do sistema de transporte em saúde;
III – equipamentos, mobiliário e demais bens necessários ou úteis aos centros das redes de atenção à saúde, às Centrais de Transporte e aos hospitais do SUS;
IV – consultoria e assessoria na implantação e manutenção dos centros;
V – despesas de viagens para monitoramento dos centros e capacitações;
VI – cursos, seminários e demais eventos de capacitação a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;
VII – sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos atuantes nas redes de atenção à saúde;
VIII – doação e cessão de microônibus, ambulâncias e outros veículos necessários ao transporte em saúde; e
IX – serviços de consultoria, capacitação - diárias e transportes, serviços administrativos - operados e teledigitadores, reposição de equipamentos, manutenção de estruturas físicas das Centrais de Regulação,
compra de transporte aéreo, bem como compra de procedimentos (ambulatorial e hospitalar) para atender a ações judiciais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FES e da ESP -MG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques