DECRETO nº 45.851, de 28/12/2011

Texto Atualizado

Regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

(Vide art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17/8/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no art. 23 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 33 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho – AED do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se chefia imediata o responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor ou aquele a quem for formalmente delegada esta competência, mediante ato da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º – A cada ingresso do servidor, após aprovação em concurso público, para apuração de efetivo exercício será considerado o somatório do tempo que o servidor esteve em exercício no cargo de provimento efetivo em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, mesmo que o servidor tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 4º – O estágio probatório tem por objetivo apurar a aptidão do servidor no desempenho do cargo para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º – O servidor deverá ter um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, para cumprimento do período de estágio probatório.

§ 2º – Para fins de estágio probatório, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, superiores a vinte por cento do total de dias de cada uma das etapas de que trata o art. 19, ressalvado o último mês de cada etapa que será considerado como efetivo exercício.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 3º – As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata este Decreto, inclusive no último mês de cada etapa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

§ 4º – Em relação ao disposto no § 2º, considera-se a expressão último mês, na última etapa de AED, como os últimos trinta dias contados da data de conclusão do período de estágio probatório.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 5º – Os afastamentos e as licenças que, nos termos da legislação vigente, não são considerados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não se enquadrarão no disposto no § 2º, devendo gerar a suspensão do período de estágio probatório e a não submissão do servidor à AED, até que o servidor retorne ao exercício das funções do cargo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 5º – A aquisição da estabilidade do servidor fica condicionada à comprovação da aptidão aferida no processo de AED de que trata o Capítulo III e ao cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 6º – Para a aquisição de estabilidade, serão exigidos o cumprimento do período de estágio probatório e a submissão à AED, por ocasião de cada ingresso em órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após aprovação em concurso público, para provimento em cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º – A AED é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em período de estágio probatório, que tem por objetivos:

I – apurar a aptidão do servidor para exercício do cargo para o qual foi nomeado;

II – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual; e

III – aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º – Todos os servidores em período de estágio probatório em exercício nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ainda que estejam em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, serão submetidos à AED, nos termos deste Decreto e de resolução a ser editada pela SEPLAG, conforme o art. 51.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório que ocupa cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia ou cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente, Reitor e Vice-Reitor, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º-A – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação, e aquele que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata.

Parágrafo único – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação, desde que o órgão ou a entidade edite ato administrativo próprio contendo previsão correspondente.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 9º – A AED será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída.

(Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 10 – O servidor em estágio probatório ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual que, em qualquer etapa de AED, obtiver pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos será imediatamente exonerado do respectivo cargo de provimento em comissão ou dispensado da respectiva função de confiança pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º – O servidor de que trata o caput reassumirá o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional enquanto não cumprir todo o período de estágio probatório.

§ 2º – Para a apuração do percentual estabelecido no inciso I do art. 18, não será considerada a etapa de AED em que o servidor de que trata o caput tiver obtido pontuação inferior a sessenta por cento.

Seção II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 11 – A AED obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.

Art. 12 – A AED será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e atualização são de responsabilidade da Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.

(Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades, a serem definidas e revisadas, considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, e tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º – Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a AED poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 3º – Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da AED.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 4º – A partir do ciclo avaliatório de 2021, os órgãos e as entidades poderão utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à AED, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 13 – (Revogado pela alínea “a” do inciso III do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Os servidores em estágio probatório ocupantes de cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia, não abrangidos pelo Decreto nº 44.986, de 2008, serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a) competência gerencial;

b) competência técnica;

c) competência interpessoal; e

d) disciplina.”

Seção III

Do Processo de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 14 – O processo de AED será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I – Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI;

II – Termo de Avaliação; e

III – Parecer Conclusivo.

Art. 15 – O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.

(Caput com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Parágrafo único – Será elaborado novo PDGI quando ocorrer:

I – transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II – alteração interna de local de exercício do servidor; ou

III – alteração de chefia imediata do servidor.

Art. 16 – O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação.

(Artigo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 17 – O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão de AED ao término da última etapa, devendo ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do art. 18, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 38.

Art. 18 – No Parecer Conclusivo serão adotados os seguintes conceitos:

I – apto, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de AED;

II – inapto, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I;

III – frequente, quando o servidor obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório; e

IV – infrequente, quando o servidor não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório.

Parágrafo único – O servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver os conceitos apto e frequente será considerado estável.

Art. 19 – O processo de AED do servidor não terá número fixo de etapas e ocorrerá da seguinte forma:

I – a primeira etapa iniciará na data de ingresso do servidor e terminará em 31 de dezembro;

II – as demais etapas iniciarão em 1º de janeiro e terminarão em 31 de dezembro; e

III – a última etapa iniciará em 1º de janeiro e terminará na data de conclusão do período de estágio probatório, com o cumprimento dos um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício.

Art. 20 – Em cada etapa ocorrerá o seguinte processo de AED:

I – o preenchimento do PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês da etapa;

II – acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata durante a etapa de AED;

(Inciso com redação dada pelo art. 23 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

III – a realização, se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – o preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em que o servidor estiver em exercício nos meses de novembro e dezembro; e

V – a notificação ao servidor do resultado de cada etapa de AED, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 1º – A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de AED, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, e deve ser reduzida a termo.

§ 2º – Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor avaliado.

§ 3º – Na última etapa de AED, o preenchimento do Termo de Avaliação ocorrerá no último mês do período de estágio probatório.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº46.032, de 21/8/2012.)

§ 4º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 5º – O meio eletrônico para ciência do servidor, nos termos do § 4º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 6º – No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 21 – Os dados referentes à AED serão registrados, em cada etapa, no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD, no prazo de até sessenta dias, contatos a partir da data do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação.

Seção IV

Do Tempo Mínimo de Efetivo Exercício

Art. 22 – Para fins de AED, o servidor deverá possuir em cada etapa, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com exceção da última etapa, que será encerrada trinta dias antes da data de término do estágio probatório.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, pontos facultativos e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.

§ 3º – O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado, sendo registrado o motivo de não avaliação e devendo aguardar o início da próxima etapa para fins de AED.

Art. 23 – Os dias de efetivo exercício de uma etapa não serão considerados para fins de AED em etapas subsequentes e serão considerados para fins do cálculo dos dias de efetivo exercício de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 24 – O prazo para a conclusão do preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores poderá ser prorrogado em até trinta dias, mediante aprovação da área responsável na SEPLAG pela coordenação da AED.

Parágrafo único. Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o caput não serão considerados para fins de aferição da respectiva etapa de AED.

Seção V

Das Comissões

Art. 25 – A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual instituirá Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e Comissão de Recursos para fins da AED.

§ 1º – As Comissões serão instituídas em cada etapa de AED do servidor, até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – As Comissões contarão, sempre que necessário, com pelo menos um suplente.

§ 3º – Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova comissão.

§ 4º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 5º – As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições deste Decreto.

§ 6º – Os casos excepcionais que impossibilitem a formação das comissões em conformidade com as disposições deste Decreto serão submetidos à análise prévia da SEPLAG.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, após anuência da SEPLAG, a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá definir novas regras, por meio de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que irão compor as Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30.

Art. 26 – Os membros das Comissões devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano.

Art. 27 – É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões, ressalvada a impossibilidade de formação das referidas comissões.

Art. 28 – Os trabalhos das Comissões somente serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 29 – As Comissões, quando do preenchimento do Termo de Avaliação e do julgamento dos recursos, um ou outro, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverão:

I – convocar, se for o caso, os suplentes; ou

II – suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros.

Subseção I

Das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 30 – A Comissão de AED será composta por, no mínimo, dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual na qual o servidor avaliado estiver em exercício.

§ 1º – A chefia imediata do servidor é membro obrigatório da Comissão de AED, sendo a sua presença obrigatória na realização dos trabalhos.

§ 2º – Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de AED será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 3º – Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se a regra para formação da Comissão de AED estabelecida no caput.

Art. 31 – Para fins de composição de cada Comissão de AED, deverá ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nível hierárquico:

I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;

II – o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado;

III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

Art. 32 – É vedado ao servidor:

I – ser membro de Comissão de AED em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e

II – ser avaliado por Comissão de AED da qual seja integrante.

Art. 33 – Compete à Comissão de AED:

I – acompanhar o desempenho do servidor avaliado durante cada etapa de AED;

II – verificar o preenchimento do (s) PGDI (s) do servidor avaliado;

III – considerar as informações constantes do(s) PGDI(s) no momento do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – preencher o Termo de Avaliação do servidor avaliado com objetividade e imparcialidade;

V – notificar o servidor avaliado sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de vinte dias contados do término do prazo do período de preenchimento do Termo de Avaliação;

VI – analisar e julgar o pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor;

VII – notificar o servidor da decisão referente ao pedido de reconsideração, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de reconsideração, e encaminhar os documentos do processo à unidade setorial de recursos humanos;

VIII – elaborar o Parecer Conclusivo, no prazo máximo de trinta dias contatos do término da última etapa de AED ou, a qualquer tempo, quando for constatada infrequência do servidor; e

IX – notificar o servidor do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de sua elaboração.

Parágrafo único – As notificações acerca do resultado de cada etapa de avaliação, da decisão do pedido de reconsideração contra o resultado da AED e do conceito que foi atribuído ao servidor no Parecer Conclusivo, ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

Subseção II

Das Comissões de Recursos

Art. 34 – A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual do servidor avaliado.

§ 1º – O membro da Comissão de Recursos não poderá atuar em Comissão que analisará o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I – que ele tenha avaliado; ou

II – que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 35 – Compete à Comissão de Recursos:

I – elaborar parecer para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, quando se tratar de recurso hierárquico;

II – notificar o servidor da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento;

III – elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade máxima, quando se tratar de recurso contra o Parecer Conclusivo da Comissão de AED que tenha atribuído o conceito infrequente ou inapto; e

IV – notificar o servidor do resultado do recurso contra o Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 36 – Os servidores submetidos à AED terão direito, em cada etapa, a duas instâncias recursais em via administrativa.

Art. 37 – O processo referente aos recursos contra o resultado da AED compreenderá:

I – a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da AED;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II – o julgamento do pedido de reconsideração, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

III – a notificação da decisão ao servidor sobre o pedido de reconsideração, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para análise, por quem proferiu a decisão;

IV – a interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

V – a elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado;

VI – o julgamento do recurso hierárquico pela chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

VII – a notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos;

VIII – a elaboração de parecer, pela Comissão de Recursos, para fundamentar a decisão da autoridade máxima acerca de recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto; e

IX – a notificação do resultado do recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

§ 1º – Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AED.

§ 2º – A notificação poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor, caso não seja possível sua realização nos termos dos incisos III, VII e IX.

§ 3º – O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e o recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo de que tratam os incisos I, IV e VIII serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 4º – Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração e recurso hierárquico, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor e da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir da ocupação ou retorno.

§ 5º – As notificações acerca das decisões dos recursos contra o resultado da AED no pedido de reconsideração, no recurso hierárquico e no recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto ao servidor ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO

Art. 38 – Será exonerado o servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente de que trata o art. 18.

Parágrafo único – O servidor a quem for atribuído o conceito infrequente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de AED.

Art. 39 – O servidor que estiver afastado, licenciado ou desaparecido e obtiver o conceito infrequente ou inapto será notificado por Aviso de Recebimento – AR.

(Caput com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º – Quando o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual não obtiver êxito na notificação por AR, será elaborado edital de chamamento, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º – Quando o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual não obtiver êxito na notificação por meio do edital de chamamento, a exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 40 – Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que estiver lotado, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação do resultado do parecer conclusivo.

(Caput com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Parágrafo único – A autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado decidirá sobre o recurso contra o resultado do parecer conclusivo de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data do recebimento do referido recurso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 41 – No julgamento do recurso contra o conceito inapto ou infrequente a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá:

I – considerar os elementos constantes do processo de AED do servidor; e

II – considerar o parecer elaborado pela Comissão de Recursos.

Art. 42 – Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual onde estiver lotado o servidor a exoneração de que trata o art. 38, no prazo de até trinta dias, contados da data de elaboração do Parecer Conclusivo.

Parágrafo único – Na hipótese de indeferimento de recurso contra a inaptidão ou infrequência, pela autoridade máxima, o ato de exoneração será publicado em até trinta dias contados da data de notificação de que trata o inciso IX do art. 37.

Art. 43 – A exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado, de forma resumida, com menção do cargo, número da matrícula e lotação do servidor.

Parágrafo único – O ato de exoneração do servidor será publicado independentemente do término do período de estágio probatório.

Art. 44 – A exoneração do servidor decorrente do processo de AED, após o procedimento estabelecido neste Decreto, afasta a necessidade de instauração de novo processo administrativo, nos termos dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 1952, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor, de acordo com o Capítulo IV do Título VIII da mesma Lei.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 45 – É assegurado ao servidor:

I – ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da AED;

II – acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a AED;

III – ser notificado de todos os atos relativos à AED; e

IV – consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o processo de AED.

Art. 46 – O processo de AED poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:

I – um representante do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou

II – um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder

Executivo Estadual.

Parágrafo único – O não comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo não impedirá a realização da AED.

Art. 47 – São deveres do servidor:

I – inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de AED;

II – manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a AED;

III – participar da elaboração do PGDI e dos acompanhamentos do seu desempenho, juntamente com a chefia imediata;

IV – solicitar à área responsável a formalização de sua movimentação de que trata o Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e

V – responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do processo de AED.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 48 – Terá o período de estágio probatório suspenso e não será submetido à AED, até que retorne à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o servidor que passar a exercer suas atividades:

I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual;

II – em órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo dos demais entes da Federação;

III – (Revogado pela alínea “a” do inciso III do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“III – em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem ou ato formal de adjunção;”

IV – no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

V – nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

VI – em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 1º – Na hipótese de retorno dos servidores de que tratam os incisos I a VI ao exercício das atividades no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem, será utilizado, para os devidos fins, o resultado da última AED obtido antes do afastamento.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput deverão ter registrado o motivo de não avaliação na respectiva etapa de AED.

§ 3º – Excepcionalmente, não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, os servidores em exercício:

I – nas entidades de que tratam os incisos I e IV do caput;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II – nos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual de Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

§ 4º – Havendo a regulamentação prevista no § 3º, o mínimo de cento e cinquenta dias de efetivo exercício exigido em cada etapa deverá ser cumprido nos termos do art. 22.

§ 5º – Os servidores de que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo § 3º, terão a atribuição da nota de setenta pontos ou poderão ser avaliados no órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para fins de concessão de gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho individual, a que fizerem jus nos termos de legislação estadual específica, considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 50 – A Seplag orientará, coordenará e monitorará o processo de AED nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º – A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da AED.

§ 2º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos, mediante resolução conjunta da autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º – Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à AED serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 51 – A Seplag poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 52 – As disposições deste Decreto se aplicam ao servidor que ingressar na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 53 – Para o servidor em estágio probatório que ingressou na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em data anterior à 1º de janeiro de 2012 prevalecem as disposições do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004.

Parágrafo único – Excepcionalmente, no que se refere à notificação e recursos, serão adotados os prazos previstos neste Decreto para o servidor de que trata o caput.

Art. 54 – Fica revogado o Decreto nº 43.764, de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 53.

Art. 55 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 7/5/2021.