Decreto nº 45.845, de 27/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Farmácia de Minas-Assistência Farmacêutica, previsto no item XXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Farmácia de Minas - Assistência Farmacêutica, conforme previsão do item XXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º Os objetivos do Programa Social Farmácia de Minas - Assistência Farmacêutica são:
I - definir um modelo de assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS, ampliando o acesso do cidadão a medicamentos, promovendo sua efetividade terapêutica e seu uso racional e humanizando o atendimento; e
II - garantir o abastecimento regular dos medicamentos para a população, bem como a qualidade dos serviços farmacêuticos, por meio da organização e manutenção de ações de assistência farmacêutica para atenção à saúde, maximizando os recursos financeiros e aprimorando qualitativamente as atividades técnico gerenciais.
Art. 3º O Programa Social Farmácia de Minas - Assistência Farmacêutica tem por finalidade, dentre outras:
I - ampliar o acesso da população aos medicamentos básicos, destinados ao tratamento das doenças que acometem mais frequentemente a população, alvos das ações de atenção primária à saúde no SUS, inclusive os fitoterápicos, promovendo o uso racional dos mesmos; e
II - fornecer aos usuários do SUS em Minas Gerais, de acordo com diretrizes e protocolos clínicos do ministério da saúde, medicamentos de alto custo pertencentes ao componente especializado da assistência farmacêutica definidos pela Portaria MS-GM nº 2.981, de 26 de novembro de 2009.
Art. 4º São beneficiários do Programa Social Farmácia de Minas-Assistência Farmacêutica, tendo como público-alvo a população do Estado e os usuários do SUS:
I - Municípios;
II - consórcios intermunicipais de saúde;
III - profissionais e universitários da área farmacêutica;
IV - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e à execução do programa.
§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
I - valor per capita;
II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII - equidade local e regional.
§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificado e aprovado pelo Titular da SES-MG, admitida a delegação de competência.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - recursos financeiros para construção da Farmácia de Minas, bem como equipamentos, mobiliário, livros, periódicos e demais bens entendidos como necessários ou úteis para sua composição;
III - custeio de profissionais que atuarão nas unidades construídas;
IV - medicamentos básicos e de alto custo;
V - cursos, seminários e demais eventos voltados à atividade farmacêutica;
VI - materiais promocionais; e
VII - bolsas em projetos de extensão e de pesquisa a universitários e profissionais da área farmacêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques