DECRETO nº 45.841, de 26/12/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º – O servidor, ao tomar posse no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal.

Parágrafo único – A obrigatoriedade de declaração se estende ao exercício de mandato eletivo.

Art. 2º – O dirigente da unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente deverá verificar, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia.

§ 1º – O dirigente a que se refere o caput que, tendo conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, não providenciar a instrução do processo de acúmulo será responsabilizado administrativamente, na forma da legislação aplicável.

§ 2º – O processo de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos rege-se por este Decreto e pelas regras definidas em resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 3º – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e

III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Art. 4º – Será considerado cargo científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível superior de ensino e cargo técnico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.

§ 1º – Considera-se cargo de professor aquele cuja atribuição principal é a regência de turmas ou de aulas.

§ 2º – A simples denominação de técnico ou científico não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.

§ 3º – Poderá ser considerado técnico, o cargo cujas atribuições lhe emprestem características de técnico.

Art. 5º – Na análise da acumulação de cargos se levará em conta os vínculos de caráter efetivo, ainda que o servidor esteja afastado de um deles ou de ambos para o exercício de cargo em comissão, cedido para outro órgão ou ente, seja à disposição ou em adjunção ou por outra forma de movimentação de pessoal.

§ 1º – O servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo ou funções públicas constitucionalmente acumuláveis, que for nomeado para cargo de provimento em comissão, se este for de dedicação exclusiva ou havendo incompatibilidade de horários, deverá se afastar, formalmente, dos dois cargos de provimento efetivo ou funções públicas que estiver acumulando, seja na esfera da administração federal, estadual ou municipal, para exercer o cargo em comissão.

§ 2º – Havendo compatibilidade de horários, o servidor ocupante de cargos de provimento efetivo ou funções públicas constitucionalmente acumuláveis, com o cargo de provimento em comissão, continuará exercendo um deles, sendo-lhe obrigatório o afastamento temporário do outro cargo de provimento efetivo ou função pública e facultada a opção remuneratória de que trata o art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.

§ 3º – Se o servidor não possuir nenhum vínculo de caráter efetivo, será analisada a natureza e escolaridade exigida para o provimento de cada cargo acumulado.

Art. 6º – Para determinar a compatibilidade de horários entre o término da jornada de trabalho de um cargo, função ou emprego público e o início da jornada de trabalho do outro, deverá ser respeitado um período de no mínimo quinze minutos.

§ 1º – No caso específico do cargo de professor, a unidade de recursos humanos ou unidade equivalente, ao analisar o processo de acúmulo, poderá dispensar a observância do período determinado no caput, caso o término de uma aula e o início de outra se der no mesmo turno.

§ 2º – No caso específico de profissionais da área de saúde que trabalham em regime de plantão, a unidade de recursos humanos ou unidade equivalente, ao analisar o processo de acúmulo, poderá dispensar a observância do período determinado no caput.

§ 3º – A análise da compatibilidade de horários de cargos acumuláveis de servidores que se encontrem em gozo de afastamentos legais será feita após o término dos referidos afastamentos.

Art. 7º – (Sustado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.599, de 17/5/2022.)

Dispositivo sustado:

“Art. 7º – O cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público.”

Art. 8º – A licença para tratamento de interesses particulares, bem como outros afastamentos legais, não implica a perda da titularidade dos cargos ou empregos ocupados e não descaracteriza a acumulação.

Art. 9º – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 10 – A vedação de que trata o § 10 do art. 37 da Constituição da República, não se aplica aos inativos, servidores e militares que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas constitucionalmente previstas.

Parágrafo único – É vedada aos servidores de que trata o caput a percepção de proventos de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis, observado, em todos os casos, o limite previsto no § 11 do mesmo artigo.

Art. 11 – O processo de acumulação de cargos, funções e empregos públicos deverá ser instruído e encaminhado à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da Seplag, no prazo de até sessenta dias após a posse do servidor ou da sua contratação, mediante a declaração de que trata o art. 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

§ 1º – Cabe à unidade de recursos humanos ou unidade equivalente providenciar a documentação necessária para análise de existência ou não de acúmulo.

§ 2º – A unidade de recursos humanos ou unidade equivalente será comunicada para que se tome as providências cabíveis na falta de documentação indispensável para a análise do processo, incumbindo ao órgão de lotação e ao servidor a responsabilidade de sua correta instrução.

§ 3º – O servidor deverá ser formalmente notificado da necessidade de complementar as informações e a documentação indispensáveis.

§ 4º – A notificação a que se refere o § 3º deverá ser anexada ao processo, contendo o visto de ciência do servidor.

Art. 12 – A documentação relativa a carga horária, dias de trabalho e horário da jornada, quando referente a outro órgão ou entidade de exercício do servidor, que não seja o responsável pela instrução do processo de acumulação, deverá ser por ele juntada com a assinatura do responsável direto pelo seu controle.

Art. 13 – O processo de acumulação de cargos deverá conter os seguintes documentos:

I – declaração, firmada pelo servidor, dos cargos, funções ou empregos públicos exercidos em cada órgão ou entidade de lotação, ou em que se deu a aposentadoria, bem como da descrição das atividades desempenhadas, em formulário padronizado a ser disponibilizado pela SEPLAG;

II – quadro da carga horária de trabalho dos cargos, funções ou empregos públicos em exercício, firmado pelo servidor e pela chefia imediata, em formulário padronizado a ser disponibilizado pela SEPLAG;

III – cópia do diploma ou do registro na entidade de classe correspondente à habilitação profissional;

IV – legislação ou edital que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos;

V – cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos; e

VI – cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso.

Parágrafo único – Poderá a unidade de recursos humanos ou unidade equivalente solicitar ao servidor a apresentação de outros documentos, caso julgue necessário.

Art. 14 – Será proposta diligência ao órgão ou entidade de lotação do servidor para esclarecimento de ponto controverso que impeça a correta análise do processo de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Parágrafo único – Quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo do Estado, o responsável pelo atendimento da diligência terá o prazo de trinta dias para cumpri-la, sob pena de sua responsabilização administrativa.

Art. 15 – A declaração de licitude ou ilicitude do acúmulo, emitida pela Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até noventa dias contados da instrução do processo de acúmulo.

(Caput com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

§ 1º – O servidor terá trinta dias de prazo, contados a partir da data da publicação da declaração de ilicitude a que refere o caput, para recorrer à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções ou manifestar por escrito a sua opção por um dos cargos.

§ 2º – Havendo a interposição do recurso, este deverá ser protocolado e juntado ao processo de acúmulo no órgão ou entidade de origem do servidor, que deverá encaminhá-lo à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções para o julgamento no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.

§ 3º – A decisão do recurso deverá ser publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, no prazo de até trinta dias.

Art. 16 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Parágrafo único – O recurso deverá ser parte integrante do processo de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos.

Art. 17 – Esgotados os prazos previstos no § 1º do art.15, sem que tenha ocorrido a opção ou a interposição de recurso, caberá à unidade de recursos humanos ou à unidade equivalente do órgão de sua lotação remeter o processo à Subcontroladoria de Correição Administrativa – SCA, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, que adotará as medidas legais cabíveis.

Art. 18 – O servidor, ao manifestar a opção, deverá comprovar no processo de acúmulo seu desligamento de um dos cargos, empregos ou funções públicos em até dez dias.

Parágrafo único – Entende-se por opção a escolha do servidor público em permanecer em um dos cargos, funções ou empregos públicos que acumula, solicitando exoneração, dispensa ou rescisão contratual do outro que ocupar.

Art. 19 – É assegurada prioridade na tramitação dos processos de acumulação de cargos do servidor com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas em lei e motivadoras de aposentadoria por invalidez, em qualquer fase do processo.

Parágrafo único – Para requerer o benefício de que trata o caput, o servidor deverá fazer prova da sua condição.

Art. 20 – A Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, criada pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, constituída na esfera da SEPLAG, é o órgão responsável pelo julgamento de recurso em processo de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado.

§ 1º – Compete à Comissão de que trata o caput emitir decisão fundamentada e pareceres sobre casos de acumulação, após manifestação prévia da Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da Seplag.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

§ 2º – A Comissão de que trata o caput será constituída de seis membros, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, sendo um deles indicado como secretário.

§ 3º – Os membros de que trata o § 2º terão direito à percepção, por sessão a que comparecerem, de uma gratificação, a título de jetom, equivalente a R$60,00 (sessenta reais), perceptível até o limite de dez reuniões mensais.

Art. 21 – São competências do Secretário da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções:

I – lavrar as atas das reuniões;

II – preparar os expedientes relacionados em pauta para cada reunião;

III – registrar a tramitação dos expedientes; e

IV – exercer funções de comunicação e expediente.

Art. 22 – Fica autorizado ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão adotar, por meio de resolução, medidas para descentralizar, no todo ou em parte, o processo de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único – Permanecerá com a Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras a competência para a análise e decisão em primeira instância do processo de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, até a implementação da descentralização a que se refere o caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

Art. 23 – Implementada a descentralização prevista no art. 22, ficará reservada à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras a responsabilidade:

(Caput com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

I – pela revisão e anulação das decisões emitidas pelas unidades de recursos humanos ou unidades equivalentes, quando necessário;

II – pela orientação técnica das unidades de recursos humanos ou unidades equivalentes;

III – pela adoção de providências para identificar situações de acumulação não analisadas pelas unidades de recursos humanos e solicitar sua análise;

IV – pela permanente fiscalização das atividades das unidades de recursos humanos ou unidades equivalentes na instrução, análise, conclusão e publicação dos atos declaratórios de licitude ou ilicitude no acúmulo;

V – pela manifestação acerca de situações cuja interpretação legal enseja dúvida; e

VI – pelo recebimento e distribuição de recursos aos relatores da Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções.

Art. 24 – As unidades de recursos humanos ou unidades equivalentes de cada órgão, autarquia e fundação do Poder Executivo do Estado deverão utilizar os formulários padronizados e as ferramentas de informatização do processo de acumulação de cargos, quando disponibilizados pela SEPLAG.

Art. 25 – Fica revogado o Decreto nº 44.031, de 19 de maio de 2005.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 18/5/2022.