Decreto nº 45.840, de 23/12/2011 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o Programa Social O Estado para os Cidadãos, previsto no item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
(O Decreto nº 45.840, de 23/12/2011, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 47.912, de 8/4/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social O Estado para os Cidadãos, conforme previsão do item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º – O objetivo do Programa é auxiliar os municípios que necessitam de melhoria ou ampliação de suas infraestruturas.
Art. 3º – O Programa tem por finalidades:
I – apoiar os municípios em obras de infraestrutura para o desenvolvimento e crescimento sustentável, prioritariamente aqueles localizados em regiões com altos índices de vulnerabilidade social ou que encontram-se em situações de emergência ou calamidade; e
II – fornecer elementos estruturais tais como vigas metálicas, bueiros, mata-burros e outros, às prefeituras municipais, visando à melhoria das vias públicas, de forma a otimizar o escoamento de bens e serviços e a movimentação de pessoas.
Art. 4º – São beneficiários do Programa:
I – municípios; e
II – pessoas jurídicas de direito privado voltadas ao objetivo do Programa.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5° – Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I – repasse de valores;
II – vigas metálicas, bueiros, mata-burros, lajes pré-moldadas, abrigos para ônibus, entre outros elementos estruturais e de infraestrutura; e
III – apoio material e financeiro no atendimento a situações de emergência ou calamidade.
Art. 6º – O repasse de valores a que se refere o inciso I do art. 5º no âmbito do Programa, se fará por meio da celebração de convênio, acordo ou instrumento congênere, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 43.635, de 17 de setembro de 2003, e nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 7º – Constitui requisito para a distribuição gratuita dos bens a que refere o inciso II do art. 5º, no âmbito do Programa, a comprovação de enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
I – vias que integram rotas de transporte escolar;
II – vias utilizadas para escoamento de produção; e
III – áreas afetadas por desastres naturais.
Parágrafo único. – A distribuição gratuita de bens poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste artigo nos casos em que a SETOP atuar como parceira em outros programas de governo com objetivos correlatos.
Art. 8º – A distribuição gratuita de bens a que se refere o inciso II do art. 5º será formalizada por meio da celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens.
§ 1º – Constitui requisito para a celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens o requerimento formal do beneficiário com a especificação do material, acompanhado dos seguintes documentos:
I – razões que justifiquem a celebração do Termo para a Transferência Gratuita de Bens e a descrição completa do objeto a ser executado;
II – comprovação de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 7º;
III – identificação da população a ser beneficiada com a execução da obra e os respectivos prazos de execução do objeto;
IV – projeto básico de acordo com as especificações da SETOP;
V – planta de localização com a identificação das coordenadas geográficas do local de aplicação do material;
VI – memorial descritivo do processo construtivo;
VII – relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – ART/CREA – relativa aos projetos e levantamentos, bem como à execução da obra; e
IX – Certidão de Registro de Imóvel ou a Declaração de Domínio Público do local de aplicação do material.
§ 2º – Os documentos previstos nos incisos IV, VI e VIII deste artigo serão dispensados nos casos de solicitação de mata-burros e abrigos de ônibus e outros materiais que venham a compor o escopo do Programa, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio.
Art. 9º – As despesas decorrentes da elaboração de projeto e a aplicação dos bens recebidos a que se refere o inciso II do art. 5º correrão exclusivamente por conta do beneficiário, limitando-se à SETOP o fornecimento dos materiais.
Art. 10 – A distribuição gratuita de bens a que se refere o inciso II do art. 5º será realizada somente após a assinatura e a publicação do extrato de Termo de Transferência Gratuita de Bens no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º – A retirada do material pelo beneficiário ficará condicionada à apresentação de documento denominado Autorização de Entrega, a ser emitido pela SETOP após a publicação do extrato do Termo de Transferência Gratuita de Bens.
§ 2º – A emissão da Autorização de Entrega ficará sujeita à comprovação de execução da mesoestrutura da obra, nos casos de doação de vigas e lajes.
§ 3º – O prazo para retirada do material será definido na Autorização de Entrega.
Art. 11 – O beneficiário deverá formalizar a prestação de contas do material recebido em até trinta dias contados do término do prazo de execução da obra, que deverá ser composta de:
I – Termo de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da Obra, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em que constará o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, a matrícula funcional e o ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos materiais;
II – Relatório Fotográfico Comprobatório da Execução da Obra; e
III – Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA relativo à execução da obra.
§ 1º – O documento de que trata o inciso III será dispensado nos casos de transferência de mata-burros e abrigos de ônibus e outros materiais que venham a compor o escopo do Programa, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio.
§ 2º – A SETOP realizará vistoria de obras conforme regulamentação estabelecida por instrumento normativo próprio.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da SETOP e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13 – Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
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Data da última atualização: 13/4/2020.