Decreto nº 45.840, de 23/12/2011 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta o Programa Social O Estado para os Cidadãos, previsto no item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social O Estado para os Cidadãos, conforme previsão do item IV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é auxiliar os municípios que necessitam de melhoria ou ampliação de suas infraestruturas.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – apoiar os municípios em obras de infraestrutura para o desenvolvimento e crescimento sustentável, prioritariamente aqueles localizados em regiões com altos índices de vulnerabilidade social ou que encontram-se em situações de emergência ou calamidade; e

II – fornecer elementos estruturais tais como vigas metálicas, bueiros, mata-burros e outros, às prefeituras municipais, visando à melhoria das vias públicas, de forma a otimizar o escoamento de bens e serviços e a movimentação de pessoas.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – municípios; e

II – pessoas jurídicas de direito privado voltadas ao objetivo do Programa.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – vigas metálicas, bueiros, mata-burros, lajes pré-moldadas, abrigos para ônibus, entre outros elementos estruturais e de infraestrutura; e

III – apoio material e financeiro no atendimento a situações de emergência ou calamidade.

Art. 6 º O repasse de valores a que se refere o inciso I do art. 5º no âmbito do Programa, se fará por meio da celebração de convênio, acordo ou instrumento congênere, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 43.635, de 17 de setembro de 2003, e nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 7º Constitui requisito para a distribuição gratuita dos bens a que refere o inciso II do art. 5º, no âmbito do Programa, a comprovação de enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

I – vias que integram rotas de transporte escolar;

II – vias utilizadas para escoamento de produção; e

III – áreas afetadas por desastres naturais.

Parágrafo único. A distribuição gratuita de bens poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste artigo nos casos em que a SETOP atuar como parceira em outros programas de governo com objetivos correlatos.

Art. 8º A distribuição gratuita de bens a que se refere o inciso II do art. 5º será formalizada por meio da celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens.

§ 1º Constitui requisito para a celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens o requerimento formal do beneficiário com a especificação do material, acompanhado dos seguintes documentos:

I – razões que justifiquem a celebração do Termo para a Transferência Gratuita de Bens e a descrição completa do objeto a ser executado;

II – comprovação de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 7º;

III – identificação da população a ser beneficiada com a execução da obra e os respectivos prazos de execução do objeto;

IV – projeto básico de acordo com as especificações da SETOP;

V – planta de localização com a identificação das coordenadas geográficas do local de aplicação do material;

VI – memorial descritivo do processo construtivo;

VII – relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;

VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – ART/CREA – relativa aos projetos e levantamentos, bem como à execução da obra; e

IX – Certidão de Registro de Imóvel ou a Declaração de Domínio Público do local de aplicação do material.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos IV, VI e VIII deste artigo serão dispensados nos casos de solicitação de mata-burros e abrigos de ônibus e outros materiais que venham a compor o escopo do Programa, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio.

Art. 9º As despesas decorrentes da elaboração de projeto e a aplicação dos bens recebidos a que se refere o inciso II do art. 5º correrão exclusivamente por conta do beneficiário, limitando-se à SETOP o fornecimento dos materiais.

Art. 10. A distribuição gratuita de bens a que se refere o inciso II do art. 5º será realizada somente após a assinatura e a publicação do extrato de Termo de Transferência Gratuita de Bens no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º A retirada do material pelo beneficiário ficará condicionada à apresentação de documento denominado Autorização de Entrega, a ser emitido pela SETOP após a publicação do extrato do Termo de Transferência Gratuita de Bens.

§ 2º A emissão da Autorização de Entrega ficará sujeita à comprovação de execução da mesoestrutura da obra, nos casos de doação de vigas e lajes.

§ 3º O prazo para retirada do material será definido na Autorização de Entrega.

Art. 11. O beneficiário deverá formalizar a prestação de contas do material recebido em até trinta dias contados do término do prazo de execução da obra, que deverá ser composta de:

I – Termo de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da Obra, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em que constará o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, a matrícula funcional e o ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos materiais;

II – Relatório Fotográfico Comprobatório da Execução da Obra; e

III – Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA relativo à execução da obra.

§ 1º O documento de que trata o inciso III será dispensado nos casos de transferência de mata-burros e abrigos de ônibus e outros materiais que venham a compor o escopo do Programa, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio.

§ 2º A SETOP realizará vistoria de obras conforme regulamentação estabelecida por instrumento normativo próprio.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da SETOP e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles