Decreto nº 45.839, de 23/12/2011
Texto Original
Regulamenta a ação governamental que visa à implantação e manutenção do Programa Social Com Licença vou à Luta no âmbito do Projeto Travessia, previsto no item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a ação governamental que visa à implantação e manutenção do Programa Social Com Licença vou à Luta no âmbito do Projeto Travessia, conforme previsão do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a inclusão social e econômica das camadas mais pobres e vulneráveis da população por meio da articulação das políticas em localidades territoriais definidas.
Art. 3º O Programa tem por finalidade promover a inclusão social e produtiva da população mineira, nos espaços onde há concentração de pobreza e para públicos especiais, conforme demandas específicas, elaboradas a partir da realização de diagnóstico das potencialidades do mercado e da necessidade de qualificação, mediante frentes integradas de qualificação social e profissional, oportunidades de inclusão produtiva por meio de empreeendimentos formais e autogestionados.
Art. 4º São beneficiários do Programa:
I – população vulnerável, especificamente as mulheres com idade igual ou superior a quarenta anos, desempregadas, com baixa escolaridade, dos municípios atendidos pelo Projeto Travessia; e
II - pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e à promoção do Programa.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada a partir de mapeamento efetuado pelo Projeto Porta a Porta, de acordo com o Decreto nº 45.694, de 12 de agosto de 2011, sem prejuízo dos critérios descritos nos termos de convênios celebrados com os municípios, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - cursos de qualificação profissional, podendo haver distribuição de bolsa-auxílio para os educandos;
II - materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transporte, hospedagem, equipamentos de proteção individual, entre outros, necessários à realização e à participação nos cursos;
III - uniformes; e
IV - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE, promoverá a execução do Com Licença vou à Luta, no intuito de gerar ações voltadas à empregabilidade, à geração de renda e à elevação dos níveis de escolaridade.
Art. 7º O Programa será desenvolvido em parceria com os municípios localizados em regiões de vulnerabilidade social, selecionadas pela SEDESE e aprovados pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 45.694, de 2011, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEDESE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios da SEDESE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
Carlos Welth Pimenta de Figueiredo