DECRETO nº 45.831, de 22/12/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Vice-Governadoria do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, de que tratam os arts.70 a 73 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, bem como das funções e das missões especiais a ele conferidas por lei ou por delegação do Governador, e ainda colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais, competindo-lhe:
I – desenvolver as atividades de apoio administrativo, operacional, político, técnico e institucional ao titular;
II – garantir o apoio técnico institucional ao titular para a participação em comitês temáticos ou câmaras governamentais a que se refere o art. 30 da Lei Delegada nº 180, de 2011;
III – auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e com a sociedade;
IV – articular-se com os órgãos centrais da Administração Pública estadual para levantamento de informações destinadas a subsidiar o titular nas tarefas colaborativas de acompanhamento das metas governamentais;
V – fornecer informações ao Vice-Governador sobre a tramitação de proposições legislativas de seu interesse, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
VI – promover ações, em articulação com a SEGOV, SECCRI, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Secretaria-Geral da Governadoria, para proporcionar a realização de procedimentos inerentes ao exercício da Governadoria, quando for o caso; e
VII – articular-se com a Secretaria-Geral da Governadoria para a realização de atividades de apoio logístico e operacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria de Apoio Operacional;
IV – Assessoria Política;
V – Assessoria Técnica; e
VI – Assessoria de Comunicação Social.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Vice-Governador em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da Vice-Governadoria do Estado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Vice-Governadoria do Estado;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Governadoria do Estado; e
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 5º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Vice-Governador e seus assessores diretos, competindo- lhe:
I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção III
Da Assessoria de Apoio Operacional
Art. 6º A Assessoria de Apoio Operacional tem por finalidade garantir suporte necessário para o desenvolvimento regular das atividades da Vice-Governadoria do Estado, competindo- lhe:
I – coordenar a elaboração de propostas de instrumentos de planejamento e execução orçamentários;
II – solicitar alteração de quadro de detalhamento de despesas e efetuar pedidos de cota financeira ou abertura de créditos adicionais para a Vice-Governadoria do Estado perante o órgão competente da administração pública estadual;
III – acompanhar a realização de despesas de acordo com as dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à Vice-Governadoria do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Governadoria;
IV – programar, em conjunto com as demais unidades da Vice-Governadoria do Estado, a aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços de terceiros, bem como instruir os processos visando à realização de licitação;
V – subsidiar respostas aos órgãos de controle interno e externo da administração pública estadual, no âmbito da Vice-Governadoria do Estado;
VI – gerenciar a frota de veículos, mediante controle de circulação, desempenho, custo operacional e acompanhamento da regularidade da situação dos condutores, no âmbito da Vice-Governadoria do Estado;
VII – elaborar termos de referência, propor minutas de contratos, termos aditivos, e controlar a execução de contratos administrativos no âmbito da Vice-Governadoria do Estado;
VIII – dar procedimento à incorporação, carga e baixa de materiais permanentes no acervo patrimonial da Vice-Governadoria do Estado, bem como a realização de atividades de inventário; e
IX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo devem ser desempenhadas em articulação da Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Seção IV
Da Assessoria Política
Art. 7º A Assessoria Política tem por finalidade auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de caráter político e institucional, em articulação com a SEGOV e com a SECCRI, competindo- lhe:
I – exercer atividades de apoio ao Vice-Governador nas relações com a sociedade;
II – auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação; e
III – auxiliar o Vice-Governador no seu relacionamento político e institucional com outros Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e com a sociedade.
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 8º A Assessoria Técnica tem por finalidade coordenar a execução do apoio técnico ao Vice-Governador, competindo-lhe:
I – elaborar estudos, relatórios e atas, preparar informações e emitir pareceres por solicitação das unidades administrativas da Vice-Governadoria do Estado;
II – acompanhar projetos, ações estratégicas e atividades de interesse da Vice-Governadoria do Estado;
III – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Vice-Governador;
IV – levantar informações e dados para subsidiar as ações estratégias da Vice-Governadoria do Estado; e
V – acompanhar as demandas jurídicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual de interesse da Vice-Governadoria do Estado.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Vice-Governadoria do Estado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Vice-Governadoria do Estado no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Vice-Governadoria do Estado;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Vice-Governadoria do Estado, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Vice-Governadoria do Estado, no âmbito das atividades de comunicação social;
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e
VIII – organizar e executar as atividades de cerimonial, garantindo a adequação do tratamento, das formalidades e das cerimônias inerentes ao exercício do mandato, ao receptivo de autoridades nacionais e estrangeiras e de representantes da sociedade civil, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação específica e pelas normas e manuais adotados pelo Cerimonial do Governador, inclusive sobre a ordem de precedência protocolar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 43.250, de 3 de abril de 2003; e
II – o art. 13 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Alberto Pinto Coelho Júnior
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena