Decreto nº 45.827, de 21/12/2011
Texto Original
Contém o Regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A ADEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ADEMG tem por finalidade administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, observada a política formulada pela SEEJ, competindo-lhe:
I - apoiar órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;
II - promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais e de lazer, bem como permitir a sua utilização para práticas religiosas; e
III - promover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoramentos dos estádios sob sua administração.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
2. Gerência de Recursos Humanos e Logística;
f) Diretoria de Gestão da Infraestrutura de Estádios:
1. Gerência de Promoções;
2. Gerência de Manutenção;
3. Gerência de Marketing;
4. Gerência de Apoio Técnico-Operacional;
5. Núcleo do Estádio Governador Magalhães Pinto;
6. Núcleo do Estádio Raimundo Sampaio;
7. Núcleo do Estádio Joaquim Henrique Nogueira; e
8. Núcleo do Ginásio Poliesportivo Jornalista Felipe Drummond.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração da ADEMG acompanhar, avaliar e fiscalizar a administração da autarquia, atuando como órgão consultivo para:
I - o estabelecimento de diretrizes para o plano plurianual e os programas gerais de trabalho da ADEMG;
II - a elaboração de proposta orçamentária anual e dos programas gerais de trabalho da ADEMG;
III - a proposição ao Governador do Estado de alterações no Regulamento da ADEMG; e
IV - a elaboração de normas gerais relativas à administração interna de pessoal e da ADEMG.
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho de Administração aprovar o seu Regimento Interno e a prestação de contas anual da ADEMG.
Art. 5º São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que é o seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral da ADEMG, que é o seu Secretário-Executivo;
II - membros designados:
a) dois representantes indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b) um representante indicado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte;
c) um representante indicado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos;
d) dois representantes indicados pela Universidade Federal de Minas Gerais;
e) um representante indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais; e
f) três membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Esportes e da Juventude em seus impedimentos eventuais.
§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da ADEMG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da ADEMG serão fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º A Direção Superior da ADEMG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior da ADEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II - submeter ao exame do Conselho de Administração:
a) os programas gerais de trabalho;
b) as propostas do orçamento anual e do plano plurianual;
c) o relatório anual de atividades; e
d) a proposta de alteração do Regulamento da ADEMG;
III - representar legalmente a ADEMG;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas; e
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – as prestações de contas da ADEMG.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 8º Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da ADEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral; e
VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social da ADEMG.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da ADEMG competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar a ADEMG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ADEMG conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SEEJ, sem prejuízo da análise de legalidade e constitucionalidade pela AGE;
III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o ADEMG participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a ADEMG participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da ADEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da ADEMG ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da ADEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a ADEMG apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela ADEMG quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do ADEMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na ADEMG;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da ADEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Diretor-Geral e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral da ADEMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Autarquia;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV – recomendar ao Diretor-Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM – tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ADEMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação
Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ADEMG no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ADEMG;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ADEMG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ADEMG, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da ADEMG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEEJ, a elaboração do planejamento global da ADEMG, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ADEMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEEJ, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da ADEMG;
V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEEJ.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 14. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, promover a modernização da gestão pública, bem como gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da ADEMG, observada a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da ADEMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
IX - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a ADEMG seja parte;
X - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
XI - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
XII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
XIII - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
XIV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na ADEMG;
XV - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XVI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
XVII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
XVIII - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XIX - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
XX - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XXI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
XXII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XXIII - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XXIV - instaurar a Governança de Tecnologia da Informação na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais; e
XXV - fornecer suporte técnico ao usuário.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos e Logística
Art. 15. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da ADEMG, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da ADEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;
VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
IX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na ADEMG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;
X - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
XI - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XII - gerir os arquivos da ADEMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XIII - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
XV - acompanhar o consumo de insumos pela ADEMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
XVI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
Seção VI
Da Diretoria de Gestão de Infraestrutura de Estádios
Art. 16. A Diretoria de Gestão de Infraestrutura de Estádios tem por finalidade a gestão do uso dos estádios sob a administração da ADEMG, coordenando atividades relacionadas a conservação, manutenção, ampliação, engenharia de segurança e melhoria dos bens imóveis, bem como a comercialização de espaços e exploração de publicidade, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de comercialização de espaços e estacionamentos dos Estádios, bem como as de fiscalização da execução dos contratos com permissionários;
II - atestar a regularidade e adimplência de permissionários dos estádios;
III - estabelecer objetivos, diretrizes e ações para implantação de atividades relativas à execução de obras de melhoria nas instalações, bem como a conservação de campos, quadras e áreas afins;
IV - assegurar as providências necessárias à perfeita realização das atividades dos estádios administrados pela Autarquia no que tange à infraestrutura e realizar estudos e coordenar a elaboração de projetos de obras e melhoramentos dos estádios;
V - otimizar as receitas da Autarquia por meio da identificação de novas fontes e do gerenciamento e do estudo permanente dos preços praticados;
VI - prestar assessoramento na celebração de contratos pela Autarquia; e
VII - planejar ações para incrementar a publicidade nos estádios e divulgar os produtos e serviços disponíveis nos espaços administrados pela ADEMG visando à captação de recursos financeiros.
Subseção I
Da Gerência de Promoções
Art. 17. A Gerência de Promoções tem por finalidade gerir os contratos comerciais dos estádios, competindo-lhe:
I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades afetas à comercialização de produtos e serviços nos estádios sob administração da ADEMG;
II - elaborar contratos para a realização de eventos nos estádios;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos referentes à cessão de uso de espaço público; e
IV - prestar contas à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças das receitas provenientes da comercialização de espaços e publicidade.
Subseção II
Da Gerência de Manutenção
Art. 18. A Gerência de Manutenção tem por finalidade orientar e acompanhar a execução dos serviços de melhoria, manutenção e conservação dos estádios, competindo-lhe:
I - realizar e manter atualizadas as vistorias nas estruturas e instalações dos estádios, em especial as áreas de risco;
II - elaborar os projetos e orçamento de obras de manutenção e conservação, bem como propor e supervisionar a execução de melhoramentos na infraestrutura dos estádios;
III - subsidiar a elaboração de editais de licitação referentes a obras e serviços técnicos especializados;
IV - fiscalizar e controlar a execução de serviços de obras e manutenção, inclusive contratados de terceiros;
V - executar e controlar as atividades relativas à prevenção e ao combate a incêndio e pânico e à adaptação para acesso de pessoas com necessidades especiais nos Estádios; e
VI - estabelecer normas específicas e criar instrumentos de aferição referentes à segurança física da Autarquia e estádios.
Subseção III
Da Gerência de Marketing
Art. 19. A Gerência de Marketing tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de publicidade e os eventos institucionais, competindo-lhe:
I - otimizar as receitas da Autarquia por meio da identificação de novas fontes e do gerenciamento e estudo permanente dos preços praticados;
II - realizar e manter controle de reservas para eventos nos estádios;
III - elaborar e divulgar a agenda de eventos a serem realizados nos estádios; e
IV - fomentar a comercialização de espaços e publicidade.
Subseção IV
Da Gerência de Apoio Técnico Operacional
Art. 20. A Gerência de Apoio Técnico Operacional tem por finalidade coordenar e realizar os serviços de limpeza, jardinagem e vigilância nos estádios, competindo-lhe:
I - supervisionar as atividades relativas à limpeza dos estádios realizadas por terceiros;
II - elaborar programa anual de conservação das instalações e dos serviços gerais;
III - assegurar as providências necessárias à realização dos eventos, garantindo condições adequadas de higiene e segurança ao público;
IV - coordenar as atividades de operação dos estádios em dias de evento; e
V - registrar, junto à Diretoria de Gestão de Infraestrutura de Estádios, os serviços eventuais necessários à manutenção corretiva dos estádios.
Subseção V
Do Núcleo do Estádio Governador Magalhães Pinto
Art. 21. O Núcleo do Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão – tem por finalidade assessorar e acompanhar o desenvolvimento das atividades no Estádio, competindo-lhe:
I - cooperar com as atividades necessárias à operação da concessão administrativa do Estádio Governador Magalhães Pinto, quando solicitado; e
II - articular-se com o Núcleo de Operações Esportivas do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, visando à cooperação na realização das ações relativas ao Estádio Governador Magalhães Pinto.
Subseção VI
Do Núcleo do Estádio Raimundo Sampaio
Art. 22. O Núcleo do Estádio Raimundo Sampaio – Independência – tem por finalidade assessorar e acompanhar o desenvolvimento das atividades no Estádio, competindo-lhe:
I - cooperar com as atividades necessárias à operação do Estádio Raimundo Sampaio, quando solicitado; e
II - articular-se com o Núcleo de Operações Esportivas do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, visando à cooperação na realização das ações relativas ao Estádio Raimundo Sampaio.
Subseção VII
Do Núcleo do Estádio Joaquim Henrique Nogueira
Art. 23. O Núcleo do Estádio Joaquim Henrique Nogueira – Arena do Jacaré – tem por finalidade gerir as atividades relativas ao funcionamento do Estádio, competindo-lhe:
I - acompanhar a operação das atividades diárias e dos eventos realizados no Estádio Joaquim Henrique Nogueira; e
II - coordenar, controlar e supervisionar os recursos humanos e logísticos destinados ao Estádio Joaquim Henrique Nogueira.
Subseção VIII
Do Núcleo do Ginásio Poliesportivo Jornalista Felipe Drummond
Art. 24. O Núcleo do Ginásio Poliesportivo Jornalista Felipe Drummond – Mineirinho – tem por finalidade acompanhar a realização de eventos e coordenar as atividades de alojamento no Estádio, competindolhe:
I - acompanhar a operação das atividades diárias e eventos realizados no Mineirinho e nos seus estacionamentos; e
II - coordenar, controlar e supervisionar os recursos humanos e logísticos destinados ao Mineirinho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 25. Constituem patrimônio da ADEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da ADEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 26. Constituem receitas da ADEMG:
I - produto da cessão de uso de suas dependências, da prestação de serviços e outras rendas provenientes de seu patrimônio;
II - renda de eventos que promover;
III - subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
IV - doações e os legados;
V - remuneração pelos serviços de estacionamento, alojamento, turismo e publicidade;
VI - rendas eventuais; e
VII - recursos orçamentários consignados no orçamento do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 27. O exercício financeiro da ADEMG coincidirá com o ano civil.
Art. 28. O orçamento da ADEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 29. À ADEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 30. A ADEMG submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.916, de 6 de outubro de 2008; e
II - o art. 45 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Braulio José Tanus Braz