Decreto nº 45.816, de 15/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Minas Jovem Protagonista, previsto no item V do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Minas Jovem Protagonista, conforme previsão do item V do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é dotar de capacidade os jovens mineiros para que possam tornar-se protagonistas de suas vidas e comunidades, atuando como agentes de desenvolvimento social, e ser preparados para os desafios do mercado de trabalho.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – formar agentes multiplicadores no intuito de integrar os jovens aos processos de desenvolvimento social, econômico, sustentável e político do Estado e oferecer oportunidades de capacitação para inserção do jovem no mercado de trabalho; e

II – fomentar a criação dos conselhos municipais de juventude, fortalecer os conselhos existentes e apoiar atividades conjuntas com os municípios, buscando ampliar e integrar as políticas públicas de juventude no Estado.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – jovens de quinze a vinte e nove anos; e

II – pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e à promoção do Programa.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – realização de cursos de qualificação profissional, treinamento e oficinas diversas;

III – materiais didáticos;

IV – materiais escolares;

V – lanches e refeições;

VI – transporte;

VII – hospedagem;

VIII – equipamentos de proteção individual;

IX – insumos, materiais elétricos e eletrônicos, produtos alimentícios e de higiene, bem como outros equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento de trabalhos e à aprendizagem nas oficinas; e

X – premiações em atividades previstas no Programa, como computadores, DVDs, aparelhos portáteis de reprodução de áudio e vídeo, aparelhos de microinformática e eletrônicos em geral, entre outros que possam despertar o interesse do público-alvo, com foco nos objetivos do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEEJ e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Bráulio José Tanus Braz