DECRETO nº 45.812, de 14/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

(O Decreto nº 45.812, de 14/12/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 66 do Decreto nº 47.769, de 29/11/2019.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata o art. 222 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SES

Art. 2º A SES tem por finalidade formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado de Minas Gerais, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo- lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II – monitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Estado;

III – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;

V – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

VI – incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;

VII – normalizar e implantar as redes de atenção à saúde do SUS no Estado;

VIII – formular, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Estado;

IX – formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde;

X – coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;

XI – estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Estado;

XII – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;

XIII – coparticipar da formulação da política de saneamento básico;

XIV – estimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no âmbito do SUS;

XV – editar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI – editar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Estado;

XVII – fomentar a gestão participativa do SUS; e

XVIII – exercer o poder de polícia no âmbito da sua competência.

Art. 3º Integram a área de competência da SES:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Saúde – CES; e

b) a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP – MG; e

II – por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b) a Fundação Ezequiel Dias – FUNED; e

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SES tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde:

a) Coordenação Técnica-Jurídica;

b) Coordenação Administrativa; e

c) Coordenação de Dispensação;

VII – Assessoria de Normalização de Serviços de Saúde;

VIII – Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação;

IX – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde:

1. Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde; e

2. Diretoria de Estrutura da Atenção Primária à Saúde;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde:

1. Diretoria de Redes Assistenciais;

2. Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar;

3. Diretoria de Sistema Logístico e de Apoio às Redes; e

4. Diretoria de Saúde Bucal;

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

1. Diretoria de Medicamentos Básicos;

2. Diretoria de Medicamentos Estratégicos; e

3. Diretoria de Medicamentos de Alto Custo;

X – Subsecretaria de Regulação em Saúde:

a) Superintendência de Programação Assistencial:

1. Diretoria de Programação Pactuada Integrada;

2. Diretoria de Informações em Saúde; e

3. Diretoria de Regulação Assistencial;

b) Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde:

1. Diretoria de Formalização de Contratos de Serviços e Programas de Saúde; e

2. Diretoria de Gestão de Contratos em Serviços de Saúde;

c) Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde:

1. Diretoria de Estudos e Análises Assistenciais;

2. Diretoria de Auditoria Assistencial; e

3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Resultados Assistenciais;

XI – Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador:

1. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

2. Diretoria de Promoção à Saúde e de Agravos não Transmissíveis;

3. Diretoria de Vigilância Ambiental;

4. Diretoria de Análise de Situação de Saúde; e

5. Diretoria de Saúde do Trabalhador;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária:

1. Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;

2. Diretoria de Vigilância de Alimentos;

3. Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres; e

4. Diretoria de Infraestrutura Física;

XII – Subsecretaria de Gestão Regional:

a) Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezoito unidades:

1. Gerências Regionais de Saúde, até o limite de onze unidades;

XIII – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças:

1. Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto;

2. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

3. Diretoria de Gestão de Recursos Federais;

4. Diretoria de Prestação de Contas; e

5. Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais;

b) Superintendência de Gestão:

1. Diretoria de Gestão e Formalização de Contratações;

2. Diretoria de Compras;

3. Diretoria de Gestão da Rede Física; e

4. Diretoria de Logística e Patrimônio;

c) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1. Diretoria de Administração de Pessoal;

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas; e

3. Diretoria de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

CAPÍTULO IV

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento da SES com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SES;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SES;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; e

VI – gerenciar, administrativamente, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, inclusive disponibilizando a logística necessária ao exercício de suas atividades.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Saúde;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Saúde;

V – assessoramento ao Secretário de Estado de Saúde no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SES;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário da SES e de outras autoridades do órgão;

VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SES na ALMG;

IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade da AGE; e

XI – coordenar a Junta de Recursos de que trata o inciso VI do art. 96-D da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SES, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SES;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da SES quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII –dar ciência ao Secretário da SES e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

XIII – comunicar o Secretário da SES sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da SES;

XV – recomendar ao Secretário da SES a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SES, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas, promoção de eventos e gestão da comunicação digital da SES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo- lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SES, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:

I – realizar, em conjunto com as áreas da SES, o planejamento estadual e a programação anual em saúde, bem como promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da SES, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SES e das entidades a ela vinculadas, apoiando o Secretário na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SES e das entidades a ela vinculadas;

V – monitorar e avaliar o desempenho global da SES e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VIII – instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SES e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;

IX – apoiar a SES na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum;

X – desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para o SUS MG; e

XI – promover articulação entre as unidades administrativas da Secretaria e a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos e as entidades de fomento a pesquisa e o SUS MG, visando otimizar esforços na produção, difusão e uso do conhecimento e de tecnologias.

XII – elaborar, consolidar e implementar o planejamento anual de compras da SES.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças.

CAPÍTULO IX

DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

(Título com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Art. 10. O Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde tem por finalidade atender demandas extraordinárias, conforme estabelecido pelo Secretário de Estado de Saúde, competindo-lhe:

I – propor e implementar métodos e rotinas de trabalho que agilizem a execução das demandas de sua área de atuação;

II – promover ações para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinem o fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médicos e/ou hospitalares;

III – executar, dentro de sua esfera de atribuições, outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado de Saúde.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Seção I

Da Coordenação Técnica-Jurídica

(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Art. 10-A. A Coordenação Técnica-Jurídica tem por finalidade iniciar e acompanhar o cumprimento das demandas judiciais, competindo-lhe:

I – avaliar as ordens judiciais recebidas pela equipe de profissionais do Direito nela compreendidos;

II – fornecer à Advocacia-Geral do Estado – AGE – subsídios e elementos técnicos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado e de outras autoridades da SES, em processos que demandem o fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos médicos ou hospitalares;

III – pesquisar e efetuar consultas junto a profissionais e especialistas, buscando o embasamento técnico-científico no cumprimento de suas demandas;

IV – planejar as aquisições de medicamentos, materiais e insumos para o atendimento de demandas judiciais;

V – solicitar aquisição de medicamentos, materiais, insumos e procedimentos conforme estabelecido nas demandas judiciais;

VI – acompanhar o processo e agir, quando necessário, para o devido e tempestivo cumprimento das demandas judiciais;

VII – acompanhar o estoque dos medicamentos, materiais, dietas e insumos demandados por ação judicial, tendo por base as compras solicitadas, o consumo e as informações de estoque a serem fornecidas pelo almoxarifado;

VIII – orientar e acompanhar a execução dos contratos provenientes de demandas judiciais e monitorar os resultados obtidos;

IX – gerenciar contratos ou instrumentos congêneres relativos à aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos no âmbito do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde;

X – solicitar disponibilidade orçamentária e realizar empenho das despesas referentes ao cumprimento das demandas judiciais;

XI – prestar, no que couber, assessoria e consultoria jurídica direta à Chefia do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, podendo recorrer à Unidade da Assessoria Jurídica, desde que solicitado pela Chefia;

XII – auxiliar, no que couber, no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Chefia do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, exceto aqueles previstos como atribuição da Assessoria Jurídica;

XIII – assinar Termo de Referência, para subsídio de procedimentos licitatórios, convênios, ou instrumentos similares.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Seção II

Da Coordenação Administrativa

(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Art. 10-B. A Coordenação Administrativa tem por finalidade promover a gestão dos documentos relativos ao Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, prestar apoio administrativo e realizar atividades de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:

I – receber, cadastrar no sistema pertinente e digitalizar a documentação encaminhada para o Núcleo;

II – gerir a documentação inserida no sistema e o arquivo físico de documentos;

III – prestar apoio administrativo ao Núcleo;

IV – executar as atividades referentes à administração de pessoas;

V – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, apoiando o Gestor do Núcleo na tomada de decisão;

VI – responder às demandas de ouvidoria;

VII – gerir a correspondência eletrônica do Núcleo;

VIII – gerir, no que for cabível ao Núcleo, o Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica – SIGAF;

IX – gerir o material de consumo;

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Seção III

Da Coordenação de Dispensação

(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Art. 10-C. A Coordenação de Dispensação tem por finalidade gerenciar o processo de dispensação de medicamentos, materiais e insumos para cumprimento das demandas judiciais, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de medicamentos, materiais e insumos;

II – inventariar e monitorar o estoque de medicamentos, materiais e insumos no âmbito do Núcleo;

III – faturar medicamentos, materiais e insumos necessários para atendimento das demandas judiciais para a regional correspondente;

IV – faturar e dispensar medicamentos, materiais e insumos necessários para o atendimento das demandas judiciais em Belo Horizonte.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

CAPÍTULO X

DA ASSESSORIA DE NORMALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 11. A Assessoria de Normalização de Serviços de Saúde tem por finalidade orientar as unidades da SES, competindo-lhe:

I – formular e apoiar ações de normalização de atenção à saúde, por meio de instrumentos de gestão da clínica, da modelagem das redes de atenção à saúde, de mapeamento de processos, identificar a necessidade de levantamento de evidências científicas, estabelecendo parcerias para esta finalidade e coordenar este processo;

II – auxiliar a elaboração, a implantação e o monitoramento das ações que permeiam a rede de atenção à saúde;

III – propor ações de humanização da atenção à saúde; e

IV – formular e apoiar a implantação de políticas de melhoria da qualidade da atenção à saúde.

CAPÍTULO XI

DA ASSESSORIA DE GESTÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 12. A Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SES, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como fornecer suporte técnico de informática, telefonia e videoconferência, competindo-lhe:

I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

II – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais;

III – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

V – gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos; parque hospitalar e dos serviços de terapia intensiva, de acordo com a estruturação das redes temáticas.

VI – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

VII – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VIII – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

IX – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais; e

X – coordenar e normatizar a implantação de processos de inovação de TIC, observando as diretrizes emanadas do Comitê Deliberativo de Tecnologia da Informação – CODETI e da SEPLAG;

XI – executar e acompanhar a instalação e manutenção de computadores, hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nas unidades regionais de saúde, e fornecer suporte técnico ao usuário; e

XII – executar e coordenar procedimentos de telecomunicações.

CAPÍTULO XII

DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE

Art. 13. A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem por finalidade formular e regular políticas e ações de saúde no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – promover a implantação das redes de atenção à saúde;

II – coordenar a contratualização dos serviços de assistência à saúde;

III – promover ações de normalização, humanização e melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e

IV – coordenar as ações de atenção à saúde, de assistência farmacêutica e de regulação dos serviços de saúde.

Seção I

Da Superintendência de Atenção Primária à Saúde

Art. 14. A Superintendência de Atenção Primária à Saúde tem por finalidade implementar, coordenar e avaliar as ações de atenção primária à saúde, no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – elaborar a política estadual e as estratégias de atenção primária à saúde;

II – coordenar as políticas nacionais de atenção primária à saúde no Estado; e

III – prestar apoio na estruturação das redes de atenção à saúde no Estado.

Subseção I

Da Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde

Art. 15. A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem por finalidade elaborar a política de atenção primária à saúde do Estado, definindo as prioridades para a melhoria da atenção à saúde e o cuidado da população, bem como implantar e coordenar, em parceria com os municípios, estratégias operacionais para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária, competindo-lhe:

I – garantir a integração das políticas de atenção primária à saúde com os programas e redes prioritárias do Estado, visando à construção do sistema integrado de serviços de saúde;

II – definir, elaborar e promover ações educacionais para a melhoria dos processos de trabalho da atenção primária à saúde nos municípios;

III – elaborar políticas de apoio aos municípios para a profissionalização da gestão dos serviços da atenção primária à saúde;

IV – acompanhar a implementação, monitorar e garantir a qualidade dos programas instituídos pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção primária à saúde;

V – acompanhar os resultados alcançados nas ações de atenção primária à saúde, identificando os impactos e propondo ações de melhoria;

VI – definir políticas e parâmetros para apoio à estrutura da atenção primária;

VII – assessorar tecnicamente os municípios no processo de implantação de equipes de saúde da família e garantir o financiamento da atenção primária à saúde com recursos federal e estadual;

VIII – apoiar e capacitar os municípios para a operacionalização dos sistemas de informação para a atenção primária à saúde;

IX – fornecer subsídios à elaboração das políticas de atenção primária à saúde com a utilização de dados dos sistemas de informação em saúde;

X – coordenar o processo de aquisição de bens, insumos e/ou equipamentos, bem como de doações e transferências de recursos aos municípios para uso exclusivo da atenção primária à saúde;

XI – monitorar a capacidade instalada de estrutura física da atenção primária à saúde no Estado e acompanhar o monitoramento da execução das obras para liberação de recursos financeiros; e

XII – orientar os municípios quanto à operacionalização e ao financiamento dos programas estaduais e federais de atenção primária à saúde.

Subseção II

Da Diretoria de Estrutura da Atenção Primária à Saúde

Art. 16. A Diretoria de Estrutura da Atenção Primária à Saúde tem por finalidade estabelecer, implantar e coordenar, em parceria com os municípios, estratégias operacionais para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde conforme a política estadual, competindo-lhe:

I – assessorar tecnicamente os municípios no processo de implantação de equipes de saúde da família e garantir o financiamento da atenção primária à saúde com recursos federal e estadual;

II – apoiar e capacitar os municípios para a operacionalização dos sistemas de informação para a atenção primária à saúde;

III – fornecer subsídios à elaboração das políticas de atenção primária à saúde com a utilização de dados dos sistemas de informação em saúde;

IV – coordenar o processo de aquisição de bens, insumos e/ou equipamentos, bem como de doações e transferências de recursos aos municípios para uso exclusivo da atenção primária à saúde;

V – monitorar a capacidade instalada de estrutura física da atenção primária à saúde no Estado e acompanhar o monitoramento da execução das obras para liberação de recursos financeiros; e

VI – orientar os municípios quanto à operacionalização e ao financiamento dos programas de atenção primária à saúde estadual e federal.

Seção II

Da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde

Art. 17. A Superintendência de Redes de Atenção à Saúde tem por finalidade implementar, coordenar e avaliar as ações de saúde, redes e programas assistenciais no âmbito do SUS-MG, competindo- lhe:

I – elaborar a política estadual e as estratégias de atenção secundária e terciária à saúde;

II – coordenar as políticas nacionais de atenção à saúde no Estado; e

III – estabelecer os componentes e monitorar a implantação das redes de atenção à saúde.

Subseção I

Da Diretoria de Redes Assistenciais

Art. 18. A Diretoria de Redes Assistenciais tem por finalidade promover a implantação das redes de atenção à saúde no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – coordenar a implantação das redes de atenção à saúde da mulher, da gestante e da criança, do idoso, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, da população prisional e indígena, de atenção em doenças cardiovasculares e diabetes, em urgência e emergência, em saúde mental, em câncer de mama e colo do útero, em oncologia, em oftalmologia, em doenças complexas, e em outras condições ou patologias;

II – organizar os pontos e as ações de atenção à saúde nos níveis de atenção à saúde, secundário e terciário, para as várias redes temáticas, integrando-os entre si e com o nível de atenção primária à saúde, nos territórios sanitários micro e macrorregionais; e

III – elaborar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos voltados ao fortalecimento do parque hospitalar e dos serviços de terapia intensiva, de acordo com a estruturação das redes temáticas.

Subseção II

Da Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar

Art. 19. A Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar tem por finalidade elaborar, implementar e coordenar a política hospitalar no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – organizar os pontos e as ações relativas à atenção hospitalar em Minas Gerais, de forma integrada às redes de atenção à saúde, nos territórios sanitários micro e macrorregionais; e

II – elaborar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos voltados ao fortalecimento do parque hospitalar, dos serviços de terapia intensiva e dos serviços de alta complexidade, em consonância com a estruturação das redes de atenção à saúde.

Subseção III

Da Diretoria de Sistema Logístico e de Apoio às Redes

Art. 20. A Diretoria de Sistema Logístico e de Apoio às Redes tem por finalidade garantir a integração dos pontos das redes de atenção à saúde no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – organizar os sistemas de apoio diagnóstico para os pontos de atenção à saúde nos níveis primário, secundário e terciário, nos territórios sanitários micro e macrorregionais;

II – organizar os sistemas logísticos de saúde, integrando os pontos de atenção à saúde dos níveis primário, secundário e terciário, nos territórios sanitários micro e macrorregionais; e

III – acompanhar e avaliar a organização do sistema de apoio diagnóstico e logístico dos pontos de atenção à saúde nos níveis primário, secundário e terciário e nos territórios sanitários micro e macrorregionais.

Subseção IV

Da Diretoria de Saúde Bucal

Art. 21. A Diretoria de Saúde Bucal tem por finalidade contribuir para o avanço da equidade no acesso à saúde bucal no Estado de Minas Gerais, com consequente melhoria das condições de saúde bucal da população, competindo-lhe:

I – participar do planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde bucal no Estado;

II – promover o planejamento, a construção e a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal no Estado e o seu monitoramento;

III – propor diretrizes para o modelo de atenção à saúde bucal;

IV – fomentar a ampliação do acesso integral da população aos serviços e às ações de saúde bucal no Estado;

V – participar do acompanhamento do impacto das ações de saúde bucal por meio dos indicadores de saúde bucal;

VI – participar da pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde bucal do Pacto pela Saúde;

VII – promover ações de normalização, humanização e melhoria da qualidade da atenção em Saúde Bucal;

VIII – participar da implantação e monitoramento da Política Nacional de Saúde Bucal no Estado;

IX – coordenar a implantação e a implementação das equipes de saúde bucal na Estratégia Saúde da Família e dos Centros de Especialidade Odontológica, em parceria com os municípios;

X – supervisionar e monitorar a atenção em saúde bucal em todos os componentes da rede de atenção à saúde bucal;

XI – promover a qualificação da atenção em saúde bucal por meio da educação permanente dos profissionais; e

XII – realizar interação com academias, municípios, entidades de classe e outros setores envolvidos com a construção da política de saúde bucal no SUS-MG.

Seção III

Da Superintendência de Assistência Farmacêutica

Art. 22. A Superintendência de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor, elaborar e coordenar a política de assistência farmacêutica no âmbito do Estado, competindo-lhe:

I – monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;

II – promover a normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica; e

III – promover o acesso e o uso racional de medicamentos.

Subseção I

Da Diretoria de Medicamentos Básicos

Art. 23. A Diretoria de Medicamentos Básicos tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica para a atenção primária à saúde, competindo-lhe:

I – planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados para a atenção primária; e

II – assessorar os municípios no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária.

Subseção II

Da Diretoria de Medicamentos Estratégicos

Art. 24. A Diretoria de Medicamentos Estratégicos tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos, competindo-lhe:

I – planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de uso racional dos medicamentos dos programas estratégicos; e

II – assessorar os municípios no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica para o programa de medicamentos estratégicos.

Subseção III

Da Diretoria de Medicamentos de Alto Custo

Art. 25. A Diretoria de Medicamentos de Alto Custo tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo padronizados, competindo-lhe:

I – planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de uso racional dos medicamentos de alto custo padronizados; e

II – acompanhar e avaliar a organização do atendimento e da dispensação dos medicamentos de alto custo nas Gerências Regionais de Saúde e nos municípios do Estado.

CAPÍTULO XIII

DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE

Art. 26. A Subsecretaria de Regulação em Saúde tem por finalidade coordenar a gestão dos instrumentos e mecanismos de ordenação das práticas de assistência no SUS-MG, competindo-lhe:

I – promover a programação da assistência para o atendimento ao usuário do SUS-MG;

II – desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade assistencial;

III – organizar o acesso da população a ações e serviços em tempo oportuno, de forma ordenada e equânime;

IV – fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse social e coletivo;

V – promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais; e

VI – desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas.

Seção I

Da Superintendência de Programação Assistencial

Art. 27. A Superintendência de Programação Assistencial tem por finalidade realizar a gestão dos instrumentos de programação, de acesso e pagamento de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – coordenar o processo das pactuações intergestores;

II – gerir, por meio das Centrais Macrorregionais de Regulação Assistencial, o acesso dos usuários do SUS aos serviços de saúde;

III – proceder à gestão dos sistemas informacionais das produções hospitalar e ambulatorial; e

IV – gerir os recursos financeiros macroalocados na Programação Pactuada Integrada -PPI Assistencial, sob gestão do Estado.

Subseção I

Da Diretoria de Programação Pactuada Integrada

Art. 28. A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem por finalidade coordenar o processo de negociação e alocação dos recursos físicos e financeiros para o custeio da média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial entre os gestores de saúde, competindo-lhe:

I – proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na PPI Assistencial no Estado;

II – elaborar, em conjunto com a área competente, parâmetros para a programação e adequação dos tetos financeiros de assistência dos municípios do Estado;

III – subsidiar o processo regulatório da assistência e a contratação de serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde da atenção secundária e terciária;

IV – coordenar a revisão periódica da PPI Assistencial;

V – apoiar e orientar os gestores de saúde no processo de remanejamento das metas físicas e financeiras para a melhoria do fluxo assistencial; e

VI – divulgar as metas físicas e financeiras da PPI Assistencial para consulta dos gestores e usuários do SUS-MG.

Subseção II

Da Diretoria de Informações em Saúde

Art. 29. A Diretoria de Informações em Saúde tem por finalidade proceder, analisar e controlar o processamento das produções hospitalar e ambulatorial dos municípios sob gestão estadual, competindo-lhe:

I – manter atualizado o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde – CNES, em parceria com os municípios e prestadores;

II – acompanhar a gestão da execução dos planos operativos e dos contratos assistenciais viabilizados com recursos federais;

III – processar a produção hospitalar e ambulatorial e gerar ordem de pagamento aos prestadores do SUS-MG;

IV – divulgar dados e informações relativas aos sistemas assistenciais;

V – gerenciar os dados referentes à produção excedente ao pactuado e ordenar os ressarcimentos financeiros aos prestadores de serviços, observando a legislação vigente;

VI – gerenciar a utilização de recursos financeiros da Câmara de Compensação; e

VII – controlar o teto macroalocado sob gestão estadual para média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial.

Subseção III

Da Diretoria de Regulação Assistencial

Art. 30. A Diretoria de Regulação Assistencial tem por finalidade viabilizar e monitorar o acesso dos usuários do SUS-MG aos serviços hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade, competindolhe:

I – coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Regulação Assistencial Hospitalar e Ambulatorial, contribuindo para o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde da média e alta complexidade do Estado;

II – identificar distorções nos pactos intergestores com vistas a subsidiar a PPI Assistencial;

III – coordenar o processo de compra de leitos e outros recursos assistenciais em estabelecimentos particulares e de transporte aéreo e terrestre/UTI móvel, observada a normatização da SES;

IV – contribuir no planejamento das ações de saúde no que se refere ao enfrentamento de epidemias e ao acesso da população aos serviços de saúde em momentos de crise; e

V – coordenar, por meio da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade, o processo de acesso dos usuários do SUS aos serviços de saúde de alta complexidade, de acordo com as normas da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC.

Seção II

Da Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde

Art. 31. A Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde tem por finalidade viabilizar os mecanismos técnicos e tecnológicos, visando ao credenciamento, à formalização dos instrumentos legais pertinentes e à gestão dos contratos assistenciais para o SUS-MG, de acordo com a legislação vigente, competindolhe:

I – coordenar junto às áreas competentes a formalização dos credenciamentos demandados com recursos federais e estaduais;

II – promover a gestão dos instrumentos legais de pactuação;

III – monitorar e aprimorar os processos e fluxos de credenciamento e de formalização de termos e contratos assistenciais;

IV – promover a capacitação das partes envolvidas no processo de credenciamento e contratação de serviços assistenciais; e

V – supervisionar e garantir a execução de atividades inerentes às Unidades a ela subordinadas.

Subseção I

Da Diretoria de Formalização de Contratos de Serviços e Programas de Saúde

Art. 32. A Diretoria de Formalização de Contratos de Serviços e Programas de Saúde tem por finalidade viabilizar os recursos técnicos e legais para a pactuação de serviços assistenciais, patrocinados com recursos estaduais e federais, competindo-lhe:

I – providenciar, junto às áreas competentes, pareceres técnicos referentes à viabilidade de credenciamento e contratação de serviços de saúde para o SUS-MG;

II – viabilizar os instrumentos jurídicos de caráter assistencial para o credenciamento de serviços e a formalização dos instrumentos objetos de pactuação;

III – acompanhar a legislação pertinente visando à atualização, à revisão de fluxo e ao aprimoramento do processo de credenciamento e contratação de serviços assistenciais; e

IV – fomentar a regularização contratual dos serviços assistenciais.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Contratos em Serviços de Saúde

Art. 33. A Diretoria de Gestão de Contratos em Serviços de Saúde tem por finalidade monitorar os processos de trabalho relacionados à formalização dos credenciamentos e dos contratos assistenciais, competindo-lhe:

I – articular-se, com as áreas competentes, para o mapeamento das demandas de contratação dos serviços assistenciais;

II – aprimorar, normatizar e publicizar os processos e fluxos definidos para o credenciamento e a formalização de termos e contratos;

III – desenvolver programas de capacitação destinados às partes envolvidas no processo de formalização contratual; e

IV – coletar e tratar os dados e informações relativos à execução das metas pactuadas no programa de reestruturação e contratualização dos hospitais filantrópicos.

Seção III

Da Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde

Art. 34. A Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde tem por finalidade coordenar os processos integrados de monitoramento, avaliação e controle dos resultados sociais gerados pelos programas, projetos e redes assistenciais, competindo-lhe:

I – organizar e sistematizar dados e informações relativos à execução das ações de saúde;

II – disponibilizar, para as áreas competentes e para a sociedade, os resultados assistenciais obtidos no âmbito do SUS-MG;

III – subsidiar a organização e revisão das redes de atenção à saúde e demais instrumentos de planejamento da assistência;

IV – coordenar sistema de auditoria assistencial no âmbito do SUS-MG; e

V – promover o desenvolvimento de metodologias e estudos, visando ao fortalecimento dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação da assistência no âmbito do SUS-MG.

Subseção I

Da Diretoria de Estudos e Análises Assistenciais

Art. 35. A Diretoria de Estudos e Análises Assistenciais tem por finalidade aprimorar as metodologias e os instrumentos de planejamento e de análise da assistência à saúde, competindo-lhe:

I – categorizar e analisar o perfil das unidades prestadoras de serviços do SUS-MG;

II – analisar e divulgar dados e informações da resolubilidade assistencial no âmbito de competência dos territórios sanitários municipais, micro e macrorregionais;

III – coordenar a revisão ou ajuste do Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG;

IV – subsidiar as áreas competentes nos processos gerenciais relativos aos investimentos para prestação de serviços assistenciais; e

V – definir os âmbitos de competência assistencial dos distintos territórios sanitários, organizando-os conforme os níveis de atenção à saúde.

Subseção II

Da Diretoria de Auditoria Assistencial

Art. 36. A Diretoria de Auditoria Assistencial tem por finalidade auditar a prestação de serviços do SUS-MG nos aspectos qualitativo, contábil e financeiro dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, competindo-lhe:

I – avaliar as práticas de gestão dos serviços assistenciais nos âmbitos municipal e estadual e promover ações de capacitação, quando couber;

II – avaliar a qualidade da prestação dos serviços próprios, contratados e conveniados do SUS-MG;

III – propor a correção e/ou adequação de serviços prestados, quando considerados inconformes ou inadequados;

IV – elaborar e implementar a política de auditoria do SUS-MG, de acordo com as diretrizes estadual e federal;

V – contribuir com as áreas técnicas da SES nas ações de controle e avaliação da gestão do SUS-MG; e

VI – articular-se com o Sistema Nacional de Auditoria e apoiar as instituições de controle externo.

Subseção III

Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Resultados Assistenciais

Art. 37. A Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Resultados Assistenciais tem por finalidade organizar e sistematizar dados, informações e resultados relativos à execução das ações em saúde no âmbito do SUS-MG, competindo-lhe:

I – articular-se com áreas e unidades executoras dos programas da SES para obtenção dos dados e informações necessários;

II – desenvolver metodologia e instrumentos para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações de saúde da SES; e

III – subsidiar o processo de planejamento e de revisão das redes de atenção à saúde e da PPI Assistencial.

CAPÍTULO XIV

DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 38. A Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde tem por finalidade desenvolver a análise permanente da situação de saúde da população, articulando ações de vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária e de saúde do trabalhador de modo a controlar determinantes, riscos e danos no Estado, e garantir a integralidade da atenção, competindo-lhe:

I – coordenar a vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde;

II – coordenar as ações definidas na Política Nacional de Promoção da Saúde;

III – participar da construção das redes de atenção à saúde, coordenadas pela Atenção Primária à Saúde, visando à integralidade do cuidado;

IV – coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal;

V – apoiar os municípios no fortalecimento da gestão da vigilância em saúde;

VI – promover a cooperação e o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII – acompanhar e avaliar a rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica, saúde ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; e

VIII – gerir os recursos financeiros do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde, coordenando a utilização dos componentes de Vigilância e Promoção da Saúde e de Vigilância Sanitária junto à Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador e à Superintendência de Vigilância Sanitária.

Seção I

Da Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador

Art. 39. A Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador tem por finalidade exercer a gestão, no âmbito estadual, do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental bem como da política de saúde do trabalhador, competindo-lhe:

I – realizar a análise permanente da situação da saúde com o objetivo de fornecer subsídios para os processos de planejamento, monitoramento e avaliação de resultados;

II – realizar a vigilância da morbimortalidade e de fatores de risco, subsidiando a tomada de decisões voltadas para o controle de doenças e agravos à saúde da população;

III – supervisionar as ações de promoção e proteção à saúde da população;

IV – gerir os sistemas de informações de interesse epidemiológico;

V – realizar e participar de pesquisa e inquéritos epidemiológicos;

VI – promover ações de vigilância dos riscos presentes no ambiente, nos processos de trabalho e dos agravos à saúde do trabalhador;

VII – exercer a gestão dos insumos estratégicos utilizados para prevenção e controle de doenças e agravos;

VIII – assessorar as unidades regionais e secretarias municipais de saúde no desenvolvimento de ações de controle de doenças e agravos à saúde;

IX – coordenar a vigilância de emergências em saúde pública e prestar apoio às respostas desenvolvidas nas situações de emergência;

X – capacitar profissionais para a execução das ações de promoção à saúde, vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador em articulação com outros setores ou instituições competentes;

XI – participar do monitoramento e acompanhamento da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; e

XII – gerir, de modo coordenado com o Subsecretário de Vigilância e Proteção á Saúde, os recursos financeiros do bloco financeiro de vigilância em saúde referente ao componente de vigilância e promoção da saúde.

Subseção I

Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica

Art. 40. A Diretoria de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade promover a detecção e prevenção de doenças e agravos à saúde e seus fatores de risco bem como a elaboração de estudos e normas para as ações de vigilância epidemiológica, competindo-lhe:

I – garantir a execução das ações de vigilância epidemiológica para prevenção, controle e eliminação de doenças transmissíveis de acordo com as normas nacionais;

II – garantir a execução de medidas de prevenção, controle e tratamento da hanseníase, tuberculose e HIV/AIDS;

III – gerir o fornecimento de insumos estratégicos utilizados para a prevenção e controle das doenças e agravos transmissíveis;

IV – monitorar, avaliar e analisar os dados epidemiológicos relacionados aos agravos e doenças transmissíveis;

V – participar da elaboração de análises de situação de saúde relacionadas às doenças e agravos transmissíveis;

VI – elaborar e divulgar informes epidemiológicos, notas técnicas relacionadas aos agravos e doenças transmissíveis;

VII – capacitar profissionais para a execução das ações no âmbito da vigilância epidemiológica em articulação com outras unidades ou instituições competentes;

VIII – promover a cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos transmissíveis;

IX – prestar assessoria técnica às instâncias regionais e municipais para as ações de vigilância das doenças e agravos transmissíveis;

X – participar do monitoramento e acompanhamento da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; e

XI – realizar e participar de pesquisas e inquéritos epidemiológicos relacionados às doenças transmissíveis.

Subseção II

Da Diretoria de Promoção à Saúde e de Agravos não Transmissíveis

Art. 41. A Diretoria de Promoção à Saúde e de Agravos Não Transmissíveis tem por finalidade buscar e fortalecer parcerias transetoriais entre escolas, instituições governamentais e não governamentais, visando à integração e ao fortalecimento de ações para promoção da saúde e cuidado integral e de impacto na saúde para a formação do cidadão vigilante, competindo-lhe:

I – supervisionar e monitorar ações de promoção da saúde no âmbito do Estado no que se refere:

a) ao estado nutricional e ao consumo alimentar de crianças, adolescentes, adultos, idosos e gestantes que frequentam as Unidades Básicas do SUS;

b) à redução e prevenção da anemia por deficiência de ferro em crianças de seis a dezoito meses, gestantes a partir de 20ª semana e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto;

c) à redução e prevenção da deficiência nutricional de vitamina A em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato; e

d) às atividades físicas/ práticas corporais realizadas pelos municípios;

II – promover a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, assim como monitorar de forma contínua a morbimortalidade dessas doenças, prioritariamente nos eventos cardiovasculares, câncer, doenças respiratórias crônicas, diabetes, doença mental e saúde do trabalhador;

III – capacitar e sensibilizar gestores da saúde, profissionais da educação, da saúde, do desenvolvimento social, do esporte e demais atores sociais, visando desenvolver ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças crônicas e de agravos não transmissíveis, de redução da violência, da mortalidade infantil e da morbimortalidade por causas externas;

IV – realizar ações intersetoriais, estimular e implantar políticas públicas para o desenvolvimento das ações de promoção e prevenção de doenças;

V – mobilizar e estimular os municípios do Estado a desenvolver ações visando reduzir a experimentação e a prevalência de tabagismo entre adolescentes e jovens e a promoção de uma qualidade de vida aos usuários por meio de alimentação saudável, moderação do consumo de bebidas alcoólicas, atividade física, sexo seguro e redução da violência;

VI – sensibilizar e capacitar profissionais de saúde e agentes comunitários de saúde para implantar os Ambientes Livres do Tabaco e o Tratamento aos Fumantes;

VII – estimular nos municípios, através do programa As Cores da Adolescência, o desenvolvimento do protagonismo juvenil pela participação dos adolescentes no planejamento, execução e avaliação de temáticas de relevância para a comunidade escolar;

VIII – realizar e participar de pesquisas e inquéritos epidemiológicos relacionados às doenças e agravos não transmissíveis;

IX – elaborar e divulgar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas aos agravos e doenças não transmissíveis; e

X – prestar assessoria técnica às unidades regionais de saúde e aos municípios para as ações de vigilância das doenças e agravos não transmissíveis.

Subseção III

Da Diretoria de Vigilância Ambiental

Art. 42. A Diretoria de Vigilância Ambiental tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, competindo-lhe:

I – coordenar e monitorar as ações de vigilância, prevenção e controle das zoonoses, das doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e dos agravos relacionados ao meio ambiente, bem como dos fatores de risco ambientais que interfiram na saúde;

II – recomendar e realizar em caráter complementar ou suplementar medidas de prevenção e controle das zoonoses, doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e dos fatores de risco presentes no ambiente;

III – participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos relacionados ao ambiente;

IV – participar da elaboração de análises de situação de saúde relacionadas aos determinantes ambientais;

V – prestar assessoria técnica aos municípios no âmbito da vigilância ambiental em saúde;

VI – capacitar profissionais para a execução das ações no âmbito da vigilância ambiental em saúde em caráter suplementar e em articulação com outros setores ou instituições competentes;

VII – acompanhar e monitorar a Rede Estadual de Laboratórios de Vigilância da água para consumo humano, em articulação com o Laboratório de Referência Estadual;

VIII – participar do monitoramento e acompanhamento da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;

IX – gerenciar e monitorar o fornecimento de insumos estratégicos utilizados para a prevenção e controle das zoonoses, das doenças transmitidas por vetores e dos agravos por animais peçonhentos;

X – elaborar e divulgar informes epidemiológicos, notas técnicas relacionadas às zoonoses, doenças transmitidas por vetores e agravos por animais peçonhentos; e

XI – realizar e participar de pesquisas e inquéritos epidemiológicos relacionados às zoonoses, doenças transmitidas por vetores e agravos por animais peçonhentos.

Subseção IV

Da Diretoria de Análise de Situação de Saúde

Art. 43. A Diretoria de Análise de Situação de Saúde tem por finalidade desenvolver e divulgar de forma continua análises e estudos epidemiológicos para conhecimento e monitoramento da incidência e prevalência de doenças e agravos à saúde e de seus determinantes e condicionantes a fim de subsidiar os processos de planejamento, de gestão e de vigilância epidemiológica, competindo-lhe:

I – exercer a gestão dos sistemas de informação de interesse epidemiológico no âmbito do Estado, por meio de procedimentos que assegurem a sua implantação, as atualizações, o fluxo e a qualidade dos dados que integram esses sistemas de acordo com as respectivas normas técnicas;

II – realizar, de forma permanente, análises de situação de saúde de abrangência estadual;

III – prestar orientação às equipes técnicas das instâncias regionais e/ou municipais de saúde, para a elaboração permanente de análises de situações de saúde regionais e participar da sua elaboração de forma cooperativa;

IV – capacitar operadores dos sistemas de informação de interesse epidemiológico das instâncias regionais de saúde e participar em caráter complementar dos treinamentos das referências técnicas municipais;

V – exercer, no âmbito da Superintendência de Epidemiologia, a coordenação dos processos de programação e pactuação de ações e metas atribuídas a essa Superintendência, e monitorar e avaliar seus resultados;

VI – propor e realizar pesquisas e investigações com objetivos de aperfeiçoar a qualidade e a abrangência dos sistemas de informação de interesse epidemiológico; e

VII – gerenciar a distribuição e controle de formulários para registro de dados que integram os sistemas de informação de interesse epidemiológico para os municípios, por intermédio das instâncias regionais de saúde.

Subseção V

Da Diretoria de Saúde do Trabalhador

Art. 44. A Diretoria de Saúde do Trabalhador tem por finalidade fomentar e coordenar a implantação e implementação da Política de Saúde do Trabalhador em Minas Gerais considerando ações de vigilância dos ambientes, dos processos e das condições de trabalho, dos agravos à saúde relacionados ao trabalho assim como à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, competindo-lhe:

I – propor, coordenar, monitorar e avaliar a implantação e a implementação da Política de Saúde do Trabalhador no Estado, garantindo a participação do controle social;

II – coordenar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST no âmbito estadual, incluindo a definição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, em articulação com as instâncias regionais e municipais, fomentando a inserção das ações de saúde do trabalhador na atenção primária à saúde;

III – promover articulações interinstitucionais e intersetoriais visando à execução das ações compartilhadas em saúde do trabalhador;

IV – analisar e monitorar as informações de interesse da saúde do trabalhador nos sistemas de informação do SUS e demais sistemas de interesse da área, em parceria com a Diretoria de Análise da Situação de Saúde e órgãos afins;

V – executar, em caráter complementar, ações de inspeções em ambientes de trabalho;

VI – fomentar e coordenar a formação de recursos humanos em saúde do trabalhador com seus parceiros institucionais;

VII – propor e acompanhar convênios de cooperação técnica com órgãos e instituições afins à saúde do trabalhador;

VIII – propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação das ações de vigilância em saúde do trabalhador;

IX – elaborar normas técnicas e legais, na temática saúde e trabalho, complementares ao âmbito nacional; e

X – participar, no âmbito de competência do SUS, de estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho.

Seção II

Da Superintendência de Vigilância Sanitária

Art. 45. A Superintendência de Vigilância Sanitária tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, à diminuição e à prevenção de riscos à saúde, bem como controlar a prestação de serviços de interesse da saúde, competindo-lhe:

I – implementar, assessorar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de medicamentos e congêneres no Estado;

II – assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;

III – implementar, monitorar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão e o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado;

IV – promover ações para redução dos fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde de acordo com as Análises de Situação de Saúde;

V – instaurar, coordenar e monitorar os procedimentos administrativos relacionados à vigilância sanitária; e

VI – gerir, de modo coordenado com o Subsecretário de Vigilância e Proteção á Saúde, os recursos financeiros do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde referentes ao componente de Vigilância Sanitária.

Subseção I

Da Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde

Art. 46. A Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde tem por finalidade propor diretrizes e políticas de vigilância sanitária, relacionadas aos serviços de saúde no âmbito do Estado, competindo-lhe:

I – estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em serviços de saúde;

II – coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as unidades regionais de saúde nas ações de vigilância sanitária dos serviços de saúde;

III – executar, em caráter complementar, ações de inspeção em serviços de saúde; e

IV – propor e implementar ações de vigilância e atenção à saúde do trabalhador.

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância em Alimentos

Art. 47. A Diretoria de Vigilância em Alimentos tem por finalidade elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos, no âmbito do Estado, competindolhe:

I – coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as unidades regionais de saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos;

II – executar, em caráter suplementar, ações de vigilância sanitária de alimentos;

III – coordenar, no âmbito estadual, os programas de inspeção e as atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; e

IV – coordenar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito estadual, os procedimentos para registro e cadastro de alimentos, bem como as análises técnica e toxicológica das formulações e rótulos dos alimentos.

Subseção III

Da Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres

Art. 48. A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem por finalidade monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários e correlatos, no âmbito do Estado, competindo-lhe:

I – coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as unidades regionais de saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;

II – elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; e

III – planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de medicamentos e congêneres e às atividades descentralizadas pela ANVISA.

Subseção IV

Da Diretoria de Infraestrutura Física

Art. 49. A Diretoria de Infraestrutura Física tem por finalidade orientar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos assistenciais e de interesse à saúde, competindo-lhe:

I – orientar os prestadores de serviços de saúde na elaboração dos projetos físicos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos assistenciais de saúde, indústrias alimentícias, domissanitários, cosméticos, farmacêuticos e de correlatos; e

II – articular-se com as unidades regionais de saúde, com vistas a divulgar as normas para a construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos assistenciais à saúde.

CAPÍTULO XV

DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO REGIONAL

Art. 50. A Subsecretaria de Gestão Regional tem por finalidade promover as ações de gestão regionalizada do SUS, competindo-lhe:

I – apoiar, coordenar e acompanhar o planejamento dos processos de trabalho das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde;

II – propor, orientar e monitorar ações que viabilizem o fortalecimento das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde, visando à execução das políticas públicas de saúde;

III – coordenar, apoiar a elaboração e monitorar os instrumentos de planejamento e gestão vigentes no SUS, em âmbito regional;

IV – consolidar e analisar as informações em saúde para subsidiar a elaboração dos planos e programas em âmbito estadual, macrorregional, microrregional e municipal;

V – fomentar a avaliação dos resultados dos instrumentos de planejamento, gestão e do Pacto pela Vida nos âmbitos estadual e municipal, em parceria com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – prestar apoio técnico e administrativo para a descentralização das ações bipartites do SUS no Estado; e

VII – gerenciar o desenvolvimento das Secretarias Executivas das Comissões Intergestoras Bipartites macro e microrregionais.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão Regional atuará de forma integrada com as demais unidades administrativas da SES.

Seção I

Das Superintendências Regionais de Saúde

Art. 51. As Superintendências Regionais de Saúde têm por finalidade apoiar, implementar e monitorar as políticas e ações de saúde, fortalecendo a governança regional do Sistema Estadual de Saúde em suas áreas de abrangência, competindo-lhe:

I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar as redes e ações de saúde, em todos os níveis de atenção, no âmbito regional;

II – promover e fortalecer ações de vigilância em saúde, articulando-se com os municípios, órgãos e instituições com as quais apresentem interfaces em saúde;

III – coordenar, monitorar e acompanhar o sistema de regulação assistencial;

IV – auxiliar os municípios na criação de uma identidade macro e microrregional, fortalecendo o sistema de governança e promovendo o alinhamento tático da gestão regional;

V – gerenciar e executar as atividades de gestão de pessoas, de material, de patrimônio, de consumo, de administração orçamentária, contábil, financeira e de prestação de contas necessárias ao seu funcionamento; e

VI – implantar e monitorar as ações de mobilização social em saúde na respectiva região.

§ 1º As Superintendências Regionais de Saúde são identificadas, conforme abaixo, pela macrorregião de sua localização e do município sede e terão suas áreas de abrangência estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Saúde:

I – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte;

II – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Sete Lagoas;

III – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro Sul – Barbacena;

IV – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Jequitinhonha – Diamantina;

V – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Coronel Fabriciano;

VI – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Governador Valadares;

VII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova;

VIII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni;

IX – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;

X – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros;

XI – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Oeste – Divinópolis;

XII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora;

XIII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Alfenas;

XIV – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Passos;

XV – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Pouso Alegre;

XVI – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Varginha;

XVII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte – Uberlândia; e

XVIII – Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Sul – Uberaba.

§ 2º As Superintendências Regionais de Saúde sediadas em Barbacena, Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Ponte Nova, Teófilo Otoni e Uberlândia terão Gerências Regionais de Saúde vinculadas às suas estruturas.

Subseção I

Das Gerências Regionais de Saúde

Art. 52. As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade contribuir para uma melhor governança regionalizada do Sistema Estadual de Saúde, apoiando as Superintendências Regionais de Saúde as quais são vinculadas em suas competências.

Parágrafo único. As Gerências Regionais de Saúde têm sede nos seguintes municípios e suas competências e respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde:

I – Gerência Regional de Saúde de Itabira, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte;

II – Gerência Regional de Saúde de São João Del-Rei vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro Sul – Barbacena;

III – Gerência Regional de Saúde de Manhumirim, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova;

IV – Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni;

V – Gerência Regional de Saúde de Unaí, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;

VI – Gerência Regional de Saúde de Januária, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros;

VII – Gerência Regional de Saúde de Pirapora a Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros;

VIII – Gerência Regional de Saúde de Leopoldina, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora;

IX – Gerência Regional de Saúde de Ubá, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora; e

X – Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba, vinculada à Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte.

CAPÍTULO XVI

DA SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA EM SAÚDE

Art. 53. A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão, planejamento e finanças da SES, assim como promover a integração de suas atividades com as entidades vinculadas, competindo-lhe:

I – gerir as atividades de administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como de planejamento e orçamento institucionais;

II – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, arquivo, transportes e serviços gerais.]

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

III – (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Dispositivo revogado:

"III – promover o planejamento e o monitoramento do consumo institucional."

Seção I

Da Superintendência de Planejamento e Finanças

Art. 54. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da SES e do Fundo Estadual de Saúde – FES, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Sistema Estadual de Saúde, acompanhar sua efetivação e execução financeira;

II – coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade;

III – coordenar, controlar e acompanhar o cadastro, a movimentação e as transferências de recursos por convênios e instrumentos congêneres;

IV – supervisionar e acompanhar a execução da despesa nos níveis central, regional e sistêmico;

V – coordenar, acompanhar e controlar atividades de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES e pelo FES;

VI – coordenar as ações do Núcleo Estadual de Apoio ao Sistema Nacional de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS; e

VII – supervisionar a captação, execução e prestação de contas relacionadas aos recursos federais.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto

Art. 55. A Diretoria de Orçamento e da Qualidade do Gasto tem por finalidade realizar as atividades orçamentárias da SES e do FES, bem como a coordenação e monitoramento das demais unidades do Sistema Estadual de Saúde, quanto ao aspecto de elaboração e execução orçamentária, competindo-lhe:

I – subsidiar o processo de elaboração, revisão e monitoramento do PPAG;

II – coordenar o processo de previsão das receitas orçamentárias que integram as metas fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – elaborar a proposta orçamentária anual;

IV – acompanhar, monitorar e controlar a execução orçamentária do Sistema Estadual de Saúde;

V – supervisionar e coordenar a programação orçamentária da despesa do Sistema Estadual de Saúde;

VI – descentralizar e acompanhar a execução orçamentária das Unidades Regionais da SES;

VII – promover, coordenar, executar, acompanhar e monitorar ações vinculadas ao SIOPS, do Ministério da Saúde, no que se refere às esferas estadual e municipal; e

VIII – analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária do FES e da SES.

Parágrafo único. As ações descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo ficarão diretamente vinculados ao Secretário.

Subseção II

Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 56. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade realizar, controlar e avaliar as atividades de execução financeira e contábil, para tanto adotando procedimentos sob a égide legal, e zelar pelo equilíbrio contábil e patrimonial, no âmbito da SES e do FES, competindo-lhe:

I – realizar, liquidar e pagar as despesas no nível central;

II – gerenciar os recursos financeiros destinados à Secretaria e ao FES;

III – supervisionar, orientar e acompanhar a realização do processo de despesas da SES/FES, observando as normas vigentes;

IV – a gestão da logística de diárias e passagens envolvendo adiantamentos, transporte e hospedagens;

V – a descentralização escritural dos recursos para as unidades regionais de Saúde.

VI – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

VII – coordenar, orientar e acompanhar a execução dos procedimentos técnico-contábeis patrimoniais das unidades regionais de Saúde;

VIII – acompanhar as instruções normativas do TCE-MG e legislação pertinente à área;

IX – elaborar relatórios com informações relativas à área contábil, tributária e patrimonial, visando atender à Superintendência Central de Contadoria Geral, ao TCE-MG, à Receita Federal do Brasil, em cumprimento à legislação vigente;

X – atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual da SES e do FES; e

XI – registrar no balancete mensal e no balanço anual os diversos responsáveis, em apuração e apurados, por danos ou perdas, falta, irregularidade e não aprovação de prestação de contas de convênios e adiantamentos.

Subseção III

Da Diretoria de Gestão de Recursos Federais

Art. 57. A Diretoria de Gestão de Recursos Federais tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar a captação de recursos federais, por meio de convênios e instrumentos congêneres, e supervisionar e proceder à prestação de contas destes recursos, competindo-lhe:

I – apoiar o desenvolvimento de projetos e ações que visem à captação ou à contrapartida de recursos federais;

II – acompanhar e monitorar, em conjunto com as áreas responsáveis, a execução orçamentária e financeira dos programas/projetos/ações federais, propondo ao Secretário, no que couber, ajustes na execução;

III – gerir recursos provenientes de emendas parlamentares federais;

IV – analisar, acompanhar e controlar a prestação de contas de recursos federais, repassados pela SES e pelo FES, por meio de convênios e repasses fundo a fundo;

V – promover a análise e prestar contas ao Ministério da Saúde dos recursos recebidos; e

VI – interagir com os sistemas governamentais federais pertinentes ao processo de transferência de recursos.

Parágrafo único. As ações descritas nos incisos I, II e III deste artigo ficarão diretamente vinculados ao Secretário.

Subseção IV

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 58. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas de recursos estaduais repassados pela SES e pelo FES, por meio de convênios e repasses fundo a fundo, competindo-lhe:

I – acompanhar e orientar as unidades regionais de saúde quanto à prestação de contas de convênios estaduais e repasses fundo a fundo;

II – analisar a prestação de contas dos convênios estaduais referente à área de abrangência da unidade regional de saúde de Belo Horizonte;

III – analisar a prestação de contas de repasses fundo a fundo, quando couber, atuando junto aos

beneficiários, nos termos do disposto no Decreto nº 45.038, de 13 de setembro de 2010;

IV – gerenciar o bloqueio/desbloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI de municípios e entidades no que compete à transferência de recursos repassados pela SES e pelo FES;

V – gerenciar as baixas das prestações de contas dos recursos repassados pela SES e pelo FES, por meio de convênios estaduais e repasses fundo a fundo;

VI – (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Dispositivo revogado:

"VI – gerenciar, administrativamente, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, inclusive disponibilizando a logística necessária ao exercício de suas atividades; e"

VII – acompanhar e exercer as ações referentes a devoluções e parcelamentos de débito de convênios e repasses fundo a fundo, bem como ao que se refere às multas aplicadas pela auditoria assistencial da SES.

Subseção V

Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais

Art. 59. A Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais tem por finalidade executar e acompanhar os procedimentos referentes à formalização e liberação de recursos de convênios e instrumentos congêneres, bem como a viabilização das respectivas transferências de recursos pela SES e pelo FES, competindo-lhe:

I – orientar os beneficiários na elaboração de instrumentos para o repasse de recursos por convênios ou transferência fundo a fundo;

II – assessorar e disponibilizar informações para o Secretário, Assessoria de Comunicação Social da SES, Governadoria e para outras demandas quando autorizadas, sobre convênios e transferência fundo a fundo, inclusive a municípios;

III – formalizar e gerenciar a execução orçamentária e financeira dos convênios, dos repasses de recursos fundo a fundo e instrumentos congêneres estaduais celebrados;

IV – interagir com os sistemas governamentais pertinentes ao processo de liberação de recursos; e

V – orientar as unidades regionais de saúde quanto aos convênios, repasse de recursos fundo a fundo e instrumentos congêneres celebrados.

Parágrafo único. As ações descritas nos incisos I, III, IV e V deste artigo ficarão diretamente vinculados ao Secretário.

Seção II

Da Superintendência de Gestão

Art. 60. A Superintendência de Gestão tem por finalidade propor e implementar políticas e diretrizes que visem garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo da SES, competindo-lhe:

I – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis e do espaço físico;

II – assessorar as demais unidades administrativas da Secretaria em relação à padronização, aquisição e recebimento dos equipamentos médico-hospitalares destinados a instituições de saúde do SUS-MG;

III – responsabilizar-se pela política de serviços gerais, transportes oficiais, bem como zelar pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SES;

IV – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

V – supervisionar a formalização de contratos ou instrumentos congêneres relativos à doação, à permissão e à cessão de uso, à aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos; e

VI – instaurar processo administrativo para a apuração de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a fornecedores e/ou licitantes inadimplentes junto à SES.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Gestão cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão e Formalização de Contratações

Art. 61. A Diretoria de Gestão e Formalização de Contratações tem por finalidade orientar, formalizar

e acompanhar contratos, Atas de Registro de Preços e termos de doação, competindo-lhe:

I – orientar a execução dos contratos e monitorar os resultados obtidos;

II – formalizar Atas de Registro de Preços, quando da homologação do processo de compras;

III – formalizar e gerenciar contratos ou instrumentos congêneres relativos à doação, à permissão e à cessão de uso, à aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos; e

IV – providenciar a instauração de processo administrativo para a apuração de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta contra fornecedor e/ou licitante no âmbito da SES.

Subseção II

Da Diretoria de Compras

Art. 62. A Diretoria de Compras tem por finalidade executar, nas compras de medicamentos, materiais e serviços específicos decorrentes de determinações judiciais da SES e compras relacionadas aos contratos assistenciais da SES, padronizar, analisar e controlar as atividades de aquisições no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 108 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

I – (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Dispositivo revogado:

"I – elaborar e divulgar a agenda anual de compras;"

II – executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos;

III – analisar processos licitatórios originários das Gerências Regionais de Saúde e autorizar a abertura de licitação; e

IV – instruir os processos de compras.

Subseção III

Da Diretoria de Gestão da Rede Física

Art. 63. A Diretoria de Gestão da Rede Física tem por finalidade coordenar e monitorar a realização de projetos arquitetônicos, obras, reformas, ampliação, revitalização e serviços gerais de áreas físicas da SES, bem como coordenar a aquisição de equipamentos médicos-hospitalares destinados aos estabelecimentos de saúde do SUS MG competindo-lhe:

I – orientar quanto à elaboração de projetos arquitetônicos da rede física, no âmbito do SUS-MG, e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaços físicos;

II – assessorar as unidades administrativas da Secretaria na padronização, aquisição e recepção de equipamentos médico-hospitalares destinados aos estabelecimentos de saúde do SUS-MG;

III – acompanhar a execução de projetos arquitetônicos, realização de obras, reformas, ampliação e revitalização, executadas pelo Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG, em áreas físicas de saúde do SUS-MG e das unidades regionais de saúde;

IV – propor e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos prédios da SES;

V – acompanhar os trabalhos de monitoramento de obras, preferencialmente através do Escritório de Gestão de Projetos de Obras online; e

VI – executar e supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza e copa das unidades regionais de saúde.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Patrimônio

Art. 64. A Diretoria de Logística e Patrimônio tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SES, competindo-lhe:

I – programar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

II – coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

III – executar e supervisionar os serviços de protocolo e reprografia;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de medicamentos, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – inventariar e monitorar os bens móveis da SES, inclusive os recursos de tecnologia da informação; e

VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção V

Da Diretoria de Gestão e Otimização dos Gastos em Saúde

Art. 65. (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.618, de 7/10/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 65. A Diretoria de Gestão e Otimização dos Gastos em Saúde tem por finalidade elaborar, consolidar e implementar o planejamento anual de gastos da SES, competindo-lhe:

I – orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de gastos no âmbito da SES;

II – realizar o acompanhamento da execução, por natureza de despesa, frente ao planejamento;

III – acompanhar os processos de compras, bem como a agenda de compras e monitorar os resultados obtidos;

IV – propor às unidades administrativas ações que visem assegurar a consecução dos objetivos estabelecidos; e

V – identificar e divulgar as boas práticas de gastos no âmbito da SES."

Seção III

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

Art. 66. A Superintendência de Gestão de Pessoas tem por finalidade propor, planejar, coordenar, desenvolver e implementar as políticas de gestão de pessoas, inovações e diretrizes que visem garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SES, gerando e disponibilizando informações que garantam a governança e a transparência das ações da SES, competindo-lhe:

I – promover inovação e pesquisa, ambas no âmbito da gestão de pessoas;

II – interagir com instituições de pesquisa para obtenção de diagnóstico da situação dos recursos humanos no âmbito do SUS;

III – planejar e acompanhar a execução de programas de educação continuada, tendo em vista o desenvolvimento de competências funcionais; e

IV – planejar, executar, acompanhar e avaliar políticas de desenvolvimento, movimentação, acompanhamento, recrutamento, seleção de pessoal e concessão de direitos e vantagens na Secretaria.

Subseção I

Da Diretoria de Administração de Pessoal

Art. 67. A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SES, competindo-lhe:

I – executar as atividades referentes a atos de admissão e de locação, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

II – realizar o acompanhamento funcional e orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; e

III – coordenar, controlar e acompanhar atividades relativas aos contratados pelas empresas prestadoras de serviços de mão de obra, bem como a gestão de adolescentes trabalhadores e estagiários.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 68. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas no âmbito da SES, competindo-lhe:

I – propor, estabelecer e acompanhar políticas, diretrizes e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da SES;

II – promover o intercâmbio e a integração com as demais organizações do Sistema Estadual de Gestão de Saúde no que se refere às ações educacionais, buscando estabelecer mecanismos coletivos de registro, controle, avaliação das ações e emissão de relatórios;

III – planejar, coordenar, desenvolver e apoiar projetos e ações educacionais no que tange aos profissionais da SES, contribuindo para a implementação e a implantação de políticas e programas de saúde pública; e

IV – coordenar e acompanhar a validação de desempenho dos servidores da SES.

Subseção III

Da Diretoria de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas

Art. 69. A Diretoria de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas à promoção e implementação de inovações e pesquisas de gestão de pessoas em saúde, competindo-lhe:

I – propor e coordenar estudos e pesquisas atinentes a recursos humanos no âmbito do SUS;

II – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas, inclusive o ingresso e a integração dos servidores;

III – propor e implementar ações de qualidade de vida no trabalho, bem como projetos de inovação em gestão de pessoas;

IV – planejar e gerir o processo de desempenho de pessoas na SES, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos;

V – propor, planejar, executar e avaliar projetos inovadores na área de gestão de pessoas na SES; e

VI – otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.038, de 6 de fevereiro de 2009;

II – o Decreto nº 45.058, de 10 de março de 2009; e

III – o art. 58 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

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Data da última atualização: 2/12/2019.