Decreto nº 45.811, de 14/12/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, previsto no item XII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, conforme previsão no item XII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa é apoiar o desenvolvimento de ações de combate à fome e à exclusão socioeconômica nos municípios da região de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas – IDENE.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I – implantar unidades produtivas na região norte e nordeste de Minas Gerais, para beneficiar famílias de pequenos produtores rurais marcados pela exclusão social e residentes no entorno de obras realizadas pelo Ministério da Integração; e
II – dotar a população de baixa renda e com dificuldade no acesso a recursos hídricos, em municípios do semiárido do Estado de Minas Gerais, de infraestrutura hídrica para consumo humano por meio da construção de cisternas de placas, face ao estabelecimento de vínculo de cooperação entre os partícipes; o projeto ajudará famílias a superar dificuldades causadas pela escassez d’água, por meio de conscientização de formas de captação, conservação e uso adequado da água da chuva.
Art. 4º São beneficiários do Programa:
I – agricultores familiares;
II - produtores rurais; e
III – pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas, ao objetivo do Programa.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, unidade resresponsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - equipamentos;
III - instrumentos;
IV - eletrodomésticos;
V - mobiliário;
VI - artefatos necessários à implantação das unidades de produção, como amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, cessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa d’água, forno industrial elétrico de alta precisão para biscoitos, moedor elétrico, exaustor industrial, forno, freezer, geladeira, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos e carrinho de transporte;
VII - cursos de capacitação, consultoria e assessoria ao público-alvo;
VIII - construções civis e elétricas;
IX - veículos;
X - despesas com a divulgação de projetos;
XI - aquisição de laboratório portátil;
XII - aquisição de medidor de oxigênio dissolvido;
XIII – eletroeletrônicos, mesas e cadeiras;
XIV - barcos para pesca;
XV - implantação, instalação e acompanhamento das unidades produtivas;
XVI - transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balança, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos - milheiro, rações;
XVII - serviço gráfico;
XVIII - despesas com diárias;
XIX - material didático;
XX - combustível para veículos e embarcações motorizadas;
XXI - realização diadecampo;
XXII - oficinas;
XXIII - cisternas; e
XXIV - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do IDENE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes