Decreto nº 45.803, de 07/12/2011

Texto Original

Aprova o Regulamento da Medalha dos Gerais – Matias Cardoso e Maria da Cruz, criada pelo Decreto nº 45.649, de 18 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.649, de 18 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Medalha dos Gerais – Matias Cardoso e Maria da Cruz, criada pelo Decreto nº 45.649, de 18 de julho de 2011, que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Leonardo Rodrigues Belo Couto (Secretário em exercício)

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Regulamento da Medalha dos Gerais – Matias Cardoso e Maria da Cruz

( a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.803, de 7 de dezembro de 2011.)

Art. 1º – A Medalha dos Gerais – Matias Cardoso e Maria da Cruz, instituída pelo Decreto Estadual nº 45.649, de 18 de julho de 2011, destina-se a conferir ao agraciado, pessoa física ou jurídica, o reconhecimento do Poder Público Estadual por sua contribuição ao desenvolvimento cultural, econômico e social da região Norte do Estado.

Art. 2º – Serão concedidas anualmente 20 medalhas, observada a paridade entre a representação masculina e feminina.

Art. 3º – A Medalha dos Gerais será concedida mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha, cujos membros serão designados pelo Governador do Estado, assim constituído:

I – Secretário de Estado de Governo, que exercerá a função de Presidente do Conselho;

II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretário de Estado Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

IV – um representante do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais;

V – um representante do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

VI – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VII – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

VIII – Prefeito Municipal de Matias Cardoso;

IX – Prefeito Municipal de Pedras de Maria da Cruz;

X – Associação Mineira de Municípios;

XI – Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene;

XII – Fundação Darcy Ribeiro;

XIII – Fundação Genival Tourinho; e

XIV – Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.

§ 1º – A Secretaria Executiva da Medalha será exercida pelo Cerimonial do Governador do Estado de Minas Gerais, que participará do Conselho Permanente Medalha, sem direito a voto, com funções de assessoramento e escrituração a serem especificadas no regimento interno.

§ 2º – Cada membro do Conselho Permanente da Medalha poderá propor a indicação de uma pessoa para o agraciamento.

§ 3º – O regimento interno do Conselho Permanente da Medalha poderá estabelecer critérios específicos para as demais indicações, observando o limite dos agraciados estabelecido no art. 3º do Decreto nº 45.649, de 2011.

Art. 4º – As características de forma, dimensão, emblema e demais especificações da Medalha, bem como os procedimentos para sua concessão e uso, serão estabelecidos pelo regimento interno de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 45.649, de 2011.

Art. 5º – O agraciado receberá um diploma alusivo à sua condecoração, assinado pelo Governador do Estado e pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha.

Art. 6º – A Medalha será entregue pelo Governador do Estado em solenidade especial realizada no Município de Matias Cardoso.

Parágrafo único – Na ausência do Governador do Estado, será do Vice-Governador ou de outra autoridade a quem for delegada a competência para a entrega da Medalha.

Art. 7º – O agraciado que, por motivos de força maior, não comparecer à cerimônia de entrega da Medalha poderá, no prazo de até noventa dias, solicitar junto ao Cerimonial do Governador a retirada da medalha recebida, sob pena de revogação tácita da condecoração outorgada.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Permanente da Medalha em reunião extraordinária.