DECRETO nº 45.794, de 02/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de que trata o art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A SEPLAG tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo-lhe:

I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo;

II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III - integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

IV - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública estadual e gerir informações institucionais;

V - propor, implementar e difundir políticas de modernização de TIC, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;

VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;

VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de TIC;

XI - estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Estado, buscando simplificar a relação do Estado com cidadãos, empresas, governo e servidores;

XII - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades de Atendimento Integrado - UAIs; e

XIII - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da SEPLAG:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; e

II - por vinculação:

a) a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

b) a Fundação João Pinheiro - FJP; e

c) as empresas:

1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; e

2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SEPLAG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídico-Administrativa;

IV - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

V - Assessoria de Apoio Administrativo;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto:

a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária:

1. Diretoria Central de Gestão Fiscal;

2. Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas; e

3. Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária;

b) Superintendência Central de Coordenação Geral:

1. Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos;

2. Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental; e

3. Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios;

c) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio:

1. Diretoria Central de Gestão de Imóveis;

2. Diretoria Central de Administração Logística; e

3. Diretoria Central de Licitações e Contratos;

VIII - Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental:

a) Assessoria de Gestão da Informação;

b) Assessoria de Melhoria da Gestão;

c) Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional: Coordenações Centrais de Gestão da Estratégia Governamental, em número de seis;

d) Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional; e

e) Núcleo Central de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas:

a) Núcleo de Gestão da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

b) Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal; e

c) Superintendência Central de Administração de Pessoal:

1. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria;

2. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal;

3. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal;

4. Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor; e

5. Diretoria Central de Orientação de Pessoal;

d) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional:

1. Diretoria Central de Perícia Médica;

2. Diretoria Central de Saúde Ocupacional; e

3. Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo;

e) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos:

1. Diretoria Central de Provisão;

2. Diretoria Central de Carreiras e Remuneração;

3. Diretoria Central de Gestão do Desempenho;

4. Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor; e

5. Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança;

f) Assessoria de Relações Sindicais;

X - Superintendência Central de Governança Eletrônica:

a) Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico;

b) Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

d) Diretoria Central de Políticas de Otimização de Processos;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Logística e Aquisições; e

e) Diretoria de Prestação de Contas;

XII - Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado: Unidades de Atendimento Integrado, até o limite de trinta unidades; e

XIII - Superintendência de Coordenação Regional: Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da SEPLAG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEPLAG;

III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEPLAG;

V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; e

VI - promover a coordenação dos trabalhos das Superintendências de Coordenação das Regionais e de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção II

Da Auditoria Setorial

Art. 6° A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEPLAG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEPLAG;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEPLAG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Secretário da SEPLAG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Secretário da SEPLAG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEPLAG;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário da SEPLAG;

XV - recomendar ao Secretário da SEPLAG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da SEPLAG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção III

Da Assessoria Jurídico-Administrativa

Art. 7º A Assessoria Jurídico-Administrativa é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEPLAG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Secretário da SEPLAG;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEPLAG;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da SEPLAG;

V - assessoramento ao Secretário da SEPLAG no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEPLAG;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEPLAG na ALMG;

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

X - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEPLAG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, sem prejuízo do exame de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídico-Administrativa é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação

Art. 8º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:

I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEPLAG, com ênfase no portfólio estratégico;

III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa;

V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEPLAG e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII - instituir, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII - apoiar a SEPLAG na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas à integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção V

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 9º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo assessoria de imprensa, publicidade, propaganda e relações públicas da SEPLAG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEPLAG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEPLAG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEPLAG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEPLAG, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VII

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto

Art. 11. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas e dos planos de governo, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado, propor e executar as políticas relativas ao orçamento anual, exercer a coordenação geral das ações do governo, garantir a sustentabilidade fiscal e promover a produtividade na aplicação dos recursos, bem como promover eficiência e economicidade na realização do gasto público.

Subseção I

Da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária

Art. 12. A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária tem por finalidade coordenar, consolidar e apoiar os órgãos e entidades estaduais na elaboração das atividades de planejamento e orçamento, acompanhar e estimar o orçamento global, bem como fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários, competindo- lhe:

I - estabelecer diretrizes e critérios para a política orçamentária e normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e dos Orçamentos Fiscais e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado;

II - gerir o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;

III - propor a programação orçamentária e financeira de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal;

IV - zelar pelo equilíbrio fiscal do Governo, acompanhando periodicamente os principais indicadores fiscais e adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios;

V - fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o plano plurianual e a lei orçamentária anual, buscando promover a qualidade do gasto público; e

VI - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações orçamentárias na Administração Pública estadual.

Da Diretoria Central de Gestão Fiscal

Art. 13. A Diretoria Central de Gestão Fiscal tem por finalidade elaborar projeções de receitas e despesas fiscais e acompanhar os principais indicadores fiscais, indicando riscos quando necessário, bem como promover a consolidação dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, competindo- lhe:

I - estimar, em parceria com a unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a disponibilidade de recursos orçamentários destinados à realização dos programas previstos no PPAG e na Lei Orçamentária Anual;

II - consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa de receita;

III - manter articulação com as unidades competentes da Administração Pública estadual, visando à obtenção de subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;

IV - acompanhar a observância aos limites constitucionais e legais pertinentes, e adotar as medidas necessárias para o seu cumprimento, no decorrer do exercício; e

V - proceder às reestimativas fiscais, aptas a antecipar riscos fiscais ou excessos de arrecadação, para fornecer subsídios para o ajuste orçamentário.

Da Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas

Art. 14. A Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas tem por finalidade coordenar os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento, bem como estabelecer metodologias e normas para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, competindo- lhe:

I - manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, visando constante aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado;

II - estabelecer normas gerais para elaboração do PPAG e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, assim como metodologias para orientar os órgãos e entidades estaduais relativas à matéria orçamentária;

III - coordenar a elaboração das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;

IV - gerir o processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPAG;

V - coordenar, no âmbito da Superintendência, o processamento informatizado de dados, assegurando que os órgãos e entidades estaduais disponibilizem informações nos respectivos sistemas, especialmente sobre a execução física e financeira dos programas e ações e sobre a evolução dos indicadores, a fim de subsidiar a avaliação e o acompanhamento do PPAG e da Lei Orçamentária Anual; e

VI - propor e coordenar programa de treinamento de recursos humanos, no que se refere à matéria orçamentária, no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades setoriais.

Da Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária

Art. 15. A Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária tem por finalidade coordenar, assessorar e monitorar os órgãos e entidades estaduais na execução do PPAG e do orçamento, competindo-lhe:

I - orientar os órgãos e entidades na elaboração da proposta do PPAG e da proposta orçamentária, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas;

II - fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o PPAG e a lei orçamentária anual, observado o fluxo de receitas;

III - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a execução física e orçamentária de forma a promover a qualidade do gasto público; e

IV - acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo, elaborar análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais e orientar a elaboração da programação orçamentária e financeira no que se refere às despesas de custeio e capital.

Subseção II

Da Superintendência Central de Coordenação Geral

Art. 16. A Superintendência Central de Coordenação Geral tem por finalidade promover a integração, a eficiência e a eficácia das iniciativas, dos programas e projetos governamentais, especialmente os transversais ou intersetoriais, competindo-lhe:

I - orientar as áreas competentes na priorização de iniciativas alinhadas aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior impacto na realidade econômica e social do Estado;

II - promover a qualidade de programas e projetos, especialmente por meio de avaliações prévias, visando contribuir com a realização dos objetivos expressos nos planos globais, setoriais e regionais;

III - avaliar objetivos e ações do governo estadual, a fim de propor sua integração ou unificação para a racionalização do uso de recursos e otimização do alcance de resultados;

IV - captar recursos para o Estado, em parceria com outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

V - estabelecer diretrizes sobre a celebração, a execução e a prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com ou sem necessidade de contrapartida;

VI - acompanhar convênios de entrada e instrumentos congêneres de captação de recursos no Estado;

VII - coordenar o monitoramento de operações de crédito;

VIII - promover canais de interlocução entre os órgãos governamentais para temáticas intersetoriais e transversais, especialmente direcionadas aos setores responsáveis por atividades de gestão, planejamento, orçamento e finanças;

IX - promover e fortalecer canais institucionalizados de participação democrática na elaboração e no controle social da estratégia governamental e das políticas públicas;

X - promover a articulação horizontal e sistêmica dos órgãos governamentais, por meio do compartilhamento de informações e do alinhamento estratégico, na busca de objetivos comuns e específicos e do alcance de resultados efetivos para as regiões do Estado de Minas Gerais; e

XI - apoiar e assessorar instâncias colegiadas e deliberativas do Estado.

Da Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos

Art. 17. A Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade promover a qualidade da iniciação de projetos, a intersetorialidade e a complementariedade entre projetos e propiciar a captação de recursos para o Estado, em parceria com os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, competindo-lhe:

I - estabelecer padrões de qualidade e apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública estadual na iniciação de projetos;

II - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, exclusivamente de origem nacional, para programas e projetos de interesse do Estado;

III - acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e intervir a favor do Estado, analisando e gerando informações estratégicas;

IV - coordenar o monitoramento da execução de operações de crédito; e

V - estabelecer medidas, em sua área de atuação, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual estejam aptos e preparados para captar recursos junto à União e demais agentes financiadores.

Da Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental

Art. 18. A Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental tem por finalidade promover a articulação, integração e otimização das ações governamentais, competindo-lhe:

I - dar suporte executivo ao funcionamento da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, bem como a outras estruturas deliberativas afins;

II - estabelecer as diretrizes e promover a realização do Fórum de Superintendentes de Planejamento, Gestão e Finanças;

III - coordenar ações que envolvam diferentes instituições de esferas governamentais e não governamentais, visando à promoção de mecanismos de governança em rede e de gestão integrada de ações e informações, objetivando a priorização das demandas regionais;

IV – auxiliar na coordenação dos trabalhos e deliberações dos órgãos colegiados estaduais e viabilizar mecanismos para divulgação de suas ações;

V - promover canais de controle social e participação dos cidadãos mineiros no planejamento, estratégia e avaliação das ações governamentais;

VI - capacitar integrantes de conselhos de políticas públicas estaduais e municipais, bem como gestores governamentais; e

VII - analisar os programas, as iniciativas estaduais e as oportunidades de integração ou unificação de ações, com o objetivo de gerar informações estratégicas, favorecer a racionalização dos recursos envolvidos e contribuir para a qualidade das políticas públicas, em sua área de atuação.

Da Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios

Art. 19. A Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios tem por finalidade estabelecer diretrizes, coordenar e subsidiar ações relativas a convênios e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, competindo-lhe:

I - propor diretrizes e normas para os processos relativos à celebração de convênios e instrumentos congêneres em que ocorra a entrada de recursos no Estado, assim como para a sua execução;

II - acompanhar e orientar os órgãos e entidades na celebração, execução e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres em que o Estado figure como proponente;

III - elaborar análises e pareceres para deliberação sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada de recursos e a emissão de declaração de contrapartida para novos convênios de entrada de recursos, instrumentos congêneres ou termos aditivos;

IV - apoiar o planejamento e monitorar, em parceria com o órgão executor, a execução física, orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

V - definir diretrizes e regras para a gestão das informações do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

VI - controlar a qualidade das informações sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres existentes nos sistemas corporativos e orientar as unidades setoriais ao identificar inconsistências;

VII - realizar treinamentos e capacitações para os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual sobre procedimentos, regras e orientações relativos à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres; e

VIII - mapear os convênios e as portarias elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, avaliando as oportunidades de integração ou unificação de ações e sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos e a otimização das atividades.

Subseção III

Da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio

Art. 20. A Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio tem por finalidade propor políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas na gestão logística e patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e de empresas estatais dependentes, competindo-lhe:

I - propor, implementar e supervisionar as políticas de aquisição, de gestão de bens, serviços e obras e de gestão de imóveis de propriedade do Estado ou por ele locados;

II - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio, promovendo a transparência, o controle e a elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;

III - estabelecer políticas e programas e articular ações para licitações e contratações sustentáveis e que estabeleçam tratamento simplificado e diferenciado para as micro e pequenas empresas;

IV - promover a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e monitoramento de aquisições de itens de famílias de compras estratégicas;

V - gerir o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, de forma integrada aos demais sistemas corporativos do Estado;

VI – exercer a orientação e proposição normativa nas matérias relativas à gestão de suprimentos e patrimônio; e

VII – exercer a orientação e proposição normativa relacionadas à viagem, a serviço e concessão de diária ao servidor e implementar ações para otimizar os procedimentos administrativos correlatos.

Da Diretoria Central de Gestão de Imóveis

Art. 21. A Diretoria Central de Gestão de Imóveis tem por finalidade propor normas e diretrizes e orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão de imóveis da administração direta, competindolhe:

I - gerir o patrimônio imobiliário do Estado e zelar por sua conservação, promovendo o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos imóveis do Estado;

III - estabelecer as normas de utilização e racionalização operativa dos imóveis utilizados no serviço público estadual;

IV - autorizar, na forma da lei, a ocupação de imóveis próprios, promovendo as correspondentes vinculações;

V - formalizar ou autorizar a formalização da cessão, permissão ou autorização onerosa de uso ou outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, sobre imóveis do Estado;

VI - definir procedimentos relativos à locação de imóveis;

VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Estado, inclusive dos bens adquiridos por desapropriação;

VIII - promover a alienação dos imóveis próprios não utilizados em serviço público, de acordo com a legislação vigente, inclusive por meio de doação graciosa de imóveis do Estado;

IX - proceder à demarcação, diretamente ou por intermédio de terceiros, e à identificação dos imóveis de propriedade do Estado;

X - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis do Estado;

XI - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis, no que se refere à posse e ao domínio do Estado;

XII - reunir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis do Estado e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa; e

XIII - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis do Estado.

Da Diretoria Central de Administração Logística

Art. 22. A Diretoria Central de Administração Logística tem por finalidade propor, implementar e supervisionar políticas de logística voltadas para a gestão de materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - normatizar e orientar as atividades voltadas à gestão de materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos;

II - propor diretrizes para otimizar e controlar a entrada, a armazenagem, o uso, a movimentação, o reaproveitamento, o inventário, a reavaliação, a depreciação e a baixa de materiais permanentes e de consumo;

III - propor ações para racionalizar e controlar os gastos com materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos;

IV - gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais a fim de promover a correta destinação de materiais permanentes e de consumo;

V - propor e difundir modelos voltados para a modernização da gestão logística; e

VI - promover a capacitação dos servidores que atuam na gestão dos materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos.

Da Diretoria Central de Licitações e Contratos

Art. 23. A Diretoria Central de Licitações e Contratos tem por finalidade propor, orientar e normatizar as atividades relativas à gestão de aquisições e contratações de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - elaborar e propor:

a) a edição de normas e padrões relativos às atividades e aos procedimentos de aquisição e contratação de bens, serviços e obras;

b) ações para o fortalecimento do processo de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

c) ações para o desenvolvimento da política de compras sustentáveis e de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte; e

d) ações para racionalizar e controlar os gastos com aquisições e contratações de bens, serviços e obras;

II - realizar e gerir a catalogação de materiais e serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD/MG, zelando pela qualidade dos padrões de descrição de materiais e serviços;

III – estabelecer diretrizes e normas para o Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD/MG e realizar e gerenciar as atividades de cadastramento de fornecedores; e

IV - propor diretrizes, coordenar, acompanhar e controlar a utilização do sistema de registro de preços no Estado e a realização de registros de preços pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental

Art. 24. A Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental tem por finalidade promover a gestão estratégica das ações governamentais, competindo-lhe:

I - elaborar, planejar, coordenar, gerir e monitorar as ações governamentais, mediante o acompanhamento e a gestão de planos, programas estruturadores, projetos e processos estratégicos globais e regionais, de duração anual e plurianual;

II - propor diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução da estratégia do governo, estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

III - desenvolver, coordenar e manter sistema de gestão da estratégia governamental;

IV - promover a gestão da informação e do conhecimento, identificando, tratando e sistematizando conteúdos informacionais estratégicos, de modo a subsidiar o processo decisório no âmbito da SEPLAG e do Governo do Estado;

V - conceber e implementar modernas metodologias de gestão;

VI - garantir um processo de permanente inovação da gestão pública no Governo do Estado; e

VII - desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas para a implantação de políticas não exclusivas do Estado, por meio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.

Subseção I

Da Assessoria de Gestão da Informação

Art. 25. A Assessoria de Gestão da Informação tem por finalidade estruturar o ambiente informacional no âmbito da SEPLAG, mediante a implementação de práticas de Gestão da Informação, Inteligência Estratégica e Gestão do Conhecimento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, competindo-lhe:

I - identificar, analisar e acompanhar a evolução das necessidades informacionais na SEPLAG, propondo e gerindo instrumentos e ferramentas para atendimento às demandas priorizadas pela Direção Superior;

II - identificar, tratar e sistematizar conteúdos informacionais, otimizando o processo de estruturação, qualificação e disseminação da informação no âmbito da SEPLAG e do Governo do Estado de Minas Gerais, com vistas a obter uma visão consolidada dos avanços do governo e comunicá-los com transparência;

III - elaborar produtos de informação e de inteligência acerca da atuação estratégica do Governo do Estado no tocante aos planos, programas, projetos e ações governamentais, de modo a subsidiar o processo decisório; e

IV - coordenar a gestão do conhecimento na SEPLAG, mediante a estruturação de políticas e a implementação de práticas voltadas para o compartilhamento de ideias e conhecimento.

Subseção II

Da Assessoria de Melhoria da Gestão

Art. 26. A Assessoria de Melhoria da Gestão tem por finalidade garantir um processo de permanente inovação e melhoria contínua da gestão institucional, por meio da concepção e implementação de modernas metodologias de gestão, competindo-lhe:

I - coordenar o desenvolvimento de metodologias de gestão da estratégia governamental e zelar pela sua aplicação em todos os níveis de Governo;

II - propor e coordenar projetos e iniciativas de racionalização, reestruturação e informatização dos processos de gestão, estimulando sua aplicação nas unidades centrais e setoriais;

III - coordenar a atuação e as ações de desenvolvimento das Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, visando a sua excelência;

IV - promover a divulgação e o debate, no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública, em parceria com o Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional;

V - difundir as informações e resultados relativos às experiências de novos modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e o aprendizado acerca da gestão pública;

VI - aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de experiências internas e externas ao Governo do Estado;

VII - capacitar as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação em matérias essenciais à plena execução de suas atividades, garantindo o conhecimento especializado;

VIII - simplificar os canais de comunicação entre as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e as unidades centrais da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

IX – promover ações, visando aprofundar a cultura orientada a resultados nas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação; e

X – promover ações de capacitação voltadas para agentes envolvidos na gestão da estratégia governamental.

Subseção III

Do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional

Art. 27. O Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional tem por finalidade realizar a gestão da estratégia governamental, mediante o planejamento, a gestão, a coordenação e o monitoramento das ações governamentais, visando à eficiência e à eficácia na Administração Pública, competindo-lhe:

I - desenvolver, implementar, gerir e monitorar instrumentos de contratualização de resultados;

II - acompanhar a implementação do PMDI;

III - desenvolver, implementar, gerir e monitorar o processo de avaliação de desempenho institucional, por meio dos acordos de resultados, de forma a oferecer à sociedade instrumentos objetivos de mensuração do desempenho dos órgãos e entidades;

IV - coordenar o processo de formulação das diretrizes para as ações de Governo, de acordo com as orientações estratégicas do PMDI;

V - auxiliar na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, por meio da identificação de ações setoriais de governo concorrentes e da articulação de ações complementares;

VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a operacionalização das Redes de Desenvolvimento Integrado a partir das ações dos programas estruturadores, projetos e processos, e propor alternativas de correção e redimensionamento das restrições, riscos e dificuldades identificados;

VII - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas estruturadores, projetos e processos estratégicos, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

VIII - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução dos Acordos de Resultados e aqueles exigidos em lei;

IX - conciliar o planejamento com a agenda política do Governador do Estado, consolidando as informações necessárias ao acompanhamento das prioridades estabelecidas pelo Governo nos acordos de resultados, em articulação com a Assessoria de Gestão da Informação;

X - coordenar as ações de integração das informações relativas aos acordos de resultados e do Sistema Corporativo de Monitoramento e Gestão da Estratégia Governamental, de forma a subsidiar o acompanhamento dos objetivos estratégicos e as metas governamentais previstas no PMDI;

XI – desenvolver e gerenciar ferramentas tecnológicas e corporativas de gestão da estratégia, em consonância com a Política de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado de Minas Gerais e observadas as iniciativas e necessidade setoriais;

XII - contrastar diferenças entre a trajetória esperada e a real, identificando oportunidades de melhoria no que realmente pode impactar os programas estruturadores, projetos, processos e ações governamentais e auxiliar na resolução de problemas que exijam articulação entre mais de uma unidade, com a gestão estratégica desses programas, projetos, processos e ações; e

XIII - realizar a gestão e o monitoramento da implementação do Plano de Governo.

Art. 28. As Coordenações Centrais de Gestão da Estratégia Governamental, em número de seis, têm por finalidade a execução de processos gerenciais de apoio metodológico à contratualização de resultados e à utilização de técnicas de gerenciamento intensivo dos programas estruturadores, projetos e processos, competindo-lhe:

I - realizar a gestão estratégica, orçamentária e financeira dos programas estruturadores, projetos, processos e ações governamentais;

II - orientar a alocação de recursos de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado;

III - monitorar o volume do gasto público nos programas estruturadores, projetos, processos estratégicos e ações governamentais de maneira a implementar a integração entre o PPAG e os orçamentos anuais, tendo em vista o aumento do grau de efetividade desses programas, projetos, processos e ações;

IV - apoiar os gerentes de programas estruturadores, projetos e processos estratégicos, bem como as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e as equipes envolvidas no Acordo de Resultados, mediante a aplicação e a transferência de técnicas e ferramentas de gestão;

V - monitorar os programas estruturadores, projetos, processos e ações governamentais estaduais, reportando à direção superior a situação dos mesmos, os riscos e as restrições para a adoção de contramedidas;

VI - zelar pela qualidade técnica dos indicadores e metas pactuados;

VII - auxiliar as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, de forma a garantir que as metas pactuadas por equipe estejam aderentes ao planejamento estratégico do Governo do Estado;

VIII - coordenar o processo de avaliação da primeira etapa do Acordo de Resultados; e

IX - participar do processo de avaliação da segunda etapa do Acordo de Resultados, a ser conduzido pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação.

Subseção IV

Do Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional

Art. 29. O Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional tem por finalidade garantir a permanente inovação da gestão pública, bem como promover ações voltadas para a modernização da gestão de órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, de forma alinhada à estratégia governamental, competindo-lhe:

I - estabelecer a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Estado, auxiliando na modernização e simplificação dos processos para o alcance de resultados;

II - coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão governamental e na modernização do arranjo institucional dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual;

III - estabelecer diretrizes técnicas, orientar e monitorar a administração direta, autárquica e fundacional em suas propostas de criação e estruturação organizacional;

IV - promover a divulgação e o debate sobre questões, experiências e resultados afetos aos aspectos da inovação e da modernização da gestão pública, em sua área de atuação;

V - incubar projetos de inovação para reduzir os riscos técnico e financeiro na implementação futura desses projetos;

VI - propor medidas orientadas para o fortalecimento da gestão dos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas e planos governamentais; e

VII - fomentar, promover e coordenar ações de simplificação e desburocratização das relações intergovernamentais, bem como entre o Estado e a sociedade.

Parágrafo único. O Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional atuará, no que couber, de forma integrada às demais unidades da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental e às Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação do Poder Executivo.

Subseção V

Do Núcleo Central de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

Art. 30. O Núcleo Central de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público tem por finalidade desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas para a implantação de políticas não exclusivas do Estado, competindo-lhe:

I - instruir o processo de qualificação de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, para decisão do dirigente máximo da SEPLAG;

II - gerenciar e estabelecer diretrizes para o modelo de parcerias com OSCIPs;

III - orientar os órgãos e entidades do Poder Público, bem como as OSCIPs, na formulação e na construção dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parceria, conforme a legislação vigente e metodologias estabelecidas; e

IV - desenvolver estudos, pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento de instrumentos de parceria do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos.

Seção IX

Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Art. 31. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem por finalidade coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, em nível central, de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes relativas à gestão de recursos humanos e promover mecanismos que garantam a valorização do servidor;

II - planejar e supervisionar a gestão da atividade de perícia médica, em consonância com as políticas vigentes de saúde ocupacional;

III - coordenar a execução do pagamento de pessoal, a concessão de direitos e benefícios e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria;

IV - conduzir o processo de negociação entre o governo e representantes dos servidores públicos civil e militar, subsidiando as decisões governamentais;

V - gerir a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, garantindo a alocação estratégica e o desenvolvimento de seus servidores; e

VI - projetar e monitorar, estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, com vistas a subsidiar deliberações da CCGPGF e demais decisões governamentais.

Subseção I

Do Núcleo de Gestão da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Art. 32. O Núcleo de Gestão da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem por finalidade gerir, apoiar a alocação e promover a gestão da carreira do servidor, pautado pelos princípios da impessoalidade, razoabilidade e moralidade, com base na meritocracia, competindo-lhe:

I - estabelecer critérios e promover a adequada distribuição das vagas de estágio supervisionado do Curso de Administração Pública, atendendo às demandas dos órgãos e alinhando-as com as prioridades do Governo;

II - definir as regras de exercício e os procedimentos de movimentação dos integrantes da carreira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, de que trata o art. 6º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

III - coordenar o processo de alocação dos EPPGGs de acordo com o perfil do servidor e as atribuições do cargo, fortalecendo a gestão por competências;

IV - propor e implementar políticas de desenvolvimento para os servidores da carreira, bem como monitorar os processos de promoção e progressão;

V - acompanhar e monitorar, sistematicamente, o desempenho dos EPPGGs; e

VI - prestar apoio executivo ao CDC.

Subseção II

Do Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal

Art. 33. O Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal tem por finalidade analisar, projetar e monitorar estatisticamente as despesas e encargos financeiros de pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - emitir notas técnicas e relatórios analíticos sobre as despesas e a evolução do pagamento e encargos do quadro de pessoal civil e militar, visando subsidiar decisões governamentais;

II - elaborar quadros analíticos sobre a repercussão financeira de propostas e projetos de lei que visem à concessão de reajustes a parcelas remuneratórias do servidor público ativo e inativo do Estado, bem como sobre a reestruturação de quadros de pessoal;

III - subsidiar a CCGPGF nas decisões relativas à despesa de pessoal; e

IV - manter controle estatístico sobre dados e informações de despesas de pessoal oriundos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais - SISAP, resguardado seu sigilo, consolidando-os com os emitidos pelas unidades setoriais de processamento da folha de pagamento.

Subseção III

Da Superintendência Central de Administração de Pessoal

Art. 34. A Superintendência Central de Administração de Pessoal tem por finalidade promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, competindo-lhe:

I - elaborar instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de pessoal, disseminando seu uso e orientando a sua aplicação;

II - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de registro de pessoal;

III - coordenar e aprovar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do SISAP;

IV - acompanhar a concessão de benefícios e vantagens dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como prestar orientação às unidades setoriais de pessoal, quando descentralizada;

V - normatizar, coordenar, orientar e inspecionar a execução da folha de pagamento;

VI - estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de atos de aposentadoria dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência - CEPREV; e

VII - gerir os processos relativos aos direitos e obrigações previdenciários dos servidores aos quais se referem os arts. 5º e 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria

Art. 35. A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas à aposentadoria, apuração de tempo de serviço e contribuição dos servidores da administração pública direta, competindo-lhe:

I - coordenar a execução das atividades relativas à concessão, anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria, para fins de direito;

II - analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCE-MG, para exame e homologação, bem como os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria para publicação;

III - coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários; e

IV - exercer as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira.

Da Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal

Art. 36. A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional, no que tange à elaboração da folha de pagamento, contabilização e análise da evolução da despesa de pessoal, competindolhe:

I - elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal;

II - prestar orientação técnica às unidades setoriais de pessoal quanto à operacionalização do sistema de pagamento;

III - acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal e ordem de pagamento especial, até sua liquidação na rede bancária credenciada e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG;

IV - gerir o sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, inclusive autorizando a inclusão das entidades consignatárias; e

V - acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal da administração pública direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes.

Da Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal

Art. 37. A Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de inspeção dos processos de pessoal da administração pública direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais subvencionadas, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de inspeção relativas à execução das rotinas de pessoal;

II - averiguar a legalidade e a regularidade dos pagamentos e concessões de benefícios lançados no sistema de pagamento, por meio do acompanhamento sistemático, evidenciando as responsabilidades apuradas, a fim de assegurar o cumprimento das normas pertinentes aos direitos do servidor; e

III - verificar a autenticidade e veracidade de certidões expedidas pelas Diretorias da Superintendência Central de Administração de Pessoal, encaminhando as apurações para providências necessárias.

Da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor

Art. 38. A Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor tem por finalidade coordenar e exercer a administração de cargos de provimento efetivo das carreiras e de direitos dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - implementar os planos de carreira, tendo em vista os critérios de desenvolvimento dos servidores;

II - analisar e proceder aos atos de transferência, remanejamento e posicionamento dos servidores públicos nas carreiras;

III - elaborar estudos sobre a evolução dos cargos de provimento efetivo e sua respectiva remuneração;

IV - emitir atos de concessão de direitos, em especial os relativos a provimento, estabilidade, vacância, efetivação, mudança de lotação e acúmulo de cargos, empregos e funções públicas;

V - emitir atos de concessão de licenças não remuneradas e de título declaratório de apostilamento;

VI - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades concernentes à comissão de acumulação de cargos e funções;

VII - instruir a concessão de benefícios de natureza não pecuniária e prestar orientação técnica às unidades de recursos humanos; e

VIII - elaborar e manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo, em conjunto com a Diretoria Central de Carreiras e Remuneração.

Da Diretoria Central de Orientação de Pessoal

Art. 39. A Diretoria Central de Orientação de Pessoal tem por finalidade implantar normas e orientar procedimentos para aplicação uniforme da legislação de pessoal dos servidores da administração pública pelas unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - emitir notas técnicas sobre direitos e vantagens de pessoal;

II - orientar, conjuntamente às demais diretorias da Superintendência Central de Administração de Pessoal, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional quanto à aplicação da legislação de pessoal e seus procedimentos; e

III - coordenar e executar as atividades relativas à concessão, retificação e anulação de pensões especiais.

Subseção IV

Da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional

Art. 40. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem por finalidade gerir as atividades de perícias médicas e a política de saúde ocupacional dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - promover a normatização e a orientação das atividades de perícia médica e de saúde ocupacional;

II - coordenar e executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional;

III - coordenar e supervisionar a realização das atividades de perícia médica e saúde ocupacional pelas unidades periciais;

IV - realizar pesquisas e estudos para garantir a qualidade das ações de controle e promoção da saúde do servidor;

V - subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas, relativos a perícias médicas e saúde ocupacional; e

VI - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de perícia médica e saúde ocupacional.

§ 1º O disposto neste artigo não de aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - e o Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais – DER-MG – possuem competência própria para realizar as atividades de perícia médica de seus servidores, sob supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.

Da Diretoria Central de Perícia Médica

Art. 41. A Diretoria Central de Perícia Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica;

II - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia médica;

III - realizar pesquisas e estudos para garantir a qualidade das atividades de perícia médica;

IV - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação; e

V - realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas relativas à perícia médica.

Da Diretoria Central de Saúde Ocupacional

Art. 42. A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem por finalidade gerenciar as atividades de saúde ocupacional, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de saúde ocupacional;

II - realizar levantamentos de ambiente de trabalho, ou supervisioná-los e homologá-los, quando realizados por terceiros, com vistas à concessão ou à denegação de benefícios previstos na legislação e à adequação das condições de trabalho;

III - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, bem como para melhoria de ambientes de trabalho;

IV - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação;

V - realizar, de forma continuada, pesquisas e estudos para garantir a eficácia das atividades de saúde ocupacional, bem como para o aprimoramento e a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e

VI - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde ocupacional.

Da Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo

Art. 43. A Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito das competências da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, inclusive aquelas realizadas nas unidades periciais, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de apoio técnicoadministrativo;

II - providenciar a publicação de normas e atos administrativos de competência da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;

III - promover a gestão da informação e responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação;

IV - desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais;

V - orientar e supervisionar as unidades de recursos humanos da administração direta, autárquica e fundacional nas atividades da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional específicas de sua área de atuação; e

VI - coordenar, orientar e promover o suporte técnico relativo às atividades periciais e de saúde ocupacional nas unidades periciais.

Subseção V

Da Superintendência Central de Política de Recursos Humanos

Art. 44. A Superintendência Central de Política de Recursos Humanos tem por finalidade formular e gerir a política de gestão de pessoas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

II - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de gestão de pessoas; e

III - prestar orientação técnica permanente às unidades setoriais de recursos humanos.

Da Diretoria Central de Provisão

Art. 45. A Diretoria Central de Provisão tem por finalidade gerir a política de provisão de recursos humanos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - coordenar o planejamento da força de trabalho em órgãos e entidades públicos, bem como realizar estudos objetivando levantamento de informações que possibilitem soluções estratégicas para provisão de pessoas;

II - orientar órgãos e entidades sobre a regulamentação dos concursos públicos;

III - gerir e executar atividades relativas à gestão de concursos públicos;

IV - definir e acompanhar a política de ambientação dos servidores, quando do seu ingresso, assim como supervisionar sua implementação;

V - estabelecer diretrizes para a política de estágio para estudantes; e

VI - prestar suporte técnico nos procedimentos de autorização para contratações de caráter temporário, assim como orientar órgãos e entidades sobre processos seletivos simplificados e legislação pertinente.

Da Diretoria Central de Carreiras e Remuneração

Art. 46. A Diretoria Central de Carreiras e Remuneração tem por finalidade elaborar e propor ações para melhoria contínua dos planos de cargos, carreiras, remuneração e vantagens dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e propor normas relativas aos planos de carreiras, contemplando, entre outros aspectos, a definição da estrutura das carreiras, a descrição de cargos, os requisitos para ingresso e desenvolvimento nas carreiras, a movimentação de servidores, a fixação do quantitativo de cargos efetivos e a regulamentação de suas alterações;

II - gerir os planos de cargos e carreiras, mediante diagnóstico dos pontos de melhoria, determinação da sequência ideal das carreiras, definição das alternativas de oportunidades na organização e recomendação de ações de alinhamento estratégico do perfil dos cargos e dos mecanismos de ascensão;

III - estabelecer diretrizes e propor regulamentação para a política remuneratória dos servidores efetivos; e

IV - coordenar e recomendar a atualização da legislação de pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Da Diretoria Central de Gestão do Desempenho

Art. 47. A Diretoria Central de Gestão do Desempenho tem por finalidade definir estratégias, metodologias e coordenar os processos de gestão do desempenho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e propor normas relativas à gestão do desempenho;

II - coordenar a implementação dos modelos de gestão do desempenho; e

III - fortalecer a gestão do desempenho como instrumento estratégico de gestão de pessoas e sua aplicabilidade nos subsistemas de recursos humanos.

Da Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor

Art. 48. A Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor tem por finalidade propor medidas para o aprimoramento contínuo dos servidores e de seu potencial para o desempenho das atribuições dos cargos, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e propor normas, projetos e programas relativos ao desenvolvimento funcional dos servidores;

II - coordenar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores, em consonância com as políticas de governo, utilizando, também, resultados das avaliações de desempenho como insumo para desenvolvimento de programas de capacitação e com base nos resultados do desempenho individual;

III - coordenar a realização de cursos comuns, objetivando a otimização de recursos e a ampliação do público alvo a ser contemplado;

IV - definir e propor normas relativas ao afastamento de servidores para a participação em cursos de pós-graduação;

V - estabelecer e gerenciar convênios com instituições de ensino para fomentar a participação de servidores em cursos de educação profissional e ensino superior; e

VI - propor mecanismos que contribuam para a melhoria do ambiente de trabalho.

Da Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança

Art. 49. A Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança tem por finalidade gerir informações pertinentes à ocupação dos cargos de provimento em comissão, a designação para funções gratificadas e a autorização de gratificação temporária estratégica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - elaborar e acompanhar a tramitação de projetos de atos normativos relativos a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

II - prestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicos estaduais em assuntos relacionados a cargos de provimento em comissão, funções de confiança e gratificações temporárias estratégicas;

III - coordenar e acompanhar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções de confiança; e

IV - estabelecer diretrizes e coordenar a realização de processos de certificação ocupacional para provimento de cargos em comissão e funções de confiança.

Subseção VI

Da Assessoria de Relações Sindicais

Art. 50. A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade assegurar o assessoramento ao Subsecretário de Gestão de Pessoas em matérias pertinentes às relações de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - estabelecer permanente diálogo com entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

II - participar de negociações com as entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

III - realizar acompanhamento sistemático das negociações entre o governo e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, visando subsidiar o processo decisório;

IV - instruir e analisar os processos de afastamento de servidor público pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para o exercício de mandato eletivo sindical, observada a legislação pertinente; e

V - elaborar e enviar ao Órgão Oficial dos Poderes do Estado, para fins de publicação, o ato de liberação de servidor público para exercer mandato eletivo sindical junto a entidades representativas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção X

Da Superintendência Central de Governança Eletrônica

Art. 51. A Superintendência Central de Governança Eletrônica tem por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e normas para a gestão de processos, recursos e governança de TIC, bem como para a prestação de serviços públicos que utilizam os canais eletrônicos de atendimento no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de governança de TIC;

II - propor diretrizes, políticas e orientação para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico;

III - gerenciar os canais de atendimento eletrônico corporativos do governo;

IV - formular e propor diretrizes para a gestão dos recursos de TIC; e

V - definir políticas e diretrizes para a melhoria de processos de negócio, estimulando a sua aplicação nas unidades setoriais.

Subseção I

Da Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico

Art. 52. A Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico tem por finalidade coordenar as atividades de prestação de serviços públicos que utilizam canais eletrônicos de atendimento, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - gerenciar o Portal de Governo e a Central Única de Atendimento Telefônico;

II - inovar na prestação de serviços por meio de recursos de TIC;

III - elaborar e divulgar normas e padrões para os canais de atendimento eletrônico para disponibilização de informações públicas aos cidadãos, servidores públicos, investidores, empresas e instituições governamentais;

IV - implantar procedimentos de gestão do relacionamento com o cidadão nos canais corporativos de atendimento eletrônico; e

V - definir e divulgar padrões para a construção de soluções de TIC que aprimorem o relacionamento do governo com os cidadãos.

Subseção II

Da Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 53. A Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade promover a gestão de recursos de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e a implantação de normas e padrões para a gestão e a aquisição de serviços e infraestrutura de TIC;

II - promover a implantação de serviços de telecomunicações, visando à integração dos órgãos e entidades;

III – promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC;

IV – propor, em parceria com a área de planejamento e orçamento, ações que garantam a eficiência na definição e alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC; e

V - propor, em parceria com a área de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e ações para o recrutamento, alocação, manutenção, capacitação e monitoramento dos recursos humanos do Estado envolvidos em ações de TIC.

Subseção III

Da Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 54. A Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerenciar as atividades de governança de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - promover ações que visem à implantação da Política de TIC e o funcionamento do Sistema de Governança de TIC;

II - promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações;

III - estabelecer diretrizes e padrões para sistemas de informação; e

IV - definir normas, padrões e indicadores estratégicos no intuito de alinhar os requisitos de TIC às necessidades de negócio da Administração Pública estadual.

Subseção IV

Da Diretoria Central de Políticas de Otimização de Processos

Art. 55. A Diretoria Central de Políticas de Otimização de Processos tem por finalidade definir políticas e diretrizes para melhoria de processos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - pesquisar, desenvolver e difundir metodologias e ferramentas de gestão de processos para otimizar a performance organizacional;

II - coordenar ações para integrar e otimizar processos;

III - disponibilizar modelos de processos que sirvam de referência para os órgãos e entidades da Administração Pública;

IV - assessorar as unidades de gestão estratégica e inovação ou áreas correlatas em ações de melhoria de processos; e

V - promover o uso de recursos de TIC na gestão de processos e documentos.

Seção XI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 56. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico administrativo da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da Secretaria e da Intendência da Cidade Administrativa, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - prover a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG;

IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

VIII - acompanhar, coordenar e elaborar o processo de prestação de contas da Secretaria e de outros instrumentos em que ela seja parte.

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na SEF.

§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 57. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário global da Secretaria e da Intendência da Cidade Administrativa, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VIII - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IX - monitorar os recursos de TIC; e

X - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.

Subseção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 58. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; e

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 59. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições

Art. 60. A Diretoria de Logística e Aquisições tem por finalidade propiciar o apoio logístico às unidades administrativas da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota de veículos de representação e das unidades da SEPLAG instaladas no interior do Estado;

III - gerir os arquivos da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da SEPLAG instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa; e

VIII - proceder à aquisição de bens e serviços, conforme demanda devidamente especificada e formalizada pelas unidades da Secretaria, por meio da realização da adequada instrução processual.

Subseção V

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 61. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade garantir a qualidade e transparência dos processos internos da SPGF, bem como a conformidade nas prestações de contas que envolvam a SEPLAG e a Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres em que a SEPLAG seja parte;

II - elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria e da Intendência e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a SEPLAG seja parte;

III - atuar de forma conjunta com a Auditoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.

Seção XII

Da Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado

Art. 62. A Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar atividades voltadas para a prestação de serviços públicos e atendimento presencial ao cidadão, por meio Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, assim como gerar informações de cidadania para o Poder Executivo estadual, competindo-lhe:

I - administrar o funcionamento das UAIs;

II - identificar, nos diversos segmentos da Administração Pública, as oportunidades para implementação de ações voltadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos nos planos e programas de modernização do atendimento ao público;

IV - desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas unidades de atendimento ao cidadão;

V - prospectar novas soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, funcionamento e redução do custo operacional das UAIs;

VI - monitorar os serviços prestados e a qualidade do atendimento;

VII - definir e divulgar diretrizes, normas e padrões, em articulação com os demais órgãos e entidades do governo, objetivando a melhoria do desempenho e da prestação de serviços ao cidadão;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades gerenciais das UAIs, relativas a orçamento e finanças, contratos e convênios, recursos humanos, TIC, e de projetos arquitetônicos e manutenção predial;

IX - contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as empresas prestadoras de serviço público, em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;

X - articular a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão dos órgãos e entidades parceiros das UAIs; e

XI - produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de tomada de decisão por parte de instâncias superiores.

Seção XIII

Da Superintendência de Coordenação Regional

Art. 63. A Superintendência de Coordenação Regional tem por finalidade planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades realizadas pelas Coordenadorias Regionais.

Art. 64. As Coordenadorias Regionais têm por finalidade executar as atividades desconcentradas da SEPLAG, observadas as diretrizes e normas das unidades centrais e as orientações da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras.

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais têm sede nos seguintes municípios:

I - Araçuaí;

II - Barbacena;

III - Caratinga;

IV - Coronel Fabriciano;

V - Curvelo;

VI - Diamantina;

VII - Divinópolis;

VIII - Governador Valadares;

IX - Itabira;

X - Juiz de Fora;

XI - Lavras;

XII - Montes Claros;

XIII - Muriaé;

XIV - Paracatu;

XV - Passos;

XVI - Patos de Minas;

XVII - Poços de Caldas;

XVIII - Pouso Alegre;

XIX - São João Del Rei;

XX - Teófilo Otoni;

XXI - Ubá;

XXII - Uberaba;

XXIII - Uberlândia;

XXIV - Varginha; e

XXV - Viçosa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Ficam revogados:

I - art. 1º, incisos I a X do art. 2º, art. 3º, arts. 5º a 58 do Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008; e

II - o art. 54 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena