Decreto nº 4.579, de 25/05/1955

Texto Original

Regulamenta a lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, que autoriza o Governo do Estado a subscrever aumento de capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, decreta:

Artigo 1º – A subscrição do aumento de capital de que trata a lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, será feita inicialmente até o montante de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de de cruzeiros) e, posteriormente, por partes ou de uma só vez, até perfazer o total de Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), importância equivalente a 90% do capital social previsto para a “CEMIG”.

Artigo 2º – Para a realização da subscrição prevista serão adotadas as seguintes normas:

I) – No caso de utilização de recursos de origem federal referidos nas letras a, b, e c do § 2º, do artigo 1º, da lei 1.218, fica atribuída à “CEMIG” a incumbência de preparar a documentação necessária à obtenção dos mesmos. O recebimento desses recursos far-sé-a por procurador, de preferencia funcionário público estadual, designado pelo Secretário das Finanças, sem qualquer remuneração para este fim, com poderes para dar recibo e quitação, e que realizará a comprovação de sua aplicação imediata na subscrição de que trata o artigo 1º deste Decreto.

II) – Na data fixada de acordo com a lei para pagamento de dividendo ao Estado, pela CEMIG, este transferirá a importância correspondente para a conta de integralização de capital do Estado , fazendo os lançamentos devidos. Essa transferência só será feita após o reembolso aos Tesouros das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, garantido aos subscritores particulares.

Parágrafo Único – No primeiro trimestre de cada ano a CEMIG, elaborará o programa dos serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade de redes de eletrificação rural, para efeito de aplicação de até 20% (vinte por cento) das reinversões de que trata este artigo.

Artigo 3º – Ainda para realização do capital subscrito o Estado entregará mensalmente à CEMIG, como pagamento de sua subscrição de capital, as importâncias arrecadadas durante o mês anterior por conta da quota de eletrificação (4|14 da Taxa dos serviços de Recuperação Econômica). Essa entrega será efetuada por intermédio dos bancos que arrecadam a taxa recolhida pelas estações coletoras do Estado, mediante a transferência para crédito da CEMIG de uma importância igual à estimativa da importância da quota de eletrificação a ser arrecadada cada mês, observado o disposto no artigo 1º. No fim de janeiro de cada ano será feito um ajuste para acerto do montante anual.

Artigo 4º – Os convênios de participação financeira que o Governo está autorizado a assinar por intermédio da CEMIG, nos termos do artigo 4º, da lei 1.218, bem como a subscrição de ações de empresas de eletricidade organizada pela mesma que interessem ao Estado de Minas Gerais, serão precedidas de amplo exame e aprovação pela Diretoria, como a anuência do Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – Caberá, do mesmo modo, à CEMIG, por sua Diretoria e Conselho Consultivo, o exame da oportunidade e conveniência de sua participação em entidades destinadas à construção e operação de sistemas elétricos que interessem simultaneamente a Minas Gerais e Estados vizinhos.

Artigo 5º – A declaração de bens a que se refere o artigo 7º, da lei 1.218, prestada em documento devidamente formalizado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, conterá a menção de cada bem, data de sua aquisição e seus característicos identificadores, devendo, em se tratando de imóvel, e se possível, indicar o cartório e data de escritura, bem como do respectivo registro.

$ 1º – Dentro de setenta e duas horas após deixarem as funções, os diretores, sujeitos a declaração de bens farão nova declaração de bens e respectivo registro de seus pertences, com os mesmos requisitos previstos para a declaração fiscal.

$ 2º – Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens nas declarações previstas no artigo 7º, da lei número 1.218, já citada, poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador Geral do Estado, para os fins de direito.

$ 3º – Compete ao Procurador Geral do Estado, recebendo a comunicação referida no parágrafo anterior, promover, no prazo de cinco dias, inquérito para apurar a sua procedência, bem como sobre a gestão do Diretor, representando ao Governo, em parecer fundamentado, sobre a conveniência de sua destituição, ou promovendo a ação penal ou civil que for cabível.

Este Regulamento, que entra em vigor na data de sua publicação, será cumprido e observado como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha