DECRETO nº 45.783, de 28/11/2011
Texto Original
Cria o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude – CIPPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude – CIPPJ, instrumento do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, previsto no inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, para a avaliação das políticas públicas de juventude e a proposição de ações voltadas à sua implementação.
Parágrafo único. Com vistas a subsidiar a implementação da estratégia governamental nas políticas públicas destinadas a jovens de quinze a vinte e nove anos, a atuação do CIPPJ será orientada pelas diretrizes da articulação horizontal e sistêmica dos órgãos e entidades governamentais, pela colaboração institucional e pela intersetorialidade.
Art. 2º As reuniões do CIPPJ serão presididas pelo Vice-Governador e, na sua ausência, pelo Secretário de Esportes e Juventude ou por quem o represente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, constante do regimento interno, as decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos.
Art. 3º O CIPPJ será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria de Estado de Educação;
VII - Secretaria de Estado de Cultura;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
X – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
XI – Secretaria de Estado de Defesa Social; e
XII - Escritório de Prioridades Estratégicas.
§ 1º A coordenação técnica dos trabalhos será exercida conjuntamente pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ, Secretaria de Estado de Governo e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.
§ 2º Os membros do CIPPJ poderão ser substituídos nas reuniões, desde que façam prévia comunicação à coordenação técnica do Comitê, nos prazos indicados na convocação da reunião.
Art. 4º As reuniões do CIPPJ poderão contar com a participação de especialistas, consultore e representantes de órgãos pertinentes, além de outras autoridades e instituições parceiras do Estado, com a finalidade de contribuir para a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.
Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput serão indicados ao Comitê pela coordenação técnica.
Art. 5º Compete ao CIPPJ:
I - difundir informações governamentais setoriais concernentes à população jovem;
II - promover a articulação entre representantes de órgãos e entidades nas ações relacionadas à juventude;
III - discutir e propor soluções intersetoriais para o aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
IV - apoiar as atividades setoriais que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao protagonismo juvenil;
V - atuar como instância deliberativa nos diagnósticos do Observatório da Juventude, criado pelo Decreto nº 45.665, de 1º de agosto de 2011, e apoiar a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem mineiro, a fim de contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas;
VI - apoiar, em articulação com os comitês regionais e com o Observatório da Juventude, a identificação das prioridades sobre a temática das políticas públicas da juventude;
VII – apoiar a atuação governamental para o alcance de metas regionais, observados os parâmetros estabelecidos nos instrumentos legais de planejamento;
VIII - fomentar a expansão da rede de proteção ao jovem mineiro, mediante análise e apoio ao aprimoramento das ações governamentais, especialmente em áreas territoriais que possuam altos índices de vulnerabilidade
juvenil, previamente identificadas pelo Observatório da Juventude;
IX – articular a agenda governamental voltada para a juventude; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 6º Os membros do CIPPJ designarão servidores para desenvolverem atividades afetas às competências do CIPPJ.
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos membros do CIPPJ, bem como pelos servidores de que trata o art. 6º, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam remuneração.
Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento administrativo do CIPPJ correrão por conta de recursos orçamentários da SEEJ.
Parágrafo único. As ações finalísticas serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 9º O Conselho Estadual da Juventude apoiará as atividades do CIPPJ relativamente às suas atribuições.
Art. 10. O CIPPJ fará reuniões ordinárias semestrais, sendo que poderão ocorrer reuniões extraordinárias.
Art. 11. CIPPJ, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Antônio Jorge de Souza Marques
Wander José Goddard Borges
Carlos Welth Pimenta de Figueiredo
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Eliane Denise Parreiras Oliveira
Nárcio Rodrigues da Silveira
Braulio José Tanus Braz
Tadeu Barreto Guimarães