DECRETO nº 45.780, de 24/11/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, de que trata o art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2º – A SEF tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I – subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV – promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V – adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado;
VI – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
VII – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VIII – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
IX – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
X – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
XI – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XII – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIII – conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIV – exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XV – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVI – exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE;
XVII – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIII – assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XIX – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; e
XX – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO III
Da área de Competência
Art. 3º – Integram a área de competência da SEF:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e
II – por vinculação:
a) a Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) a Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG; e
c) a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
§ 1º – Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais gerir as atividades:
I – administrativas, relativas ao recebimento e à tramitação do Processo Tributário Administrativo no órgão; e
II – pertinentes à Assessoria do Conselho, relativas ao contencioso administrativo-fiscal.
§ 2º – O Assessor Fiscal em exercício no Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete e exercerá as atividades previstas no inciso II do § 1º deste artigo e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º – O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 4º – O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes e os ocupantes de cargos comissionados serão lotados no Gabinete e colocados em exercício no Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º – A SEF tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Corregedoria;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação:
a) Núcleo de Planejamento;
b) Núcleo de Orçamento Setorial; e
c) Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia;
VII – Superintendência de Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil;
b) Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto;
c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações; e
d) Diretoria de Compras;
VIII – Superintendência de Tecnologia da Informação:
a) Diretoria de Governança Tecnológica;
b) Diretoria de Soluções Tecnológicas;
c) Diretoria de Infraestrutura e Operações; e
d) Diretoria de Análise dos Negócios;
IX – Superintendência de Recursos Humanos:
a) Diretoria de Administração de Pessoal; e
b) Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas;
X – Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização:
1. Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal;
2. Diretoria de Gestão de Projetos; e
3. Diretoria Executiva de Fiscalização;
b) Superintendência de Tributação:
1. Diretoria de Gestão Tributária;
2. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária; e
3. Diretoria de Análise de Investimentos;
c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:
1. Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança;
2. Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; e
3. Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público;
d) Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades:
1. Delegacia Fiscal – 1º nível;
2. Delegacia Fiscal – 2º nível;
3. Delegacia Fiscal de Trânsito – 1º nível;
4. Delegacia Fiscal de Trânsito – 2º nível;
5. Administração Fazendária – 1º nível;
6. Administração Fazendária – 2º nível;
7. Administração Fazendária – 3º nível;
8. Posto de Fiscalização – 1º nível;
9. Posto de Fiscalização – 2º nível; e
10. Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal;
XI – Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira:
1. Diretoria Central de Programação Financeira;
2. Diretoria Central de Operações Financeiras:
2.1. Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras;
2.2. Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro; e
2.3. Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado;
b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública:
1. Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública;
2. Diretoria Central de Gestão de Ativos; e
3. Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral:
1. Diretoria Central de Normatização;
2. Diretoria Central de Pesquisa e Análise; e
3. Diretoria Central de Contabilidade.
CAPÍTULO v
DO GABINETE
Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da SEF com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
II – providenciar o atendimento de consultas e requerimentos e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades competentes da SEF e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEF, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – coordenar a execução do apoio administrativo no atendimento ao Secretário, ao Secretário-Adjunto, aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete e às Assessorias, orientando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;
VI – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da SEF em fundos, conselhos, comitês e congêneres; e
VII – responsabilizar-se pelas atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 6º – A Auditoria Setorial, unidade de execução da CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEF, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional e de gestão, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da SEF quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, no âmbito da SEF;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV – recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SEF, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA
Art. 7º – A Corregedoria tem por finalidade exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento de conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas e repressivas;
II – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento de conduta do servidor;
III – propor ao Secretário a aplicação de sanção disciplinar ou afastamento preventivo do servidor;
IV – orientar e conscientizar os servidores da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades, em especial aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;
V – propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
VI – articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;
VII – requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;
VIII – inspecionar documentos, processos, bens patrimoniais, unidade, setor ou qualquer dependência da SEF;
IX – diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados;
X – verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar; e
XI – requisitar servidores de outras unidades para compor comissão processante ou sindicante.
Parágrafo único – Como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar, em casos de faltas leves, poderá ser adotado o termo de ajustamento de conduta, cujos procedimentos serão regulamentados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEF;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEF na ALMG;
IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em articulação com a Superintendência de Gestão e Finanças; e
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre os anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, observadas as competências da AGE.
Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEF;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEF, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEF, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 10 – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, bem como garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão orçamentária e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEF, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar a elaboração do planejamento global da SEF, com ênfase no portfólio estratégico;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEF e acompanhar sua efetivação;
IV – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEF e das entidades a ela vinculadas, subsidiando o Secretário na tomada de decisão;
V – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEF e das entidades a ela vinculadas; e
VI – apoiar a SEF na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.
Seção I
Do Núcleo de Planejamento
Art. 11 – O Núcleo de Planejamento tem por finalidade promover ações de planejamento, no âmbito da SEF, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – propor e coordenar o processo de elaboração do planejamento estratégico e global da SEF, promovendo a integração dos planos setoriais;
III – gerenciar o processo de planejamento global das atividades da SEF e avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e as metas estabelecidos;
IV – estabelecer diretrizes, definir e implementar metodologias para desenvolvimento e acompanhamento de projetos estratégicos da SEF;
V – operacionalizar o controle do planejamento estratégico;
VI – coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades da SEF;
VII – consolidar as informações sobre as atividades, os projetos e os programas das unidades da SEF para subsidiar a elaboração de Relatórios Gerenciais e da “Mensagem de Governo” encaminhada à ALMG; e
VIII – acompanhar a execução dos projetos estruturadores, participando de reuniões promovidas pela SEPLAG.
Seção II
Do Núcleo de Orçamento Setorial
Art. 12 – O Núcleo de Orçamento Setorial tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e operacionalizar as atividades relacionadas ao orçamento e estabelecer diretrizes em relação à qualidade do gasto, no âmbito da SEF, competindo-lhe:
I – acompanhar o processo de revisão e avaliação do PPAG;
II – elaborar a proposta orçamentária anual;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – orientar a proposição de normas relativas à programação e execução orçamentária;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da despesa;
VI – definir diretrizes e gerar informações para subsidiar a Superintendência de Gestão e Finanças na gestão da qualidade do gasto;
VII – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e
VIII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SEF, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Seção III
Do Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia
Art. 13 – O Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia tem por finalidade gerenciar o processo de gestão estratégica da SEF e promover a inovação permanente da gestão institucional, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração e a revisão dos mapas estratégicos e indicadores das unidades da Secretaria;
II – definir e gerenciar a Sistemática de Análise do Desempenho Estratégico;
III – monitorar e avaliar o desempenho estratégico da SEF e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IV – zelar pela efetiva comunicação da estratégia junto às unidades da SEF;
V – difundir os conhecimentos relativos a metodologia, técnicas e ferramentas de gestão estratégica no âmbito da SEF;
VI – gerenciar o portal da gestão estratégica e o sistema informatizado de gestão estratégica;
VII – elaborar e coordenar o Acordo de Resultados de 1ª e 2ª Etapas da SEF, monitorando a evolução e o cumprimento das metas e produtos pactuados;
VIII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e ferramental às unidades da SEF, observando os princípios de racionalização, organização e otimização;
IX – coordenar a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos junto às unidades interessadas, assegurando sua conformidade com a padronização vigente;
X – elaborar normas, padrões e ferramentas que assegurem eficiência e eficácia no controle dos documentos referentes à gestão da qualidade;
XI – instituir, de forma autônoma ou em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEF e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e
XII – elaborar, especificar e controlar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na SEF, bem como propor e promover a racionalização e a padronização dos modelos de documentos oficiais da Secretaria.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E FINANÇAS
Art. 14 – A Superintendência de Gestão e Finanças tem por finalidade normatizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão administrativa, financeira, patrimonial e contábil no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe:
I – coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas a aquisições e contratações no âmbito da SEF;
II – coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à formalização e ao acompanhamento das contratações;
III – coordenar, executar, avaliar e controlar o sistema e as atividades de administração de material, patrimônio e logística;
IV – implementar ações para a garantia contínua do uso racional de energia, a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;
V – implementar a gestão de documentos da SEF, de forma a preservar seus valores probatórios e informativos;
VI – implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da SEF;
VII – elaborar, aprovar e divulgar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF;
VIII – analisar, orientar e acompanhar a elaboração dos projetos e a execução das obras civis e viárias nos imóveis da SEF, assim como as manutenções nos imóveis alugados pela Secretaria;
IX – articular-se com os órgãos competentes, a fim de viabilizar a execução de projetos, serviços e obras de interesse da SEF;
X – gerir a contabilidade no âmbito setorial da SEF e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI – orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;
XII – estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de administração financeira, e fornecer à Superintendência Central de Administração Financeira os elementos necessários à gestão financeira do Estado de Minas Gerais; e
XIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º – A Superintendência de Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEF.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Diretoria de Administração Financeira e Contábil
Art. 15 – A Diretoria de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e executar as atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar a tomada de contas, no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II – orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – fornecer à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários à realização da contabilidade sintética do Estado;
IV – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEF seja parte;
V – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;
VI – analisar, controlar e executar as atividades de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Superintendência de Gestão e Finanças;
VII – administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG; e
VIII – disciplinar e orientar a respeito da gestão financeira, bem como subsidiar o fornecimento de informações à Superintendência Central de Administração Financeira.
Seção II
Da Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto
Art. 16 – A Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas, no âmbito da SEF, competindo-lhe:
I – definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente;
II – registrar as operações de gestão de bens patrimoniais, inclusive dos bens cedidos;
III – programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, gerenciar o desempenho da frota oficial, a guarda e a manutenção de veículos das unidades da SEF, exceto as regionais, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – coordenar, orientar e controlar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da SEF;
V – controlar, orientar, executar e gerir a execução dos contratos relativos a atividades de portaria, segurança, mensageria, carga e descarga, limpeza, copa, serviços auxiliares e manutenção predial e de equipamentos no âmbito das unidades da SEF;
VI – orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral, guarda e recuperação de informações;
VII – identificar, analisar e avaliar os valores dos documentos da SEF, promovendo a gestão de seu acervo, mediante a organização, a racionalização e a recuperação da informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII – gerenciar, contratar e fiscalizar serviços de telefonia fixa e móvel, centrais telefônicas e fax no âmbito da SEF;
IX – administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, no âmbito de sua competência; e
X – monitorar os gastos e identificar distorções em relação aos padrões estabelecidos a partir das informações geradas pela AGEI e implementar ações que promovam a qualidade do gasto.
Seção III
Da Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações
Art. 17 – A Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades relativas à formalização e à gestão de contratações, no âmbito da SEF, competindo-lhe:
I – formalizar, orientar e acompanhar os contratos de aquisição de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias;
II – elaborar, formalizar, orientar e acompanhar os convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
III – elaborar e formalizar os contratos de locação de imóveis;
IV – formalizar, orientar, acompanhar e gerenciar os contratos globais de prestação de serviços, à conta de dotação orçamentária própria da unidade executora;
V – orientar e propor ações às unidades da SEF, tendo em vista o efetivo gerenciamento das contratações em consonância com as disposições legais;
VI – prestar suporte técnico relativo aos contratos e instrumentos congêneres ao titular da Superintendência, no âmbito de sua competência; e
VII – elaborar resumos dos atos obrigacionais, convênios e instrumentos congêneres, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, em articulação com a Assessoria Jurídica.
Seção IV
Da Diretoria de Compras
Art. 18 – A Diretoria de Compras tem por finalidade padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas às aquisições e contratações no âmbito da SEF, em todas as suas modalidades, competindo-lhe:
I – centralizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com a oportunidade e a conveniência da SEF, independentemente da origem do recurso;
II – executar os procedimentos licitatórios para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias, em todas as suas modalidades;
III – orientar e propor ações às unidades da SEF, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços, em consonância com as diretrizes governamentais;
IV – elaborar o planejamento anual de compras alinhado ao planejamento estratégico da SEF;
V – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão de Licitação da Superintendência;
VI – administrar, no âmbito da SEF, o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, no que se refere aos módulos Compras, Contratos, Fornecedores, Registro de Preços e Materiais e Serviços; e
VII – gerenciar as atas dos registros de preços em que a SEF figure como órgão gestor e centralizar as adesões de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 19 – A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, competindo-lhe:
I – proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;
II – propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da SEF;
III – gerir a arquitetura informacional;
IV – gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;
V – prospectar e prover a alternativa tecnológica que mais agregue valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da SEF;
VI – prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
VII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo.
Seção I
Da Diretoria de Governança Tecnológica
Art. 20 – A Diretoria de Governança Tecnológica tem por finalidade propor, acompanhar e desenvolver estratégias, objetivos e metas de tecnologia, alinhados à estratégia da SEF, competindo-lhe:
I – assegurar o uso eficiente da tecnologia da informação na viabilização dos objetivos da SEF;
II – implementar mecanismos de controle permanente dos resultados alcançados;
III – garantir a conformidade da tecnologia da informação às políticas, aos padrões, à arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes;
IV – promover a evolução tecnológica da organização por meio do fomento à prospecção de tecnologias, padrões e práticas internacionalmente reconhecidas;
V – gerenciar os portfólios de projetos de tecnologia da informação, garantindo que alcancem os resultados acordados;
VI – pesquisar e propor, em conjunto com demais áreas, novas tecnologias, padrões, métricas e modelos de referência para permanente incremento e sustentação da capacidade de criação e manipulação de informações na organização; e
VII – gerir os custos e os riscos do desenvolvimento e implementação de novas tecnologias, garantindo o adequado retorno dos investimentos nos processos de aquisição e contratações.
Seção II
Da Diretoria de Soluções Tecnológicas
Art. 21 – A Diretoria de Soluções Tecnológicas tem por finalidade gerenciar, desenvolver e aprimorar o patrimônio de sistemas corporativos, em conformidade com a estratégia da SEF, competindo-lhe:
I – gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes;
II – prover modelos e representações dos processos e dos domínios de aplicação da SEF;
III – conceber, elaborar, propor, customizar, construir, testar, implantar e manter os sistemas de informação, em compromisso recíproco com as áreas de negócio;
IV – planejar, propor, acompanhar e integrar os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas;
V – planejar e gerenciar o ciclo de desenvolvimento das aplicações e as implantações das soluções de tecnologia da informação;
VI – assegurar a qualidade e a conformidade das soluções tecnológicas com a arquitetura de informações, política de segurança, padrões e normas adotados;
VII – prospectar novas tecnologias e processos para o desenvolvimento de sistemas, bem como as melhores soluções tecnológicas para as áreas de negócio; e
VIII – avaliar os resultados da utilização dos sistemas de informação e propor sua evolução, mediante implantação de melhorias ou desenvolvimento de novas soluções.
Seção III
Da Diretoria de Infraestrutura e Operações
Art. 22 – A Diretoria de Infraestrutura e Operações tem por finalidade garantir a disponibilidade, o desempenho e a continuidade dos sistemas corporativos, dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação da SEF, bem como a segurança das informações armazenadas e processadas, competindo-lhe:
I – planejar o crescimento e propor estratégias, padrões e infraestrutura de suporte de tecnologia da informação, de acordo com a evolução das operações dos negócios;
II – gerenciar a infraestrutura tecnológica de sustentação, acesso e segurança das informações, assegurando a configuração mais eficiente e efetiva para os negócios da SEF;
III – estabelecer métricas, indicadores e acordos de nível de serviço para garantir o desempenho dos sistemas e demais serviços de tecnologia da informação;
IV – gerir mudanças e garantir a disponibilidade dos ativos informacionais e a continuidade das operações de negócio, otimizando o uso dos recursos e maximizando a eficiência operacional;
V – planejar e gerenciar serviços de tecnologia da informação, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por toda a SEF;
VI – monitorar e propor soluções, visando à otimização da performance dos sistemas e serviços de tecnologia da informação;
VII – gerenciar o atendimento integrado aos usuários dos serviços e dos recursos de tecnologia da informação; e
VIII – gerir, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização, o Laboratório de Auditoria Digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação.
Seção IV
Da Diretoria de Análise dos Negócios
Art. 23 – A Diretoria de Análise dos Negócios tem por finalidade propor e gerir uma arquitetura de informação organizacional compatível com a estratégia dos negócios da SEF e promover a utilização da análise de informações como recurso estratégico para a geração e a sistematização de conhecimento na organização, competindo-lhe:
I – promover o uso estratégico da tecnologia da informação;
II – identificar, em colaboração com as áreas de negócio, oportunidades de aplicação de sistemas de apoio à decisão e de inteligência analítica;
III – planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo global dos dados de suporte aos sistemas de informação e aos processos de inteligência analítica; e
IV – promover a criação de estruturas analíticas para suporte aos processos de mineração de informações.
CAPÍTULO XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 24 – A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade gerir pessoas, visando ao crescimento pessoal e profissional dos servidores fazendários, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados pela SEF, em consonância com a estratégia de governo, competindo-lhe:
I – gerir as ações de administração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de pessoas;
II – articular-se com os demais órgãos em assuntos referentes aos sistemas de gestão de pessoas;
III – propor adequações em políticas e diretrizes da SEF e de governo pertinentes à gestão de pessoas;
IV – elaborar normas complementares necessárias à implementação de políticas e diretrizes de gestão de pessoas;
V – alinhar as ações de gestão de pessoas à estratégia da SEF;
VI – incentivar a busca por melhores práticas e a aplicação de novas metodologias, mantendo intercâmbio com entidades afins à área de gestão de pessoas;
VII – liderar ações, estabelecendo parceria com as demais unidades da SEF, tendo em vista o desenvolvimento humano; e
VIII – propor e implementar ações motivacionais, de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho.
Seção I
Da Diretoria de Administração de Pessoal
Art. 25 – A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe:
I – executar as atividades referentes à admissão, movimentação, promoção, licença, aposentadoria e exoneração de pessoal;
II – manter atualizados os registros funcionais e o cadastro de pessoal, inclusive seu local de lotação e exercício;
III – orientar os servidores fazendários quanto a seus direitos e deveres;
IV – propor a abertura de processo administrativo relacionado à sua área de atuação;
V – supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência;
VI – emitir declarações e certidões pertinentes à situação funcional;
VII – analisar expedientes e documentos, visando à concessão de direitos e vantagens;
VIII – lançar, no sistema de pessoal, as informações relativas ao pagamento;
IX – executar atividades voltadas para a orientação e o acompanhamento de servidores, visando à sua readaptação bio-psico-sociofuncional; e
X – promover campanhas educativas voltadas para a preservação da saúde, a assistência social, a valorização e o reconhecimento do servidor.
Seção II
Da Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 26 – A Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade gerir o processo de desempenho e de desenvolvimento profissional do servidor fazendário, competindo-lhe:
I – implementar ações visando à identificação de competências individuais e ao mapeamento de competências organizacionais;
II – subsidiar as unidades no processo de provimento de cargos comissionados, por meio da identificação e seleção interna de servidores com o perfil profissional adequado;
III – implementar programas de avaliação que facilitem a gestão do desempenho do servidor fazendário;
IV – coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho para o cumprimento do estágio probatório;
V – propor programas, projetos e atividades de formação profissional para promover qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do servidor fazendário, em consonância com a estratégia da SEF;
VI – planejar, coordenar e acompanhar a realização de seminários, encontros e congressos promovidos pela SEF;
VII – subsidiar as unidades na indicação de servidores para participação em eventos internos e externos; e
VIII – gerir o cadastro de participação em eventos de formação profissional.
CAPÍTULO XIV
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
Art. 27 – A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, competindo-lhe:
I – desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;
II – coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;
III – estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;
IV – coordenar as ações da Comissão de Política Tributária;
V – definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais;
VI – gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;
VII – gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, visando à integração das ações e à potencialização dos resultados;
VIII – promover a articulação das ações fiscais inter-regionais com as instâncias Federal, Estadual e Municipal e com o Ministério Público;
IX – coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público; e
X – coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas.
§ 1º – Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas, as unidades centralizadas e descentralizadas, a Comissão de Política Tributária, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, o Núcleo de Análise e Pesquisa, o Núcleo de Acompanhamento Criminal e o Núcleo de Apoio ao Ministério Público.
§ 2º – As disposições relativas às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – As disposições relativas às funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal e de Apoio ao Ministério Público serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 4º – A competência prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária.
Seção I
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 28 – A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Tributação, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, competindo-lhe:
I – promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação;
II – promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas priorizadas;
III – promover e gerenciar intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência;
IV – promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição;
V – promover, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário e à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, exceto na hipótese de o Processo Tributário Administrativo já ter sido recebido pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e enquanto nele permanecer;
VI – promover, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;
VII – promover, em articulação com as Superintendências de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; e
VIII – exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste Decreto, o controle fiscal compreende:
I – as ações e os procedimentos de fiscalização; e
II – o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Tributação.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal
Art. 29 – A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, gerir e avaliar as atividades de controle fiscal, bem como as demais atividades a cargo da fiscalização, no âmbito do contencioso administrativo-fiscal e as atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Projetos, a Diretoria Executiva de Fiscalização e as demais unidades da SEF;
II – promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal;
III – conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos;
IV – disciplinar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à formalização do crédito tributário, à revisão de ofício do lançamento e à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, em todas as suas fases, ressalvada a hipótese de o processo ter sido recebido pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e enquanto nele permanecer;
V – promover, em articulação com a Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;
VI – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal;
VII – coordenar e gerir as diretrizes e as atividades de controle fiscal pertinentes à Auditoria Digital; e
VIII – exercer a coordenação do Núcleo de Acompanhamento Criminal.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Projetos
Art. 30 – A Diretoria de Gestão de Projetos tem por finalidade gerir os programas, projetos, operações e atividades estaduais de controle fiscal, competindo-lhe:
I – desenvolver e gerir programas, projetos e operações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas priorizadas;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal; e
III – coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes.
Subseção III
Da Diretoria Executiva de Fiscalização
Art. 31 – A Diretoria Executiva de Fiscalização tem por finalidade gerir e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, as atividades e operações de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, competindo-lhe:
I – coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;
II – gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção;
III – executar atividades de controle fiscal, em contribuintes selecionados, definidas previamente entre a respectiva Superintendência Regional da Fazenda e a Superintendência de Fiscalização;
IV – promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, visando ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
V – apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, quando necessário; e
VI – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Superintendência de Tributação
Art. 32 – A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação da respectiva legislação tributária e, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, definir políticas e diretrizes para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, competindo-lhe:
I – promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária;
II – decidir sobre pedidos de regime especial de tributação;
III – monitorar a política tributária das demais unidades da Federação;
IV – elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação;
V – orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária;
VI – promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a consulta, regime especial e reconhecimento de isenção; e
VII – promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão Tributária
Art. 33 – A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e às diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento da operacionalização da política tributária, bem como exercer seu controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação;
II – monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado;
III – promover a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação, inclusive quanto à oportunidade, à execução e aos resultados, em consonância com a política tributária estabelecida;
IV – exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política tributária das demais unidades da Federação; e
V – coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a regime especial e a reconhecimento de isenção.
Subseção II
Da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Art. 34 – A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, à interpretação, à aplicação e à divulgação da legislação tributária, competindo-lhe:
I – elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual;
II – orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;
III – participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;
IV – divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes ao público externo e interno; e
V – orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta de contribuinte.
Subseção III
Diretoria de Análise de Investimentos
Art. 35 – A Diretoria de Análise de Investimentos tem por finalidade analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e à proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, competindo-lhe:
I – acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de Protocolos de Intenções;
II – analisar e propor o tratamento tributário inerente aos Protocolos de Intenções que estejam por ser firmados com o Estado;
III – avaliar os Protocolos de Intenções firmados e seus efeitos na política tributária do Estado; e
IV – promover a concepção e, em articulação com a Diretoria de Gestão de Projetos, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação relacionados aos Protocolos de Intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Seção III
Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Art. 36 – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação e das atividades pertinentes à administração e à cobrança do crédito tributário, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe:
I – estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF;
II – subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária;
III – elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual;
IV – estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação;
V – estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público;
VI – promover as atividades de educação fiscal no Estado;
VII – promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário;
VIII – promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; e
IX – promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF.
Subseção I
Da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança
Art. 37 – A Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança tem por finalidade planejar e gerir as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros, das declarações e dos arquivos eletrônicos recebidos pela SEF e ao controle dos Processos Tributário-Administrativos, na sua área de atuação, bem como gerir o processo de arrecadação e as atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e disciplinar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso dos cadastros e da Conta Corrente Fiscal dos tributos estaduais;
II – coordenar, desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de controle administrativo-tributário, bem como implementar, orientar e supervisionar sua execução, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação;
III – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados das declarações de entrega obrigatória à SEF;
IV – gerir o processo de apuração, controle e classificação das receitas estaduais;
V – definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à administração e à cobrança do crédito tributário;
VI – definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal e às formas de extinção e exclusão do crédito tributário, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal;
VII – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;
VIII – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao sistema de arrecadação das receitas estaduais, visando ao aprimoramento do acesso dos contribuintes aos serviços de arrecadação;
IX – planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF e do índice de participação dos municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e
X – planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Subseção II
Da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais
Art. 38 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal, para atender às necessidades das unidades da SEF, bem como planejar e gerir as atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF, competindo-lhe:
I – analisar os dados de natureza econômica, tributária e fiscal, gerando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais e a elaboração da política tributária estadual;
II – estimar, acompanhar e controlar os impactos decorrentes de benefícios fiscais na arrecadação;
III – gerir o processo de análise das receitas estaduais, visando à elaboração de cenários e previsões;
IV – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; e
V – planejar e executar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal, o cruzamento de informações, utilizando dados internos e externos para gerar análises e comparativos de natureza econômica, tributária ou fiscal.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público
Art. 39 – A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas ao atendimento ao público, competindo-lhe:
I – propor, implementar e supervisionar procedimentos de atendimento ao público;
II – estabelecer critérios para a execução do planejamento no âmbito do atendimento ao público e exercer o controle e a avaliação das atividades programadas;
III – estabelecer diretrizes e implementar procedimentos, visando à harmonização do funcionamento e da estrutura física das Administrações Fazendárias e dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;
IV – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; e
V – promover ações para a conscientização sobre o significado social do tributo, envolvendo as organizações públicas e a sociedade civil.
Seção IV
Das Superintendências Regionais da Fazenda
Art. 40 – As Superintendências Regionais da Fazenda têm por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, competindo-lhes:
I – exercer a representação da SEF;
II – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas; e
III – alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e às ações de controle fiscal, visando assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, Postos de Fiscalização, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal.
§ 1º Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:
I – as Delegacias Fiscais;
II – as Delegacias Fiscais de Trânsito;
III – as Administrações Fazendárias;
IV – os Postos de Fiscalização; e
V – os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal.
§ 2º Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados.
Subseção I
Das Delegacias Fiscais
Art. 41 – As Delegacias Fiscais têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes:
I – coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
II – gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;
III – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;
IV – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;
V – acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário;
VI – impor Regime Especial de Controle e Fiscalização;
VII – executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; e
VIII – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
Parágrafo único – Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos por Delegacias Fiscais de Trânsito.
Subseção II
Das Delegacias Fiscais de Trânsito
Art. 42 – As Delegacias Fiscais de Trânsito têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes:
I – coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, inclusive nos Postos de Fiscalização sob sua subordinação técnica;
II – gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;
III – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;
IV – executar o controle fiscal dos contribuintes, impor Regime Especial de Controle e Fiscalização e exercer todas as atribuições das Delegacias Fiscais naquelas localidades onde houver acordo prévio com a respectiva Delegacia Fiscal e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização;
V – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;
VI – executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; e
VII – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
Subseção III
Das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível
Art. 43 – As Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes:
I – executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo;
II – gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
III – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;
IV – executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e à administração do crédito tributário;
V – coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira; e
VI – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
Subseção IV
Das Administrações Fazendárias de 3º nível
Art. 44 – As Administrações Fazendárias de 3º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível a que estiverem subordinadas tecnicamente e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes:
I – executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo;
II – gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
III – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;
IV – executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e à administração do crédito tributário;
V – coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral; e
VI – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
Subseção V
Dos Postos de Fiscalização
Art. 45 – Os Postos de Fiscalização têm por finalidade executar o controle do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiverem subordinados tecnicamente e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes:
I – exercer atividades de fiscalização, visando assegurar o controle do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;
II – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;
III – executar atividades de controle fiscal, em contribuintes selecionados, quando houver prévio acordo com a respectiva Delegacia Fiscal de Trânsito e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização; e
IV – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
CAPÍTULO XV
DA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 46 – A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem por finalidade estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público estadual, gerir as atividades pertinentes à governança corporativa, exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis do Estado, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais, competindo-lhe:
I – promover o relacionamento da SEF com as representações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e negociar, na área de sua competência, as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
II – prover informações sobre o comportamento das finanças públicas estaduais, visando subsidiar a representação da SEF nas deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF;
III – subsidiar o Comitê de Governança Corporativa nos assuntos afetos à sua área de competência; e
IV – subsidiar a SEF em estudos, pesquisas e análises econômicas e na elaboração das estimativas de receitas estaduais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual.
Seção I
Da Superintendência Central de Administração Financeira
Art. 47 – A Superintendência Central de Administração Financeira tem por finalidade administrar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos estaduais;
II – gerir o orçamento de Encargos Gerais do Estado – EGE – sob responsabilidade da SEF;
III – elaborar e gerir o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
IV – gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria;
V – analisar, implementar e acompanhar a legislação estadual pertinente à arrecadação de receitas em conjunto com outras unidades da SEF e demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual;
VI – elaborar estudos e promover a implementação de políticas públicas voltadas à gestão dos recursos financeiros estaduais sob responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais;
VII – realizar estudos e prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Estado;
VIII – controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; e
IX – planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNFIP/MG.
Subseção I
Da Diretoria Central de Programação Financeira
Art. 48 – A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
II – elaborar e executar o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;
III – articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública Direta, visando adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;
IV – subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;
V – prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, visando às deliberações da JPOF; e
VI – promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Superintendência aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Subseção II
Da Diretoria Central de Operações Financeiras
Art. 49 – A Diretoria Central de Operações Financeiras tem por finalidade gerir os recursos destinados ao Estado, provenientes da arrecadação das receitas públicas estaduais, inclusive as referentes a transferências constitucionais da União e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, competindo-lhe:
I – administrar as liberações dos recursos financeiros do Tesouro Estadual aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual;
II – controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria;
III – realizar o acompanhamento e a execução do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF;
IV – gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional junto à rede bancária credenciada;
V – gerir as atividades de administração financeira relacionadas ao Fundo Financeiro de Previdência de Minas Gerais; e
VI – gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimento financeiro administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.
Subseção III
Da Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras
Art. 50 – A Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras tem por finalidade promover, acompanhar e controlar os ingressos financeiros de receitas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como estabelecer o relacionamento do Estado, na área de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com a rede bancária e demais instituições financeiras, controlando os respectivos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, competindo-lhe:
I – monitorar as contas bancárias e escriturais gerenciadas pela Superintendência Central de Administração Financeira e disponibilizar informações referentes às mesmas;
II – prover os lançamentos contábeis relativos à apropriação das receitas do Estado sob sua responsabilidade;
III – executar o orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF;
IV – prestar atendimento e orientação normativa aos órgãos e entidades estaduais, relativamente a ingressos de receitas e outras movimentações financeiras;
V – manter, acompanhar e controlar os procedimentos de arrecadação das receitas estaduais junto à rede bancária e demais instituições financeiras;
VI – definir procedimentos, junto à rede bancária credenciada pelo Estado, referentes à movimentação financeira nas contas abertas em nome dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VII – gerir os Fundos de Investimento Financeiro do Estado administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual; e
VIII – promover o relacionamento bancário do Tesouro Estadual com as Instituições credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais.
Subseção IV
Da Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro
Art. 51 – A Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro tem por finalidade planejar, executar e acompanhar as liberações e demais movimentações financeiras a cargo do Tesouro Estadual, destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
I – liberar à rede bancária credenciada os recursos financeiros necessários ao suprimento para pagamento da folha de pessoal do Poder Executivo Estadual;
II – liberar recursos financeiros aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual;
III – providenciar autorizações, acompanhar e controlar as transmissões de arquivos eletrônicos de pagamento e demais movimentações financeiras junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e à rede bancária;
IV – executar os controles e os demonstrativos afetos ao fechamento diário das movimentações financeiras e prestar informações decorrentes;
V – prestar orientação relativa aos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; e
VI – promover estudos referentes à implementação de políticas públicas voltadas à gestão de pagamentos e outros fluxos financeiros pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais.
Subseção V
Da Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado
Art. 52 – A Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado tem por finalidade orientar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial decorrentes do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF, competindo-lhe:
I – controlar a contabilidade analítica dos atos e fatos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF;
II – orientar e controlar o cumprimento das normas de controle interno aplicáveis no âmbito da Superintendência;
III – conciliar as contas bancárias sob responsabilidade do Tesouro Estadual e providenciar as correções necessárias;
IV – promover as ações necessárias à prestação de contas dos ordenadores de despesas do orçamento de Encargos Gerais do Estado e à prestação de informações de sua competência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a outras unidades administrativas interessadas;
V – acompanhar, controlar e prestar informações acerca dos movimentos financeiros relacionados à atuação da SEF como agente financeiro do Fundo Financeiro de Previdência de Minas Gerais;
VI – controlar e acompanhar as receitas tributárias e não tributárias arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional à vista de demonstrativos emitidos pela Subsecretaria da Receita Estadual e de informações prestadas pela rede bancária autorizada;
VII – controlar os repasses constitucionais efetuados pelo Estado, bem como os valores decorrentes de processos de restituição de receitas a serem ressarcidos pelos municípios mineiros, e divulgá-los no Diário Oficial do Estado; e
VIII – orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional quanto à arrecadação de receitas e respectivos saldos patrimoniais decorrentes de recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
Seção II
Da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública
Art. 53 – A Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública tem por finalidade melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, controlar os ativos, os haveres e a contratação de operações de crédito do Estado, bem como administrar a dívida pública, competindo-lhe:
I – sugerir diretrizes, propor normatização e zelar pela aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II – mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados;
III – contribuir para o monitoramento e direcionamento da estratégia de governança corporativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV – promover estudos, visando avaliar as condições de endividamento do Estado e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos da dívida pública;
V – acompanhar a gestão dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, oferecendo orientações técnicas ao Comitê de Governança Corporativa que o subsidiem nas propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
VI – gerir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e estabelecer normas relativas ao oferecimento de garantias pelo Tesouro Estadual;
VII – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público;
VIII – controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Estado seja acionista;
IX – coordenar os procedimentos necessários à negociação de créditos, haveres e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Estadual;
X – identificar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a melhoria da gestão dos órgãos e entidades públicas estaduais; e
XI – articular-se com os demais órgãos, com vistas à elaboração, execução e avaliação de políticas e normas atinentes à melhoria da gestão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Subseção I
Da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública
Art. 54 – A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem por finalidade o controle das operações de crédito a cargo do Estado e a administração da dívida pública fundada estadual, competindo-lhe:
I – identificar e controlar demandas por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento;
II – promover estudos necessários, visando avaliar as condições de endividamento do Estado e propondo estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos de dívida pública;
III – conduzir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
IV – exercer a coordenação e execução da política de crédito público;
V – controlar os limites de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;
VI – controlar a evolução do saldo da dívida pública estadual, elaborar mapas e relatórios periódicos, atendendo à Secretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins;
VII – executar o pagamento do serviço da dívida; e
VIII – promover ações necessárias, na área de competência da Superintendência, à formulação e ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal pactuado com a União.
Subseção II
Da Diretoria Central de Gestão de Ativos
Art. 55 – A Diretoria Central de Gestão de Ativos tem por finalidade o controle dos ativos e haveres do Estado, competindo-lhe:
I – controlar os direitos, os créditos e os valores mobiliários sob a responsabilidade do Tesouro Estadual;
II – coordenar os procedimentos necessários à negociação dos créditos e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Estadual; e
III – controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Estado seja acionista.
Subseção III
Da Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa
Art. 56 – A Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa tem por finalidade melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestando subsídios necessários ao Comitê de Governança Corporativa nas propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, competindo-lhe:
I – mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados, subsidiando, quando demandada, os órgãos e entidades públicos estaduais em iniciativas dessa natureza;
II – analisar e manifestar, expressamente, acerca da exposição aos riscos fiscais e diretrizes para mitigação a serem implantadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes;
III – estabelecer, de forma sistematizada, comunicação com as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiadas e coligadas sobre os riscos corporativos e respectivos tratamentos;
IV – promover o acompanhamento da gestão dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
V – sugerir a adoção e a pactuação em acordo de resultados pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, de indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativos;
VI – monitorar e relatar ao Comitê de Governança Corporativa sobre o desempenho dos indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativo;
VII – avaliar os impactos econômicos e financeiros dos pleitos originários dos órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, oferecendo apoio técnico ao Comitê de Governança Corporativa para subsidiar as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
VIII – elaborar propostas de estratégias de atuação do Comitê de Governança Corporativa, visando ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX – avaliar os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais, subsidiando o Comitê de Governança Corporativa quanto à orientação do voto do Estado nas reuniões dos Conselhos, Colegiados e similares, exceto diretorias executivas e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado em matérias indicadas em decreto específico; e
X – oferecer subsídios técnicos aos representantes eleitos ou indicados pelo Governo do Estado nos órgãos colegiados do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Da Superintendência Central de Contadoria Geral
Art. 57 – A Superintendência Central de Contadoria Geral tem por finalidade definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à Contabilidade Governamental, relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe:
I – orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil do Estado;
II – elaborar e disponibilizar informações contábeis e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais, que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública Estadual;
III – manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e os processos contábeis;
IV – expedir normas pertinentes a sua área de atuação;
V – elaborar o Balanço Geral do Estado e o Relatório Contábil para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental;
VI – interagir com órgãos e entidades das esferas estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil;
VII – gerir o SIAFI-MG; e
VIII – promover o relacionamento da Subsecretaria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, para fins de manutenção e desenvolvimento do SIAFI-MG.
Subseção I
Da Diretoria Central de Normatização
Art. 58 – A Diretoria Central de Normatização tem por finalidade disciplinar e acompanhar a legislação atinente à área de atuação da Superintendência Central de Contadoria Geral, competindo-lhe:
I – estabelecer normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil, bem como relativas à operacionalização do SIAFI-MG;
II – acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com órgãos e entidades das esferas estadual e federal;
III – realizar estudos específicos afetos à área de atuação da Superintendência Central de Contadoria Geral;
IV – estabelecer normas relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais; e
V – elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do SIAFI-MG.
Subseção II
Da Diretoria Central de Pesquisa e Análise
Art. 59 – A Diretoria Central de Pesquisa e Análise tem por finalidade promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:
I – definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;
II – fornecer informações legais e gerenciais aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e às Empresas Estatais Dependentes, como subsídio ao desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;
III – elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – elaborar o Relatório Contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado;
V – elaborar análises dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como os indicadores fiscais sob a ótica contábil; e
VI – disponibilizar nos meios eletrônicos utilizados pela SEF, matérias pertinentes aos indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com base nos dados da contabilidade.
Subseção III
Da Diretoria Central de Contabilidade
Art. 60 – A Diretoria Central de Contabilidade tem por finalidade acompanhar, controlar e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:
I – instituir e aprimorar os procedimentos contábeis, contemplando a descrição dos processos e respectivos lançamentos contábeis;
II – manter atualizado o Plano de Contas aplicado ao setor público;
III – definir e coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão do Balanço Geral do Estado; e
IV – coordenar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais na execução orçamentária, financeira e patrimonial sob o enfoque contábil e nos procedimentos inerentes ao desenvolvimento, manutenção e operacionalização do SIAFI-MG e do seu Armazém de Informações.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 41.254, de 8 de setembro de 2000;
II – o Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003; e
III – o art. 46 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 62 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima