DECRETO nº 45.779, de 22/11/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – , criada pela Lei nº 14.084, de 06 de dezembro de 2001, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A autarquia tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;
II - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
III - apoiar a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV - garantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
V - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
VI - executar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;
VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
VIII - celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
X - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XI - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e
XII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. O termo conflitos a que se refere o inciso II deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O ITER tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Orçamento;
2. Gerência de Recursos Humanos e Logísticos; e
3. Gerência de Contabilidade e Finanças;
f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo:
1. Gerência de Projetos e Infraestrutura no Campo;
2. Gerência de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários; e
3. Gerência de Apoio às Parcerias Fundiárias;
g) Diretoria de Regularização Fundiária Urbana:
1. Gerência de Titulação Urbana; e
2. Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Urbana;
h) Diretoria de Regularização Fundiária Rural:
1. Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Rural; e
2. Gerência de Titulação Rural;
i) Escritórios Regionais, até o limite de dez unidades.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais se subordinam administrativamente ao Diretor-Geral, tecnicamente, à Diretoria de Regularização Fundiária Urbana e à Diretoria de Regularização Fundiária Rural.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do ITER:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;
b) o Regulamento Interno da autarquia e suas modificações; e
c) a prestação de contas anual;
III - referendar a proposta orçamentária anual;
IV - autorizar a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel do Instituto;
V - referendar ato do Diretor-Geral, concernente a alienação onerosa e gratuita de bem móvel do Instituto;
VI - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral e de seus delegados;
VII - decidir sobre casos omissos no âmbito de sua competência;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, que é seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral, que é o Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) um representante da Advocacia-Geral do Estado;
c) um representante do Instituto Estadual de Florestas;
d) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; e
e) um representante dos servidores do ITER, por eles indicado;
III - como membros convidados, um representante de cada uma das seguintes
instituições:
a) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
c) do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra de Minas Gerais;
d) da Comissão Pastoral da Terra; e
e) do Movimento Terra, Trabalho e Liberdade.
§ 1º Os representantes convidados a que se referem as alíneas do inciso III serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 2º Os membros representantes de que tratam os incisos II e III são designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º Cada membro tem um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 5º No caso de vacância, o suplente assume a titularidade e será designado novo suplente.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do ITER não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º A Secretaria Executiva do Conselho de Administração é de responsabilidade do ITER.
§ 8º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.
§ 9º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente conforme seu regimento interno.
§ 10. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do ITER serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º A Direção Superior do ITER é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores sob sua subordinação.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior do ITER, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração os assuntos concernentes à competência deste, elencados no art. 4 º deste Decreto.
III - representar o ITER em juízo e fora dele;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do ITER;
V - aprovar, por meio de portaria, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento da autarquia;
VI - disciplinar, por meio de portaria, a remuneração pelos serviços prestados pela autarquia, bem como os seus indexadores;
VII - delegar competência para a prática de ato específico em sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação; e
VIII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos do ITER, com respaldo do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
Seção II
Do Vice-Diretor Geral
Art. 8º Compete ao Vice-Diretor Geral:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral; e
III - prestar apoio e acompanhar as atividades das diretorias da autarquia, sempre em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e Vice-Diretor Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral; e
VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do ITER.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do ITER, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o ITER judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do ITER, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o ITER participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o ITER participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do ITER, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do ITER;
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do ITER ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do ITER quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública ou nela intervir representando o ITER, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo ITER, quando não houver orientação da AGE; e
XII - examinar e emitir parecer sobre a legalidade dos processos de legitimação de terra devoluta urbana e rural, incluindo os oriundos dos municípios e dos escritórios regionais.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do ITER, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, e se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do ITER;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do ITER quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção.
XII - dar ciência ao Diretor-Geral e a CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito do ITER;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral;
XV - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do ITER, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do ITER no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do ITER;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do ITER, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do ITER, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do ITER, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global do ITER, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do ITER, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do ITER;
V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 14. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do ITER, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do ITER, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos e Logísticos
Art. 15. A Gerência de Recursos Humanos e Logísticos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do ITER, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do ITER, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Subseção III
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 16. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do ITER, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o ITER seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Seção VI
Da Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo
Art. 17. A Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo tem por finalidade promover a paz e o desenvolvimento sustentável nos projetos e programas de reforma agrária no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e dirigir a execução dos planos de prevenção dos conflitos agrários;
II - planejar e coordenar o diagnóstico da realidade no campo e elaborar o mapa agrário das áreas de tensão social;
III - promover e coordenar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência no campo;
IV - promover e coordenar parcerias com organizações não governamentais e movimentos sociais de luta pela terra, visando administrar e prevenir conflitos;
V - planejar, coordenar e executar atividades que promovam e garantam o desenvolvimento sustentável dos assentamentos de reforma agrária no território do Estado de Minas Gerais, em articulação com órgãos governamentais e não governamentais;
VI - planejar, coordenar e executar programa de colonização e assentamento em terra pública e devoluta ou de propriedade da autarquia;
VII - coordenar e elaborar projetos para a execução de atividades e incentivo ao desenvolvimento humano e social em terra devoluta, visando desenvolver o meio rural em apoio ao Programa Nacional de Reforma Agrária; e
VIII - acompanhar as ações relacionadas com o Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Subseção I
Da Gerência de Projetos e Infraestrutura no Campo
Art. 18. A Gerência de Projetos e Infraestrutura no Campo tem por finalidade promover a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico nos assentamentos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - elaborar termos de referência para a contratação de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento rural sustentável;
II - elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar cronograma físico-financeiro de projetos sociais;
III - possibilitar o acesso ao desenvolvimento econômico e de infraestrutura complementar nas áreas de assentamentos e de outras comunidades rurais;
IV - realizar medições, conferir, fiscalizar, atestar e aprovar execução de obra quer específica do ITER, quer de programas em coordenação;
V - fomentar o cooperativismo e o associativismo, bem como incentivar o fortalecimento das organizações sociais, associações e cooperativas, em áreas rurais no Estado de Minas Gerais;
VI - promover e coordenar junto aos trabalhadores rurais programas de empreendimentos econômicos e ações de caráter coletivo que visem à melhoria da qualidade de vida nos acampamentos e assentamentos; e
VII - planejar e promover articulações visando ao estabelecimento de parcerias e captação de recursos para os projetos em curso na autarquia.
Subseção II
Da Gerência de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários
Art. 19. A Gerência de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários tem por finalidade promover os direitos humanos e um ambiente pacífico no campo, competindo-lhe:
I - assegurar projetos que visem à melhoria da qualidade de vida nas áreas de tensão social, promovendo ações que garantam a autogestão alimentar e nutricional nas áreas de acampamentos e préassentamentos de reforma agrária;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento das decisões judiciais fundiárias;
III - acompanhar os processos judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais e de comunidades tradicionais, junto às Justiças Estadual e Federal;
IV - acompanhar as execuções dos mandados judiciais de reintegração de posse envolvendo trabalhadores rurais e urbanos;
V - acompanhar os programas desenvolvidos junto aos acampamentos e pré-assentamentos nas áreas de saúde, segurança alimentar, educação, lazer, infra-estrutura e desenvolvimento social;
VI - articular e organizar encontros de capacitação em sua área de atuação junto aos trabalhadores rurais;
VII - apoiar e estimular ações de educação no campo, buscando articulações com os órgãos públicos e organizações não governamentais;
VIII - promover parcerias com entidades públicas e privadas visando à prevenção de conflitos e à promoção da paz no campo; e
IX - acompanhar junto aos órgãos competentes o planejamento das operações para a execução da reintegração de posse, visando à observância dos direitos fundamentais do cidadão.
Subseção III
Da Gerência de Apoio às Parcerias Fundiárias
Art. 20. A Gerência de Apoio às Parcerias Fundiárias tem por finalidade promover as ações interinstucionais, de forma a obter a sinergia operacional do Programa Nacional de Reforma Agrária, de Regularização Fundiária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, competindolhe;
I - promover parcerias entre órgãos públicos e agentes financeiros visando o financiamento de terras e investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas comunidades e ou famílias beneficiadas; e
II - estimular a agricultura familiar por meio de processos produtivos e articular com os municípios a implantação de unidades produtivas agroecológicas para as famílias carentes nas áreas rurais.
Seção VII
Da Diretoria de Regularização Fundiária Urbana
Art. 21. A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à regularização das terras devolutas estaduais urbanas, competindolhe:
I - manter cadastro urbano, conforme a metodologia das ações discriminatórias administrativas;
II - supervisionar a execução de planos, programas e projetos específicos subordinados e direcionados à sua área de atuação; e
III - coordenar as atividades de sua competência desenvolvidas pelos Escritórios Regionais.
Subseção I
Da Gerência de Titulação Urbana
Art. 22. A Gerência de Titulação Urbana tem por finalidade promover a expedição dos títulos de legitimação ou regularização das terras públicas e devolutas estaduais urbanas, competindo-lhe:
I - manter arquivos e cadastros relativos aos processos de legitimação de terras e aos títulos expedidos;
II - preparar a titulação e escrituração das terras, desenvolvendo as atividades administrativas relativas à legitimação, tais como expedição de editais de requerimento de medição, emissão de certidões, encaminhamento de processos para aprovação da Assembleia Legislativa, preparo de minuta de termo de cessão de uso de bem público, dentre outras;
III - apoiar os municípios conveniados e os Escritórios Regionais no que concerne aos processos de legitimação de terras urbanas; e
IV - expedir e conferir os títulos definitivos e manter, em livros próprios ou outros meios técnicos, os processos titulados.
Subseção II
Da Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Urbana
Art. 23. A Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Urbana tem por finalidade executar a identificação, discriminação e arrecadação de terras devolutas urbanas mediante ação própria, competindo-lhe:
I - obter dados, documentos e informações para subsidiar a instrução e identificação de terras públicas, discriminações administrativas e judiciais, solicitação de cancelamento de registro e matrículas e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
II - manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas;
III - supervisionar os processos e as ações discriminatórias administrativas, através de trabalhos topográficos e cartográficos; e
IV - fiscalizar a digitação, cálculos, memoriais, cartas e plantas topográficas urbanas
Seção VIII
Da Diretoria de Regularização Fundiária Rural
Art. 24. A Diretoria de Regularização Fundiária Rural tem por finalidade assegurar a regularização das terras públicas e devolutas estaduais rurais, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica, competindo-lhe:
I - manter cadastro rural, conforme a metodologia das ações discriminatórias administrativas;
II - planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área rural;
III - coordenar e promover a execução de programa de arrendamento de terra pública devoluta ou de propriedade do ITER; e
IV - planejar e coordenar as atividades realizadas pelos Escritórios Regionais.
Subseção I
Da Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Rural
Art. 25. A Gerência de Administração do Processo de Regularização Fundiária Rural tem por finalidade executar a identificação, discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais mediante ação própria, competindo-lhe:
I - supervisionar ou realizar levantamentos topográficos de medição e demarcação de áreas rurais, de acordo com normas e critérios de precisão estabelecidos;
II - implantar e manter o cadastro rural através de bancos de dados de sistemas operacionais em uso e por meios gráficos;
III - manter atualizados os programas de geoprocessamento, de acordo com as tecnologias disponíveis;
IV - obter dados, documentos e informações para subsidiar a instrução e identificação de terras públicas, discriminações administrativas e judiciais, solicitação de cancelamento de registro e matrículas e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
V - pesquisar, elaborar e analisar o cadastro de ocupantes em áreas presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas, bem como realizar o levantamento da cadeia dominial;
VI - manifestar-se quanto à forma de ação discriminatória a ser proposta em determinada região ou área;
VII - criar comissões especiais nas ações discriminatórias de procedimento administrativo;
VIII - manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas;
IX - promover articulação interinstitucional visando a identificar terras devolutas para fins de preservação ambiental; e
X - desenvolver ações de identificação de terras devolutas historicamente utilizadas por comunidades tradicionais, objetivando a sua regularização.
Subseção II
Da Gerência de Titulação Rural
Art. 26. A Gerência de Titulação Rural tem por finalidade promover trabalhos para legitimação ou regularização das terras públicas e devolutas estaduais rurais, competindo-lhe:
I - expedir e conferir os títulos definitivos e manter em livros próprios ou outros meios técnicos os processos titulados;
II - coordenar e promover a execução de programa de arrendamento de terras públicas e devolutas;
III - preparar a titulação e escrituração de terras devolutas, desenvolvendo as atividades administrativas relativas à sua legitimação;
IV - apoiar os municípios conveniados e os Escritórios Regionais no que concerne aos processos de legitimação de terras rurais; e
V - manter arquivos e cadastros atualizados relativos aos processos de legitimação de terras rurais e aos títulos expedidos.
Seção IX
Dos Escritórios Regionais
Art. 27. Os Escritórios Regionais têm por finalidade garantir as prestações dos serviços do ITER de forma regionalizada no Estado, competindo-lhe:
I - praticar os atos necessários à coordenação e execução das atividades, programas e projetos definidos pelo ITER para sua área de abrangência;
II - participar da elaboração de planos, programas e atividades, em sua área de abrangência; e
III - administrar os serviços gerais e os recursos humanos, financeiros e materiais à sua disposição, observadas as diretrizes e orientações emanadas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único. A área de abrangência de cada uma dos Escritórios Regionais do ITER é a constante do Anexo deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 28. Constituem patrimônio do ITER:
I - as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado, doadas ou transferidas para o Poder Executivo;
II - acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que adquirir ou que lhe foram destinados; e
III - demais doações.
Art. 29. Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.
Art. 30. Constituem receitas do ITER:
I - a dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
II - os créditos adicionais;
III - as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
IV - os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos ao Instituto;
V - as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
VI - as receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros; e
VII - as rendas eventuais.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 31. O exercício financeiro do ITER coincidirá com o ano civil.
Art. 32. O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Parágrafo único. É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
Art. 33. O ITER submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 34. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 35. A jornada de trabalho do pessoal do ITER é de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou da Diretoria-Geral da autarquia, observada a legislação aplicável.
Art. 37. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.505, de 20 de abril de 2007; e
II - o art. 12 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 27 do Decreto nº 45.779, de 22 de novembro de 2011)
Escritório Regional / Sede |
Municípios |
I - Belo Horizonte |
Abaeté, Acaiaca, Aguanil, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Alpinópolis, Alterosa, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Amparo da Serra, Andradas, Andrelândia, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Aracitaba, Arantina, Araújos, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Astolfo Dutra, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão do Monte Alto, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Borda da Mata, Botelhos, Brás Pires, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Caetanópolis, Caeté, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Candeias, Capela Nova, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitólio, Caranaíba, Carandaí, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cássia, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Caxambu, Cedro do Abaeté, Chácara, Chiador, Cipotânea, Cláudio, Coimbra, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Confins, Congonhal, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Consolação, Contagem, Coqueiral, Cordisburgo, Cordislândia, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Cristais, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divinópolis, Divisa Nova ,Dom Viçoso, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Elói Mendes, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela do Indaiá, Estrela-d’Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Extrema, Fama, Ferros, Florestal, Formiga, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Funilândia, Goianá, Gonçalves, Guapé, Guaraciaba, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guaxupé, Guidoval, Guiricema, Heliodora, Ibertioga, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Inhaúma, Ipuiúna, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itajubá, Itamarati de Minas, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itumirim, Itutinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jacuí, Jacutinga, Japaraíba, Jequitibá, Jesuânia ,João Monlevade, Juatuba, Juiz de Fora, Juruaia, Lagoa da Prata, Lagoa Dourada, Lagoa Santa, Lambari, Lamim, Laranjal, Lavras, Leandro Ferreira, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Luminárias, Luz, Machado, Madre de Deus de Minas,Mar de Espanha, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Mário Campos, Maripá de Minas, Marmelópolis, Martinho Campos, Mateus Leme, Matias Barbosa, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Mercês, Minduri, Miradouro, Miraí, Moeda, Moema, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Era, Nova Lima, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Olaria, Olímpio, Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça do Pitangui, Oratórios, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Paineiras, Pains, Paiva, Palma, Papagaios, Pará de Minas, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Passa-Vinte, Passabém, Passos, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedralva, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdões, Piau, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Piracema, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pompéu, Ponte Nova, Porto Firme, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Recreio, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Sabará, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santana da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Francisco de Paula, São Geraldo, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del-Rei, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Alegre, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Oeste,São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Seritinga, Serra da Saudade, Serrania, Serranos, Sete Lagoas, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Soledade de Minas, Tabuleiro, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Teixeiras, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos de Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Ubá, Urucânia, Vargem Bonita, Varginha, Venceslau Brás, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgínia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande, Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Claraval, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Ibiraci, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Serra do Salitre, Tapira, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo, Abre Campo, Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Antônio Dias, Araponga, Barra Longa, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caiana, Cantagalo, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Chalé, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Dionísio, Divino, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Silvério, Dores de Guanhães, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Espera Feliz, Faria Lemos, Fernandes Tourinho, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jequeri, Joanésia, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Orizânia, Peçanha, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo d’Água, Pocrane, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Grama, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São José da Safira, São Pedro dos Ferros, São Sebastião do Anta, Sardoá, Sem-Peixe, Senhora do Porto, Sericita, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tombos, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo, Virginópolis, Virgolândia, Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Presidente Olegário, Riachinho, Santa Fé de Minas, São Gonçalo do Abaeté, São Romão, Três Marias, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante. |
II - Teófilo Otoni |
Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Malacacheta, Maxacalis, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São José do Divino, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba. |
III - Diamantina |
Alvorada de Minas, Augusto de Lima, Buenópolis, Carbonita, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Corinto, Couto de Magalhães de Minas, Curvelo, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Joaquim Felício, Materlândia, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Santo Hipólito, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro. |
IV - Almenara |
Águas Vermelhas, Almenara, Bandeira, Cachoeira de Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto. |
V - Minas Novas |
Água Boa, Angelândia, Aricanduva, Berilo, Capelinha, Chapada do Norte, Coluna, Coronel Murta, Francisco Badaró, Frei Lagonegro, Itamarandiba, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Leme do Prado, Minas Novas, Paulistas, Santa Maria do Suaçuí, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa. |
VI - Rio Pardo de Minas |
Berizal, Fruta do Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo. |
VII - Janaúba |
Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos d’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, Serranópolis de Minas, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia. |