Decreto nº 45.766, de 04/11/2011 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais.

(O Decreto nº 45.766, de 4/11/2011, foi revogado pelo art. 57 do Decreto nº 47.047, de 16/9/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA :

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, de que trata o art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEGOV

Art. 2º A SEGOV tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar as políticas de comunicação social e de direitos da juventude, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observadas as determinações governamentais;

II - promover juntamente com a União, em articulação com a SEPLAG, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios mineiros;

III - dar encaminhamento às solicitações dos municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;

IV - executar programas e projetos de interesse municipal;

V - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos municípios;

VI - apoiar os municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;

VII - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;

VIII - coordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e Congresso Nacional;

IX - promover a articulação política do Governo do Estado com os outros Poderes do Estado;

X - promover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;

XI - gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;

XII - estabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON-MG, bem como da alimentação do Sistema;

XIII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;

XIV - realizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;

XV - promover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;

XVI - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência;

XVII - acompanhar, em articulação com a SECCRI, a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo, junto à assessoria da Liderança do Governo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; e

XVIII - acompanhar, em articulação com a SECCRI, as interlocuções entre agentes políticos e administrativos e a sociedade civil, no âmbito do Estado.

XIX - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como a apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

XX - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

XXI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

XXII - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívica pelo jovem; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

XXIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Parágrafo único. A celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da SEGOV:

I - por subordinação, os seguintes órgãos autônomos:

a) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e

c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; e

II - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social e o Conselho Estadual da Juventude.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SEGOV tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

a) Núcleo de Tecnologia da Informação

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos:

1. Diretoria de Convênios;

2. Diretoria de Prestação de Contas;

3. Diretoria de Apoio Técnico;

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios:

1. Diretoria de Apoio a Gestão Municipal;

2. Diretoria de Fomento a Captação de Recursos;

c) Superintendência Central de Convênios e Parcerias:

1. Diretoria Central de Normatização e Otimização;

2. Diretoria Central de Informatização;

d) Núcleo de Informações Municipais;

VII - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação:

1. Núcleo de Apoio Administrativo;

2. Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

1. Núcleo de Apoio Técnico;

d) Superintendência Central de Imprensa;

1. Diretoria de Imprensa do Governador;

2. Diretoria de Relacionamento com a Imprensa;

3. Diretoria de Planejamento e Gestão de Conteúdos;

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;

1. Diretoria de Eventos do Governador;

2. Diretoria de Eventos Oficiais do Governo;

3. Núcleo de Apoio Operacional;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Superintendência de Apoio aos Fóruns Regionais de Governo:

1. Diretoria de Apoio aos Fóruns;

2. Diretoria de Acompanhamento e Resultados;

b) Superintendência de Diálogo Social, Articulação e Mídias:

1. Diretoria de Articulação e Diálogo;

2. Diretoria de Mídias;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Gestão e Logística;

e) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

f) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

IX- Subsecretaria de Assuntos Parlamentares:

a) Superintendência de Acompanhamento e Controle Legislativo;

1. Diretoria de Acompanhamento e Controle de Processos Legislativos;

2. Diretoria de Pareceres e Notas Técnicas;

b) Superintendência de Articulação Legislativa:

1. Diretoria de Articulação de Audiências Legislativas;

2. Diretoria de Comissões e Plenário;

3. Diretoria de Interlocução Parlamentar.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da SEGOV com a ALMG, com o Congresso Nacional e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades da SEGOV;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEGOV;

IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V - incentivar a realização de programas e projetos e o recebimento de investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios mineiros, de forma conjunta com a União e em articulação com a SEPLAG;

VI – (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“VI - orientar a coordenação o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;”

VII – (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“VII - prover a orientação normativa relativa à utilização e funcionamento do SIGCON-MG, para os órgãos e entidades da administração pública estadual; e”

VIII - planejar a integração de políticas relativas à transferência voluntária de recursos para os municípios mineiros e entidades sem fins lucrativos.

IX - realizar as atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos do Secretário e do Secretário-Adjunto.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE GOVERNO

Art. 6º – (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º A Assessoria de Governo tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado ao Secretário na instrução e análise de matérias de interesse do Governo, competindo-lhe:

I - coordenar e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos planos e programas governamentais;

II - propor ações que visem à garantia da eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais; e

III - auxiliar a formulação da agenda geral de Governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Governador e pelo Secretário de Estado de Governo.”

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 7º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI, bem como formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da SEGOV, competindo-lhe:

I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEGOV, com ênfase no portfólio estratégico;

III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEGOV e da Governadoria do Estado, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEGOV e da Governadoria do Estado;

V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEGOV e da Governadoria do Estado, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEGOV e da Governadoria do Estado, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;

VIII - apoiar a SEGOV na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum;

IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação;

X - implementar a política estadual de TIC na SEGOV;

XI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

XII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;

XIII - prover sítios eletrônicos, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XIV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

XV - gerir e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC na sua área de competência, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a política estadual de TIC e o modelo de operação da Cidade Administrativa;

XVI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

XVII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XVIII - coordenar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à manutenção de hardwares, bem como a instalação de softwares em servidores de rede da SEGOV;

XIX - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade; e

XX - instaurar a Governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais.

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEGOV, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social,

competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEGOV no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEGOV;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEGOV, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEGOV, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEGOV, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEGOV;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEGOV;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEGOV;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEGOV na ALMG;

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEGOV, conforme determinação do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, sem prejuízo do exame de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 10. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEGOV, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEGOV;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEGOV quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Secretário e a CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEGOV;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

ART. 11. (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário, o Secretário-Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.”

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

Art. 12. A Subsecretaria de Assuntos Municipais – SUBSEAM – tem por finalidade propor e promover ações e instrumentos que viabilizem o fortalecimento dos municípios mineiros em seus diversos setores, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos especiais de desenvolvimento local, socioeconômico e institucional, em articulação, no que couber, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - SEDRU;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

II - subsidiar, acompanhar e realizar atividades referentes à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de saída celebrados pelo Estado com os municípios mineiros e entidades sem fins lucrativos que contribuam diretamente com o desenvolvimento municipal;

III - fortalecer a implementação de redes de compartilhamento de experiências e boas práticas de gestão pública, bem como estimular a mobilização de segmentos da população mineira, com vistas a promover o desenvolvimento dos municípios mineiros;

IV - promover a realização de programas e projetos de interesse municipal;

V - apoiar os municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e a prestação de contas de convênios firmados com os municípios mineiros com vistas ao desenvolvimento municipal; e

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação.

Seção I

Da Superintendência de Projetos

Art. 13. A Superintendência de Projetos tem por finalidade supervisionar e coordenar os convênios de saída firmados pela SUBSEAM com os municípios e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I – (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“I - manter sistema de informações técnicas de interesse dos municípios, nas áreas econômicofinanceira, jurídica e administrativa, bem como prestar informações aos municípios acerca da distribuição de recursos nas esferas federal e estadual;”

II - coordenar e supervisionar o processamento, a elaboração e o registro de convênios de saída com municípios e instituições voltadas ao desenvolvimento municipal;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

III - coordenar e supervisionar as atividades de análise de prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito de atuação da Subsecretaria;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

IV - coordenar e supervisionar as atividades de instauração de tomada de contas especial realizadas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – CPTCE, em cumprimento a diligências do TCE-MG relativas aos convênios de sua área de atuação;

V - propor normas e procedimentos para o aprimoramento e racionalização da gestão de convênios na área de atuação da Subsecretaria; e

VI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos repassados aos municípios e instituições conveniados, assim como inspecionar as obras executadas, quando for o caso.

Subseção I

Da Diretoria de Convênios

Art. 14. A Diretoria de Convênios tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas a convênios de saída firmados pela SUBSEAM com os municípios mineiros e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - analisar, instruir e aprovar processos para a celebração de convênios de saída, por meio do SIGCON-MG – Módulo Saída;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

II - elaborar, registrar e controlar os convênios de saída; e

III - orientar municípios e instituições conveniados sobre os pedidos de recursos financeiros, responsabilizando-se pela análise dos processos de habilitação.

Subseção II

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 15. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade orientar, coordenar controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados pela SUBSEAM com os municípios mineiros e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios celebrados;

II - manter cadastro atualizado dos municípios mineiros e instituições credores e devedores;

III - identificar os conveniados que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis; e

IV - emitir parecer financeiro sobre a conformidade das prestações de contas dos convênios da Subsecretaria.

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção III

Da Diretoria de Apoio Técnico

Art. 16. A Diretoria de Apoio Técnico tem por finalidade analisar tecnicamente os processos referentes a convênios de saída firmados pela SUBSEAM com os municípios do Estado e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, bem como fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos financeiros respectivos, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 10º do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - analisar processos, documentos e informações referentes a convênios de saída e emitir parecer técnico sobre os mesmos;

II - analisar orçamentos, projetos e custos globais de obras e de aquisições, conforme programa estadual de apoio ao desenvolvimento de municípios mineiros; e

III - fiscalizar a aplicação de recursos repassados aos municípios e instituições conveniados, bem como inspecionar a execução do objeto do convênio, quando for o caso.


Seção II

Da Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios

Art. 17. A Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios tem por finalidade desenvolver programas e projetos especiais que auxiliem o desenvolvimento socioeconômico dos municípios, articulando o apoio de instituições públicas e privadas, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

I - assessorar e orientar municípios mineiros na elaboração de projetos para celebração de convênios com instituições privadas, bem como para captação de recursos públicos e privados, em articulação com a SEPLAG, com a Assessoria de Relações Internacionais da Governadoria do Estado e com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

II - difundir a aplicação de instrumentos de gestão, tendo em vista a política fiscal responsável, o planejamento estratégico e a gestão ambiental dos municípios, em parceria com a SEPLAG e a SEDRU; e

III - promover, em parceria com órgãos e entidades estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos ao apoio institucional aos municípios mineiros.

Subseção I

Da Diretoria de Apoio a Gestão Municipal

(Expressão "Diretoria de Assistência aos Municípios" substituída por "Diretoria de Apoio a Gestão Municipal", pelo art. 7º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Art. 18. A Diretoria de Apoio a Gestão Municipal tem por finalidade acompanhar e propor ações governamentais para os municípios mineiros e para a integração entre a gestão municipal e as ações do Estado, competindo-lhe:

(Expressão "Diretoria de Assistência aos Municípios" substituída por "Diretoria de Apoio a Gestão Municipal", pelo art. 7º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

I - prospectar, em parceria com a SEPLAG e a Assessoria de Relações Internacionais da Governadoria do Estado, recursos de entidades nacionais e internacionais para investimentos nos municípios mineiros;

II - acompanhar a estruturação dos municípios, em articulação com a SEDRU;

(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

III - consolidar informações sobre o desenvolvimento dos municípios relativas aos resultados dos principais indicadores sociais, ambientais e econômicos;

IV - apoiar a formulação e implementação de planos, programas e projetos multissetoriais voltados para a melhoria do IDH municipal; e

V - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que visem a promover o desenvolvimento dos municípios mineiros e a gestão pública municipal.

CAPÍTULO IX

DA SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

Art. 19. (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19. A Subsecretaria de Articulação Política tem por finalidade promover a integração política do Governo com as esferas municipal, estadual e federal, a sociedade civil e os Poderes Legislativo e Judiciário, competindo-lhe:

I - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil e o Poder Legislativo e Judiciário;

II - encaminhar e acompanhar solicitações dos municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;

III - coordenar o relacionamento político do Governo com as lideranças políticas do Estado, Câmaras Municipais, ALMG e Congresso Nacional;

IV - promover a articulação política do Governo com o Poder Legislativo e Judiciário; e

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação.”

Seção I

Da Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar

Art. 20. (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20. A Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar tem por finalidade promover a articulação política na ALMG relativa aos interesses do Poder Executivo, em parceria com a Assessoria da Liderança do Governo e a SECCRI, competindo-lhe:

I - acompanhar a ação dos parlamentares na ALMG;

II - assessorar o Gabinete da SEGOV em assuntos legislativos;

III - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo;

IV - coordenar a atividade de assessoria parlamentar dos órgãos da administração pública estadual; e

V - assessorar os contatos dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o Poder Legislativo, em parceria com a SECCRI.”

Seção II

Da Superintendência de Integração Política

Art. 21. (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21. A Superintendência de Integração Política tem por finalidade coordenar o relacionamento político do Governo do Estado, competindo-lhe:

I - processar informações sobre as matérias de interesse do Governo discutidas pelos parlamentares;

II - providenciar o atendimento às solicitações apresentadas por membros do Poder Legislativo Municipal, Estadual e Federal e do Poder Executivo Municipal, bem como o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual; e

III - manter interlocução com os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, visando à articulação política relativa a assuntos de interesse do Estado.”

CAPÍTULO X

DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 22. A Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM tem por finalidade propor, planejar, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;

II - planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação social do Governo do Estado;

III - planejar e implantar campanhas de interesse social, informativas e educativas, bem como desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da administração pública para a divulgação das informações de interesse geral;

IV - promover a articulação com órgãos de imprensa local, nacional e estrangeira, com vistas a assegurar a circulação de informações sobre o Governo de interesse da população;

V - coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo, bem como controlar os recursos a elas destinados, no âmbito do orçamento destinado à SUBSECOM;

VI - assegurar que a comunicação do Governo cumpra seus objetivos de divulgação, mobilização e integração do Estado, junto aos seus públicos; e

VII - coordenar pesquisas de opinião pública, de avaliação de políticas e serviços públicos ou de governança no Estado, com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade.

Seção I

Da Assessoria de Gestão da Comunicação

Art. 23. A Assessoria de Gestão da Comunicação tem por finalidade prestar assessoramento direto à SUBSECOM, em assuntos técnicos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento administrativo da SUBSECOM com as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com as demais unidades administrativas da SEGOV e com o TCE-MG;

II - analisar as solicitações para execução de atividades de comunicação social quanto à conformidade legal e com as diretrizes do Governo do Estado, com a finalidade de subsidiar as decisões do Subsecretário de Comunicação Social;

III - providenciar o atendimento de serviços de comunicação social aprovados pelo Subsecretário e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às demais unidades da SUBSECOM;

IV - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Subsecretário;

V - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Subsecretário;

VI - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário e acompanhar sua execução e seu atendimento;

VII - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas ao Subsecretário; e

VIII - supervisionar o acompanhamento e a fiscalização da execução física e financeira dos contratos de aquisição de bens e serviços na área de comunicação social.

Subseção I

Do Núcleo de Apoio Administrativo


Art. 24. O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo à SUBSECOM, competindo-lhe:

I - providenciar o suporte imediato às unidades da SUBSECOM na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

II - gerir os veículos de uso exclusivo da SUBSECOM em parceria com a Diretoria de Gestão e Logística;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

III - gerir a utilização dos equipamentos de uso exclusivo da SUBSECOM; e

IV - instruir processos de aquisição de bens e serviços na área de atuação da SUBSECOM, inclusive os de adiantamento de diárias de viagem e a prestação de contas das quantias de adiantamento e de despesas miúdas de pronto pagamento, de acordo com a legislação vigente.

Subseção II

Do Núcleo de Apoio Técnico

Art. 25. O Núcleo de Apoio Técnico tem por finalidade orientar tecnicamente, sob o ponto de vista jurídico, as atividades de comunicação social, competindo-lhe:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Subsecretário de Comunicação Social;

II - exame prévio de edital de licitação, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

III - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEGOV, relativas a demandas da SUBSECOM e vinculadas a demandas licitatórias.

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Técnico subordina-se tecnicamente à Assessoria Jurídica da SEGOV.


Subseção III

Do Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação

Art. 26. O Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação tem por finalidade controlar financeiramente as atividades de comunicação social executadas por prestadores de serviço na área de comunicação social, competindo-lhe:

I - controlar, executar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa de comunicação social e da execução financeira e orçamentária, conforme as normas que disciplinam a matéria;

II -processar os faturamentos de prestadores de serviço na área de comunicação social; e

III - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis das despesas depublicidade, em articulação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças.

Seção II

Do Núcleo de Auditoria Setorial

Art. 27. O Núcleo de Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da SUBSECOM, atividades de controle interno, competindo-lhe:

I - acompanhar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II - observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de controle interno, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

III - implementar as recomendações emanadas pela CGE, e , se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas de União e pelas auditorias independentes;

IV - acompanhar as normas e procedimentos da SEGOV quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como das diretrizes governamentais;

V - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes e políticas públicas de transparência e combate à corrupção;

VI - dar ciência ao Secretário sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

VII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, no âmbito da SEGOV;

VIII - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

IX - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente.

Seção III

Da Superintendência Central de Publicidade

Art. 28. A Superintendência Central de Publicidade tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;

II - programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;

III - promover a integração entre as unidades de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como coordenar a integração destas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando a uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do Governo do Estado; e

IV - aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da administração pública estadual.

Seção IV

Da Superintendência Central de Imprensa

Art. 29. A Superintendência Central de Imprensa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar, em estreita cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades e o relacionamento do Governo com a imprensa, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento direto à Governadoria do Estado na comunicação com a Imprensa;

II - divulgar a ação administrativa do Governo, visando à prestação de informação ao público;

III - assegurar a qualidade, exatidão e tempestividade das informações prestadas à imprensa sobre órgãos e entidades do Estado;

IV - promover e orientar a cobertura jornalística de eventos oficiais;

V - coordenar as atividades de divulgação jornalística dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com a política estadual de comunicação social;

VI - elaborar a pauta e a produção de conteúdo da seção editorial do Jornal Minas Gerais;

VII - coordenar e alimentar os noticiários dos Portais do Governo na rede mundial de computadores; e

VIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos em sua área de atuação.

Seção V

Da Superintendência Central de Eventos e Promoções

Art. 30. A Superintendência Central de Eventos e Promoções tem por finalidade planejar, organizar e executar eventos e promoções para divulgação das atividades da SEGOV e da Governadoria, e acompanhar e executar eventos e promoções dos órgãos da administração direta que são demandados à SUBSECOM, competindo-lhe:

I - apoiar a realização de conferências, congressos, seminários, cursos e promoções de eventos e ações culturais e esportivas de interesse público;

II - planejar, organizar e produzir eventos institucionais, cívicos e de divulgação governamental da SEGOV e da Governadoria, e dos órgãos da administração direta que são demandados à SUBSECOM;

III - promover, em sua área de atuação, a articulação com as demais unidades da SUBSECOM, com as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades da administração pública estadual e, quando couber, com o Cerimonial do Governador; e

IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos, na sua área de atuação.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 31. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEGOV, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEGOV, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II- coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEGOV, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - prover a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI- coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação de trabalho.

IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa.

(Inciso acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEGOV.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 106 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 32. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEGOV, competindo- lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEGOV, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal na SEGOV e, quando for o caso, nos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção II

Da Diretoria de Gestão e Logística

Art. 33. A Diretoria de Gestão e Logística tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, conforme o caso, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - executar e supervisionar os serviços de telefonia móvel;

III - acompanhar o consumo de insumos pela SEGOV, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

IV – (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“IV - gerir os arquivos gerais da SEGOV, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;”

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, em sua área de atuação;

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa; e

VII - (Revogado pelo inciso I do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“VII - subsidiar a celebração de convênios de cooperação técnica, bem como monitorar-lhes a execução.”

VIII - gerir os veículos dos Gabinetes, da Superintendência Central de Imprensa e da Superintendência Central de Eventos e Promoções, garantindo a regularidade documental, os registros nos sistemas corporativos e o acompanhamento das despesas dos itens.

(Inciso acrescentado pelo art. 15 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos contratos e convênios na área de atuação da SUBSECOM, da Subsecretaria de Assuntos Municipais e da Subsecretaria da Juventude.

(Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 34. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da SEGOV, competindo- lhe:

I - executar, nos processos relativos à contratação de empresas de comunicação e publicidade, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

(Inciso com redação dada pelo art. 107 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis da SEGOV e, quando for o caso, dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEGOV seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - registrar a baixa da prestação de contas dos convênios firmados pela SEGOV.

(Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

CAPÍTULO XI-A

DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONVÊNIOS

(Capítulo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Art. 35-A. A Superintendência de Central de Convênios tem por finalidade coordenar, consolidar e apoiar os órgãos e entidades estaduais na execução e na gestão de repasse voluntário de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscal, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e critérios para a política de transferências voluntárias para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra de engenharia, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante convênio de saída, em parceria com a Consultoria Jurídica da AGE;

II - promover a articulação política com o TCE-MG relativa à tomada de contas especial de convênio de saída, em parceria com a Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais da Controladoria Geral do Estado – CGE;

III - realizar estudos e apontar diretrizes para as unidades setoriais sobre a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento municipal por meio de convênios de saída, zelando pela qualidade do gasto público;

IV - acompanhar, em parceria com a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da SEPLAG, o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual, bem como o processo de programação orçamentária no tocante a transferências voluntárias;

V - promover o constante aprimoramento do sistema SIGCON-MG - Módulo Saída e sua integração com outros sistemas utilizados pelos órgãos e entidades estaduais;

VI - gerenciar o SIGCON-MG – Módulo Saída, zelando pela efetividade, eficiência, confidencialidade, integridade, disponibilidade, conformidade e confiabilidade das informações nele disponíveis;

VII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado e acompanhar o fluxo de transferências dos Fundos Estaduais de Saúde e de Assistência Social aos fundos municipais correspondentes, por meio do SIGCON- MG – Módulo Saída; e

VIII - assegurar a atualização do Portal de Convênios de Saída.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção I

Da Diretoria Central de Normatização e Otimização

(Seção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-B. A Diretoria Central de Normatização e Otimização tem por finalidade estabelecer metodologias e normas para convênios de saída celebrados pela Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação daqueles entes e promover estudos técnicos, visando ao constante aperfeiçoamento da atividade de repasse voluntário de recursos mediante convênio de saída;

II - exercer a orientação normativa e a orientação técnica para a celebração, o monitoramento, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênio de saída;

III - estimular a qualidade do convênio de saída, especialmente por meio de chamamentos públicos e avaliações prévias, buscando contribuir para a priorização de iniciativas alinhadas aos objetivos estratégicos governamentais e que causem maior impacto na realidade econômica e social do Estado; e

IV - promover a seleção e a padronização dos objetos mais frequentes dos convênios de saída.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção II

Da Diretoria Central de Atendimento e Capacitação

(Seção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-C. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-C. A Diretoria Central de Atendimento e Capacitação tem por finalidade auxiliar os órgãos e entidades estaduais e demais usuários na utilização do SIGCON-MG - Módulo Saída, bem como promover e coordenar atividades de capacitação de concedentes e convenentes, competindo-lhe:

I - prestar atendimento aos órgãos e entidades estaduais e demais usuários do SIGCON-MG - Módulo Saída;

II - analisar os planos de trabalho e verificar a correta operacionalização do SIGCON-MG - Módulo Saída previamente à celebração de convênios e termos aditivos;

III - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais de convênios de saída e do sistema, em parceria com a Diretoria de Normatização e Otimização;

IV - elaborar, divulgar e manter atualizados materiais esclarecendo as disposições constantes da legislação eleitoral relativas a convênios de saída, os quais deverão ser apreciados pela AGE;

V - propor e coordenar, em parceria com a Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor da SEPLAG e com a Diretoria de Normatização e Otimização, programa de treinamento de recursos humanos estaduais sobre convênio de saída; e

VI - propor e realizar a capacitação de representantes de convenentes sobre requisitos e procedimentos relativos aos convênios de saída e sobre a utilização do SIGCON-MG - Módulo Saída."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

CAPÍTULO XI-B

DA SUBSECRETARIA DA JUVENTUDE

(Capítulo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-D. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-D. A Subsecretaria da Juventude tem por finalidade elaborar e coordenar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Estado, competindo-lhe:

I - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas ao público jovem, com vistas a subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;

II - colaborar com as instituições públicas estaduais na implementação de políticas públicas intersetoriais voltadas para a inclusão, mobilização e reinserção dos jovens do Estado;

III - propor a criação de canais de participação popular junto a instituições públicas estaduais voltadas para a juventude; e

IV - promover a articulação de instituições governamentais e não governamentais para efetivar a política pública de juventude no Estado."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção I

Da Superintendência de Intersetorialidade

(Seção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-E. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-E. A Superintendência de Intersetorialidade tem por finalidade garantir a gestão e o bom andamento das ações, programas e projetos governamentais focados na parcela da população entre quinze e vinte e nove anos, além de se relacionar com variadas instituições governamentais, privadas e a sociedade civil que possuem atuação com esse público, competindo-lhe:

I - apurar e consolidar dados e informações acerca da juventude mineira e se articular com órgãos e entidades com atuação com esse público por meio de pesquisas;

II - promover a ampliação da transparência governamental e maior divulgação de ações governamentais, privadas e da sociedade civil através do Observatório da Juventude;

III - promover a inclusão social, protagonismo juvenil e sentimento de pertencimento do jovem através da construção de unidades de atendimento para essa parcela da população no Estado;

IV - celebrar convênios de entrada e saída, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, visando à consolidação das políticas públicas de juventude; e

V - formar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de ações que visem à melhoria do Índice de Vulnerabilidade Juvenil, bem como à inserção do jovem no mercado de trabalho, acesso à cultura, educação, informações sobre sexualidade e drogas."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção I

Da Diretoria do Observatório da Juventude

(Seção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-F. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-F. A Diretoria do Observatório da Juventude tem como finalidade fornecer subsídio técnico para o planejamento e a implementação da Política Estadual de Juventude, instituída pela Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, competindolhe:

I - consolidar informações e elaborar estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o planejamento das políticas públicas da juventude;

II - apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades, a situação socioeconômica dos jovens mineiros;

III - contribuir, por meio de estudos técnicos e análises conjunturais, com a expansão da rede prioritária da gestão transversal do desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança, prevista no art. 4º, § 2º, “c”, da Lei Delegada nº 180, de 2011;

IV - contribuir com a ampliação da transparência das ações governamentais para a juventude;

V - auxiliar na divulgação das políticas públicas com foco na juventude, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - promover iniciativas de inovação para o aumento da efetividade da ação pública governamental, com foco na juventude, colaborando com a sua implementação e consolidação; e

VII - fomentar o diálogo do poder público com a sociedade sobre políticas públicas para a juventude, em articulação com o Conselho Estadual da Juventude e com os conselhos municipais."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção II

Da Diretoria do Centro de Referência da Juventude

(Subseção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Art. 35-G. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-G. A Diretoria do Centro de Referência da Juventude tem por finalidade o planejamento, a administração e a gestão dos Centros de Referência da Juventude, competindo-lhe:

I - viabilizar a construção de aparelhos públicos direcionados especificamente para o segmento jovem;

II- articular o planejamento e a implantação de Centros de Referência da Juventude no Estado;

III - promover atividades de cultura, lazer, esporte, educação, formação profissional, dentre outras, voltadas para o público de quinze a vinte e nove anos;

IV - produzir e divulgar informações de interesse dos jovens;

V - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social dos jovens; e

VI - articular-se com entidades e instituições ligadas ao universo da juventude, bem como integrar e apoiar iniciativas locais."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção III

Da Diretoria de Projetos

(Subseção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Art. 35-H. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-H. A Diretoria de Projetos tem por finalidade propor projetos visando a atender a população jovem em vulnerabilidade social, possibilitando-lhe o acesso às atividades sociais, políticas e econômicas, estimular a participação dos jovens na proposição e construção de iniciativas voltadas para o aumento da efetividade da ação pública governamental, com foco na juventude, competindo-lhe:

I - auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;

II - zelar pela garantia dos direitos dos jovens;

III - promover e auxiliar a execução de programas, em parceria com instituições públicas, privadas e sociedade

civil, voltados para a implementação de políticas para a inclusão do jovem;

IV - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;

V - elaborar e promover campanhas, estudos, diagnósticos, debates, manuais, cursos, jornadas e seminários que visem à inclusão do jovem;

VI - incentivar o empreendedorismo juvenil, por meio de atividades desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas;

VII - incentivar a participação política dos jovens, estimulando o surgimento de lideranças juvenis; e

VIII - estimular a participação dos jovens na implementação de políticas públicas."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Seção II

Da Superintendência de Articulação

(Seção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-I. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-I. A Superintendência de Articulação tem por finalidade garantir a interiorização das políticas públicas relativas à juventude, por meio da articulação com os municípios e do fomento dessas políticas, competindo-lhe:

I - fomentar a criação e o efetivo funcionamento de Conselhos Municipais da Juventude;

II - promover a integração dos diferentes segmentos de juventude, por meio dos Conselhos Municipais da Juventude;

III - desenvolver campanhas, estudos, manuais, cursos, jornadas e seminários, visando a capacitar e orientar os gestores municipais de políticas públicas de juventude; e

IV - garantir a efetiva mobilização da juventude para os programas e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria da Juventude."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção I

Da Diretoria de Relações Institucionais

(Subseção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-J. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-J. A Diretoria de Relações Institucionais tem por finalidade prospectar e firmar parcerias com instituições governamentais, privadas e a sociedade civil, a fim de concretizar ações e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria da Juventude, competindo-lhe:

I - constituir, em parceria com as entidades da sociedade civil, uma política de juventude abrangente capaz de buscar soluções para as questões relativas à problemática juvenil;

II - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e a Administração Pública estadual; e

III - promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos dos âmbitos municipal, estadual e federal, cujas ações visem à melhoria de políticas públicas para a juventude."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção II

Da Diretoria de Regionalização e Relações com os Conselhos

(Subseção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-K. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-K. A Diretoria de Regionalização e Relação com os Conselhos tem por finalidade promover a articulação com os municípios e fomentar a constituição de Conselhos Municipais da Juventude, visando à interiorização das ações de políticas públicas de juventude nos municípios do Estado, competindo-lhe:

I - propor aos poderes Executivo e Legislativo dos municípios as políticas públicas, projetos de leis e outros instrumentos congêneres que visem a assegurar os direitos da juventude;

II - auxiliar os municípios na promoção e execução de projetos e programas destinados ao público jovem;

III - elaborar, promover e coordenar as campanhas, estudos, manuais, cursos, jornadas e seminários, visando a capacitar e orientar os gestores municipais de políticas públicas de juventude;

IV - acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no que tange aos direitos e deveres da juventude nos municípios; e

V - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude no âmbito municipal."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

Subseção III

Da Diretoria de Processos

(Subseção acrescentada pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)


Art. 35-L. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35-L. A Diretoria de Processos tem por finalidade encarregar-se do relacionamento administrativo da Superintendência de Articulação com os órgãos e entidades da administração pública estadual e com as demais unidades administrativas da SEGOV, competindo-lhe:

I - elaborar os planos e demais documentos para à execução de atividades relacionadas à política de juventude quanto à conformidade legal e com as diretrizes do Governo do Estado, com a finalidade de subsidiar as decisões do Subsecretário de Juventude;

II - preparar relatórios, atas, informações e minutas de atos e de correspondência oficial, bem como prestar atendimento ao cidadão e a autoridades;

III - atuar como Secretaria Executiva para o funcionamento do Comitê Intersetorial da Juventude;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos contratos de aquisição de bens e serviços na área de juventude;

V - fiscalizar a aplicação de recursos conveniados, bem como inspecionar a execução do objeto dos convênios;

VI - analisar as prestações de contas dos convênios de saída da Subsecretaria, tomar as medidas administrativas internas cabíveis e emitir parecer técnico e financeiro sobre sua conformidade; e

VII - promover o cumprimento do disposto nos incisos V e VI, em parceria com a SUBSEAM."

(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.988, de 22 de dezembro de 2008; e

II - o art. 48 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 19/9/2016.