DECRETO nº 45.757, de 07/10/2011
Texto Original
Dispõe sobre a Conferência de Serviços no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Conferência de Serviços de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se como Conferência de Serviços o instrumento de gestão transversal de desenvolvimento voltado para a decisão compartilhada, de caráter interinstitucional ou intersetorial, que simplifica a processualidade administrativa mediante a participação concomitante de todos os agentes decisórios e responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observadas a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Art. 2º As atividades de coordenação, integração, intersetorialidade ou transversalidade não excluem as responsabilidades originárias dos órgãos ou entidades envolvidos nos processos em rede ou no âmbito dos sistemas, ou, ainda, nos de caráter interinstitucional.
Art. 3º A Conferência de Serviços, sem prejuízo da observância do disposto no Decreto nº 43.814, de 28 do maio de 2004, obedecerá, dentre outros, aos princípios de flexibilidade, coordenação, transparência administrativa, simplificação do procedimento, concentração das instâncias decisórias e responsabilidade compartilhada.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA DE SERVIÇOS
Seção I
Da Convocação
Art. 4º O pedido para convocação de Conferência de Serviços será feito ao Governador por titular de Secretaria de Estado, de órgão autônomo ou de entidade, e encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI - para convocação, agendamento e instrução, nos termos do art. 8º, tendo como objeto matéria ou questão pertinente à atribuição, competência ou interesse de dois ou mais daqueles órgãos ou entidades, nas seguintes hipóteses:
I - de existência de discordância ou impasse em questão que requeira coordenação ou atuação de diferentes órgãos ou entidades e que ocasione atraso ou óbice à progressão da pauta governamental; e
II - de ocorrência de questões de relevância, conforme previsto no inciso I, que, embora envolvam matéria de estrita atribuição ou competência de Secretaria, órgão autônomo ou entidade, possam ter efeitos que extrapolem os seus limites internos.
Art. 5º Concessionários ou outros delegatários poderão sugerir à autoridade competente que requeira a convocação de Conferência de Serviços.
§ 1º O requerimento para convocação de Conferência de Serviços deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado, órgão autônomo ou entidade a que se encontre vinculado o delegatário.
§ 2º A Secretaria de Estado, órgão autônomo ou entidade deverá avaliar a conveniência e necessidade do requerimento de convocação de Conferência de Serviços.
§ 3º Os delegatários poderão participar da Conferência de Serviços, assistindo à Secretaria de Estado, ao órgão autônomo ou à entidade a que se encontrarem vinculados.
Art. 6º A Conferência de Serviços não se aplica a licitações.
Seção II
Da Convocação de Conferência de Serviços Preliminar
Art. 7º Poderá ser realizada Conferência de Serviços Preliminar, a ser convocada pelo titular da Secretaria de Estado, órgão autônomo ou entidade interessada, na hipótese de projetos ou planos atinentes à sua atribuição ou competência, desde que de especial complexidade ou difícil execução.
§ 1º O objetivo da Conferência de Serviços Preliminar será a elaboração de um estudo técnico de viabilidade da proposta ou de anteprojeto que deva ser submetido à Conferência de Serviços.
§ 2º Participarão da Conferência de Serviços Preliminar representantes das Secretarias de Estado, órgãos autônomos ou entidades essenciais ao cumprimento do objetivo de que trata o § 1º.
I - por estudo de viabilidade, entende-se aquele elaborado com base em pesquisas e análises para avaliação da adequação técnica e legal dos projetos ou planos objetos da Conferência de Serviços; e
II - por anteprojeto, compreende-se o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado à caracterização e planejamento do objeto da Conferência de Serviços, inclusive com a definição dos métodos e cronograma.
§ 3º A elaboração do estudo de viabilidade ou anteprojeto será de responsabilidade da Secretaria de Estado, órgão autônomo ou entidade diretamente interessada, cabendo a estes sistematizar as conclusões sob forma de parecer especial.
§ 4º O parecer especial a que se refere o § 2º, quando houver, orientará as decisões no âmbito da Conferência de Serviços.
Seção III
Do Procedimento
Art. 8º Compete ao Governador autorizar a realização da Conferência de Serviços.
§ 1º Caberá à SECCRI providenciar a convocação e o agendamento da Conferência de Serviços.
§ 2º A realização da Conferência de Serviços, em sua primeira sessão, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contados da autorização do Governador.
§ 3º O prazo do § 2º será de quarenta e cinco dias quando se tratar de questões de especial complexidade ou difícil execução, salvo se precedida da Conferência de Serviços Preliminar.
Art. 9º A Conferência de Serviços realizar-se-á em sessões convocadas pela SECCRI em articulação com o órgão ou entidade proponente.
Art. 10. Cada participante deverá ser notificado da data da primeira sessão com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º Ocorrendo impedimento do titular, este deverá encaminhar à SECCRI declaração, da qual constarão, de modo circunstanciado, os motivos do impedimento.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá compor o processo da Conferência.
Art. 11. O órgão ou entidade participante da Conferência de Serviços deverá ser representado por agente legitimado a estabelecer acordos e tomar decisões, de forma vinculante, por competência legal ou por delegação expressa e específica.
Art. 12. A Conferência de Serviços, em suas sessões, seguirá a pauta específica de sua convocação e será orientada por documento guia ou, se for o caso, por parecer especial.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade proponente elaborar o documento guia e encaminhá-lo à SECCRI até 5 (cinco) dias antes da primeira sessão.
§ 2º A SECCRI, a seu critério, poderá suplementar o documento guia.
Art. 13. Cada participante é responsável pela elaboração de documento específico sob tema atinente à sua competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da Conferência de Serviços.
Parágrafo único. O documento previsto no caput abordará a questão objeto da Conferência de Serviços e eventuais precedentes.
Art. 14. Havendo dissenso na solução do objeto da Conferência de Serviços, este deverá ser manifestado durante as sessões, de forma fundamentada, acompanhado das devidas propostas de solução e alteração necessárias para a resolução da questão.
§ 1º Não poderá ser arguida matéria estranha à questão objeto da Conferência de Serviços.
§ 2º Qualquer ato ou fato que provoque atraso ou tumultue a condução das sessões e a conclusão dos trabalhos deverá ser objeto de alegação no curso da Conferência, para fins de registro.
Art. 15. A conclusão dos trabalhos da Conferência de Serviços será consolidada em documento oficial denominado Ata da Conferência de Serviços.
§ 1º A Ata da Conferência de Serviços será documento único, abrangendo a totalidade dos trabalhos realizados, a ser distribuído a todos os participantes.
§ 2º A Ata da Conferência de Serviços conterá as seguintes informações:
I - relato sobre os pontos de pauta;
II - síntese dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses levantadas e pertinentes à questão objeto;
IV - registro de orientações, diretrizes, soluções ou propostas de atos governamentais relativos à questão objeto;
V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental quanto à questão objeto;
VI - decisão de cada órgão em matéria sujeita à sua competência; e
VII - registro circunstanciado de fatos relevantes nos termos do § 2º do art. 13.
§ 3º Até a assinatura da Ata, poderá ser complementada fundamentação da decisão do agente em matéria atinente à sua competência.
§ 4º A Ata da Conferência de Serviços terá caráter vinculante entre os participantes e equivalerá a acordo formal.
§ 5º O acompanhamento do cumprimento da decisão da Conferência de Serviços será feito pela SECCRI em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 16. Integrarão a Conferência de Serviços a SECCRI, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Controladoria-Geral do Estado - CGE, A Ouvidoria-Geral do Estado - OGE, a Secretaria-Geral da Governadoria, a Secretaria de Estado, órgão autônomo ou entidade proponente, além de outros interessados.
Parágrafo único. Considerando o tema e a relevância da questão abordada na Conferência de Serviços, seus participantes poderão autorizar a participação de convidados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Todos os atos referentes à Conferência de Serviços, como as notificações para os convocados e as respectivas declarações de impedimento, poderão ser realizados, quando for o caso, por meio eletrônico.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Moacyr Lobato de Campos Filho
Célia Pimenta Barroso Pitchon
Gustavo de Castro Magalhães