Decreto nº 45.755, de 07/10/2011
Texto Original
Cria a “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos VII e XVII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho” destinada a homenagear o cidadão mineiro que tenha:
I – desempenhado como agente público papel de extraordinária relevância em prol da administração pública estadual;
II – contribuído de maneira relevante para a expansão do desenvolvimento das boas práticas de gestão pública;
III – atuado com notável destaque na gestão pública do Estado; ou
IV – realizado trabalhos, estudos e pesquisas acadêmicos ou científicos que contribuam para a gestão pública.
Art. 2º A “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho”, acompanhada por um diploma, será concedida pelo Governador do Estado, anualmente.
Art. 3º Fica criado o Conselho Permanente da “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho” que será composto por membros representantes:
I – do Poder Executivo:
a) Vice-Governador do Estado;
b) Secretário de Estado de Governo;
c) Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
d) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
e) Advogado-Geral do Estado;
f) Presidente da Fundação João Pinheiro;
g) Diretor da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho;
II – como membros convidados, pelo Governador do Estado, um representante:
a) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
c) da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais;
d) do Instituto Mineiro de Direito Administrativo;
e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais; e
f) da família do Homenageado.
Art. 4º Compete ao Conselho Permanente da “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho” deliberar sobre a concessão da medalha e suas especificações.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado.
§ 2º A designação dos nomes dos titulares e suplentes para a composição do Conselho será efetivada mediante ato do Governador do Estado.
§ 3º As regras de funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regimento interno.
§ 4º O exercício da função de integrante do Conselho não gerará qualquer remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena