Decreto nº 45.733, de 20/09/2011 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização e competências do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

(O Decreto nº 45.733, de 20/11/2011 foi revogado pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e no parágrafo único do art. 18 e no art. 59, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana – SEGEM –, criado pelo § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e de que trata o art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto entende-se por:

I – seguridade, a garantia da minimização de situações de risco e vulnerabilidade para o cidadão metropolitano, inclusive aquelas citadas no inciso VI do art. 6º, ampliando-se o conceito de segurança para além das ações de polícia e segurança pública;

II – sustentabilidade, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e territorial, por meio do uso dos recursos naturais e do patrimônio histórico-cultural sem prejuízo das gerações futuras, e da difusão de oportunidades de maneira equilibrada na sociedade e no território das regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais;

III – direito à cidade sustentável, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; e

IV – urbanidade, os aspectos fundamentais da metrópole que, coletivamente, se relacionem à realização plena da vivência urbana e que expressem as qualidades relacionadas à solidariedade, à percepção e ao sentimento de pertencimento ao espaço em que se vive, à negociação continuada entre os interesses, à vida cotidiana e ao direito à cidade sustentável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEGEM

Art. 2º O SEGEM tem por finalidade apoiar o Governo na condução da estratégia metropolitana do Estado, notadamente na consolidação da gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH -, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e na regulação urbana desta região, competindo-lhe

I - formular, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas de Minas Gerais;

II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e a política urbana nos municípios metropolitanos e supervisionar sua execução nas entidades cujas atividades sejam abrangidas pela competência do Gabinete do Secretário;

III - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e legislação complementar;

IV - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento, para os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA;

V - exercer, em decorrência do disposto no inciso IV, o poder de polícia no âmbito de suas competências, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei e gerindo as receitas específicas; e

VI - gerir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH - ficará vinculada ao SEGEM enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do SEGEM será prestado, no que couber, pela Agência RMBH, conforme disposto no § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011.

§ 3º As unidades de que trata o inciso V do art. 63 da Lei Delegada nº 180, de 2011, atuarão de forma integrada com a Agência RMBH, darão suporte às ações relativas à implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e poderão ser absorvidas na estrutura da agência metropolitana correspondente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O SEGEM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria de Gabinete;

II - Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura;

III - Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais;

IV - Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional; e

V - Assessoria de Desenvolvimento Institucional da RMVA, composta por um Núcleo Técnico

para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Assessoria de Gabinete

Art. 4º À Assessoria de Gabinete incumbe auxiliar diretamente o Secretário de Estado em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe especialmente:

I - preparar relatórios e atas solicitadas;

II - prestar atendimento institucional ao público, e às autoridades, por solicitação do Secretário de Estado;

III - distribuir as questões técnicas submetidas à apreciação do Secretário entre as diversas unidades do Gabinete e acompanhar seu atendimento e execução;

IV – colher informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais, a serem submetidos à consideração superior;

V – prestar assessoramento e apoio administrativo ao Gabinete; e

VI – responder, sob a supervisão do Secretário de Estado, consultas formuladas ao Gabinete e acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social.

Seção II

Da Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura

Art. 5º A Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura, com o apoio da Agência RMBH e de outros órgãos estaduais e municipais, auxiliará o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana na articulação e na implementação de políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas nos planos diretores de desenvolvimento integrado e nos projetos estratégicos de cada região metropolitana do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – propor, quando for o caso, a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região metropolitana do Estado de Minas Gerais;

II – propor e articular alterações em políticas, programas e ações estaduais, bem como municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais;

III – prestar assessoramento na captação e na gestão de recursos, bem como na implementação e no monitoramento de ações externas e setoriais, em assuntos relacionados à infraestrutura; e

IV – promover, de maneira integrada, políticas e programas que busquem a ampliação das condições e meios de acesso à variedade de serviços públicos.

Seção III

Da Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais

Art. 6º A Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais, com o apoio da Agência RMBH e de outros órgãos estaduais e municipais, auxiliará o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana na articulação e na implementação de políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes relacionadas à seguridade, sustentabilidade e urbanidade referidas nos planos diretores de desenvolvimento integrado e nos projetos estratégicos de cada região metropolitana do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – propor, quando for o caso, a compatibilização dos instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região metropolitana do Estado de Minas Gerais;

II – propor e articular alterações em políticas, programas e ações estaduais, bem como municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais;

III – prestar assessoramento na captação e na gestão de recursos, bem como na implementação e no monitoramento de ações externas e setoriais, em assuntos relacionados à seguridade, sustentabilidade e urbanidade;

IV - fomentar o desenvolvimento socioeconômico e territorial e o uso de recursos naturais e do patrimônio histórico-cultural de forma sustentável;

V - fomentar e implementar políticas metropolitanas de democratização dos espaços públicos urbanos, valorização da diversidade cultural, gestão de paisagens, voltadas para a promoção ampla do direito à cidade sustentável e suas oportunidades; e

VI - promover ações integradas que garantam segurança aos cidadãos, de modo amplo, e em especial:

a) segurança contra a violência pessoal e ameaças à vida;

b) segurança de moradia;

c) segurança alimentar;

d) segurança no emprego e trabalho; e

e) segurança de ir e vir.

Seção IV

Da Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional

Art. 7º A Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade auxiliar o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana na articulação e na implementação de políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir o cumprimento e a adequação das macrodiretrizes de desenvolvimento institucional metropolitano das regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais, competindolhe:

I – propor, quando for o caso, a compatibilização dos instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região Metropolitana do Estado de Minas Gerais;

II – propor e articular alterações em políticas, programas e ações estaduais, bem como municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado de Minas Gerais;

III – prestar assessoramento na captação e na gestão de recursos, na implementação e no monitoramento de ações externas e setoriais, no âmbito dos temas relacionados ao desenvolvimento institucional metropolitano;

IV – desenvolver políticas ligadas à dimensão estruturante de institucionalidade, privilegiando a cooperação interinstitucional e intersetorial, no âmbito dos órgãos e entidades estaduais e na sua relação com municípios, iniciativa privada e sociedade civil, de forma a incentivar o desenvolvimento de capacidades técnicas, políticas e administrativas; e

V – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Seção V

Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço

Art. 8º A Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço tem por finalidade concretizar o arranjo metropolitano na Região do Vale do Aço, visando ao planejamento e à gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum na região, competindo-lhe:

I - identificar fontes de financiamentos e prestar assessoramento na captação de recursos de entidades nacionais e internacionais, para investimentos na RMVA;

II - acompanhar e apoiar a estruturação de órgãos e entidades metropolitanos;

III – promover articulação com municípios e com instituições públicas e privadas, visando à gestão integrada das funções públicas de interesse comum na região metropolitana;

IV – responsabilizar-se pela instrução técnica dos processos de parcelamentos do solo nas regiões metropolitanas; e

V – supervisionar as ações do poder de polícia no controle da expansão urbana, na região metropolitana.

Parágrafo único. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço exercerá, no que for possível, as funções da Agência de Desenvolvimento da RMVA até que esta esteja efetivamente implantada.

Subseção I

Do Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço

Art. 9º O Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar e supervisionar o planejamento, a expansão e o uso do solo metropolitano do Vale do Aço, adotando as necessárias medidas de fiscalização e, especialmente:

I - analisar e, se for o caso, emitir a anuência prévia do Estado, nos parcelamentos e desmembramentos do solo dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço, na forma da legislação específica;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento e desmembramento do solo e das diretrizes de estruturação urbana da RMVA;

III - executar ações de integração com o sistema de licenciamento ambiental estadual;

IV – promover articulação com municípios da RMVA para a elaboração de propostas visando a regularização e a requalificação de aglomerados urbanos; e

V - capacitar agentes municipais na prevenção de ocupações em áreas urbanas de risco ou de preservação ambiental na Região.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

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Data da última atualização: 8/5/2014.