Decreto nº 45.732, de 19/09/2011
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.726, de 13 de setembro de 2011, que define os critérios para o pagamento da parcela variável que compõe a remuneração do ocupante de cargo de provimento em comissão de Empreendedor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 45.726, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para o pagamento da parcela remuneratória variável, serão observados os seguintes critérios:
I - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de fevereiro a abril, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de maio dos anos subsequentes, até o ano de 2014;
II - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de maio a julho, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de agosto dos anos subsequentes, até o ano de 2014;
III - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de agosto a outubro, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de novembro dos anos subsequentes, até o ano de 2014;
IV - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de novembro a dezembro, o pagamento da primeira parcela variável dar-se-á em fevereiro do segundo ano subsequente, e as demais em fevereiro dos anos que se seguirem, até o ano de 2015; e
V – se o início do exercício no cargo ocorrer no mês de janeiro, o pagamento da primeira parcela variável dar-se-á em fevereiro do ano subsequente, e as demais em fevereiro dos anos que se seguirem, até o ano de 2015.”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Tadeu Barreto Guimarães