DECRETO nº 45.722, de 06/09/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE, criada pela Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, como auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos tem sua organização definida pela Lei nº 15.298, de 2004, por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2ºvA OGE possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira e técnica.
§ 1º – À OGE ficam asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 2º – Aos dirigentes da OGE são assegurados mandato fixo e estabilidade.
§ 3º – OGE atuará com independência, não mantendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado, sendo as suas decisões de caráter terminativo em última instância administrativa.
Art. 3º – A atividade da OGE atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública, em curso de devido processo legal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º – A OGE tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, competindo-lhe:
I – propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação do serviço público;
II – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;
III – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
IV – produzir, de ordinário em caráter semestral, e extraordinariamente quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet;
V – receber, encaminhar e acompanhar, até a solução final, denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:
a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;
b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;
c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública estadual; e
d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;
VI – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;
VII – requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da OGE;
VIII – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;
IX – promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;
X – garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela OGE nas diversas regiões do Estado; e
XI – elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.
Parágrafo único. A OGE assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – A OGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Comunicação Social;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VI – Ouvidoria de Polícia;
VII – Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VIII – Ouvidoria Educacional;
IX – Ouvidoria de Saúde;
X – Ouvidoria Ambiental;
XI – Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;
XII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Gestão Operacional; e
d) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
XIII – Superintendência de Apoio Técnico:
a) Diretoria de Atendimento;
b) Diretoria de Análise, Estatística e Informação; e
c) Diretoria de Articulação e Desenvolvimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, a OGE poderá instalar núcleos desconcentrados em municípios do interior do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 6º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Ouvidor-Geral Adjunto do Estado em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da OGE com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da OGE;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da OGE; e
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Seção II
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 7º – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da OGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da OGE;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento as solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da OGE, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da OGE, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 8° – A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da OGE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da OGE;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da OGE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Ouvidor-Geral do Estado da OGE e a CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo da OGE sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da OGE;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da OGE.
XV – recomendar ao dirigente máximo da OGE a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Ouvidor-Geral do Estado da OGE, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Ouvidor-Geral do Estado;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado;
V – assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela OGE;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da OGE na ALMG; e
IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos
em geral e de outros atos de interesse da OGE, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do
Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação
do órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção V
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação
Art. 10 – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase no portfólio estratégico;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da OGE, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da OGE;
V – monitorar e avaliar o desempenho global da OGE, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da OGE, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e
VIII – apoiar a OGE na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção VI
Das Ouvidorias Especializadas
Art. 11 – As Ouvidorias Especializadas têm por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas aos serviços e atividades relativas à sua área temática, competindo-lhe:
I – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como de concessionário e permissionário de serviço público;
II – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; e
III – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.
Subseção I
Da Ouvidoria de Polícia
Art. 12 – A Ouvidoria de Polícia tem como área temática os serviços e atividades da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial civil ou militar, ou bombeiro militar;
II – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
III – propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe da Polícia Civil as providências que considerarem necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV – zelar pela promoção, em caráter permanente, nas Academias das Polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia; e
V – buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário.
Subseção II
Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário
Art. 13 – A Ouvidoria do Sistema Penitenciário tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões penitenciárias, competindo-lhe:
I – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente penitenciário;
II – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
III – propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Subsecretário de Administração Penitenciária as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário;
IV – zelar pela promoção de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia, em caráter permanente, na escola da Secretaria de Estado de Defesa Social-SEDS;
V – acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;
VI – receber e apurar denúncias sobre irregularidades das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente físico, as quais dificultem o cumprimento das penas;
VII – buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário; e
VIII – sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições de vida prisional.
Subseção III
Da Ouvidoria Educacional
Art. 14 – A Ouvidoria Educacional tem como área temática os serviços e atividades relativas ao serviço público estadual de educação, competindo-lhe:
I – receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;
II – realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus delegatários, com apoio dos órgãos competentes, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;
III – propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; e
IV – sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação.
Subseção IV
Da Ouvidoria de Saúde
Art. 15 – A Ouvidoria de Saúde tem como área temática os serviços e atividades relativas ao serviço público estadual de saúde, competindo-lhe:
I – receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;
II – receber denúncia de ato considerado omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados;
III – realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, com apoio dos órgãos competentes, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde;
IV – propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada; e
V – sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados.
Subseção V
Da Ouvidoria Ambiental
Art. 16 – A Ouvidoria Ambiental tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões ambientais no Estado, competindo-lhe:
I – receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais; e
II – sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades.
Subseção VI
Da Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas
Art. 17 – A Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões fazendárias, licitatórias e de patrimônio público, competindo-lhe:
I – ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior, agente, servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;
II – receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;
III – propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
IV – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
V – propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
VI – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; e
VII – propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios.
Seção VII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
IV – constituir, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar e orientar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VIII – planejar, coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX – planejar, coordenar e orientar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação, racionalização de trabalho e modernização;
X – coordenar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;
XI – operacionalizar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do art. 7º da Lei 15.298, de 2004, de acordo com as informações da Superintendência de Apoio Técnico; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEGOV e na SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da OGE.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização
Art. 19 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da OGE, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental-PPAG;
II – elaborar o planejamento global da OGE, acompanhar e avaliar o desempenho de sua execução, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VI – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 20 – A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da OGE, competindo- lhe:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos e promover a sua implementação;
V – atuar em parceria com as demais unidades da OGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
VI – analisar as necessidades da OGE e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
VII – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VIII – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e de provimento e vacância de cargos e funções, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
IX – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
X – executar as atividades referentes à administração da mão de obra terceirizada, da seleção de estagiários e de trabalhadores mirins, bem como acompanhar os respectivos contratos;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão Operacional
Art. 21 – A Diretoria de Gestão Operacional tem por finalidade gerir o fornecimento de infraestrutura, a aplicação de recursos tecnológicos segundo a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, e as atividades de modernização administrativa da OGE, competindo-lhe:
I – executar as atividades de administração de material, compras, serviços e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;
IV – gerir a aplicação dos recursos tecnológicos da informação e comunicação da OGE, observando a política de TIC do Governo do Estado de Minas Gerais;
V – gerir os ativos de TIC para as unidades administrativas da OGE, garantindo sua adequada utilização e manutenção;
VI – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII – emitir parecer técnico prévio para a OGE quanto à utilização e aquisição de ativos de TIC, alinhado à Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estraté estratégico e às diretrizes governamentais;
IX – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
X – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XI – instaurar a Governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais;
XII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
XIII – elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades da OGE no que se refere à sua organização interna, para o exercício de suas competências;
XIV – promover, articular e aperfeiçoar as ações de modernização administrativa, identificando e sistematizando ferramentas de modernização da gestão, por meio de estudo e pesquisa de novas metodologias, cuja aplicação possibilite o desenvolvimento institucional e gerencial da OGE;
XV – orientar, acompanhar e participar da elaboração, manutenção e atualização de normas, manuais e demais instrumentos de racionalização administrativa voltados ao desenvolvimento e modernização administrativa e
XVI – coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização e métodos.
Subseção IV
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 22 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro da OGE, competindo- lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;
IV – atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;
V – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a OGE seja parte;
VI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
VII – orientar, controlar e elaborar a prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Apoio Técnico – SATE
Art. 23 – A Superintendência de Apoio Técnico – SATE tem por finalidade dar suporte técnico ao Ouvidor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado e às Ouvidorias Especializadas no desenvolvimento de suas atividades, competindo-lhe:
I – coordenar as atividades de aprimoramento do sistema informatizado para receber, encaminhar e acompanhar a tramitação das manifestações recebidas;
II – coordenar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;
III – diagnosticar, junto às Ouvidorias Especializadas, demandas para promover o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência, confiabilidade e segurança;
IV – apoiar tecnicamente as Ouvidorias Especializadas na promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira que exerça atividades similares;
V – apoiar tecnicamente as Ouvidorias Especializadas no desenvolvimento de pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades;
VI – gerenciar os convênios e contratos em sua área de competência;
VII – providenciar a prestação de informação sobre assunto inerente às atribuições da OGE quando solicitado;
VIII – informar à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 7º da Lei 15.298, de 2004, conforme determinação do Ouvidor-Geral do Estado;
IX – apoiar tecnicamente o Ouvidor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral Adjunto do Estado nas manifestações que competem ao gabinete; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Atendimento
Art. 24 – A Diretoria de Atendimento tem por finalidade planejar e executar as ações necessárias ao atendimento do cidadão, competindo-lhe:
I – gerenciar o atendimento de todo e qualquer tipo de manifestação do cidadão na OGE;
II – encaminhar às Ouvidorias Especializadas todos os tipos de manifestações, através do sistema informatizado;
III – tratar das manifestações que não competem a OGE, repassando orientações necessárias para o cidadão;
IV – prestar ao cidadão todo e qualquer tipo de informação sobre sua manifestação;
V – elaborar projetos relacionados ao atendimento da OGE; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Análise, Estatística e Informação
Art. 25 – A Diretoria de Análise, Estatística e Informação tem por finalidade analisar, tratar e divulgar informações relativas à OGE, competindo-lhe:
I – administrar os sistemas informatizados da área finalística da OGE, bem como gerir os respectivos bancos de dados;
II – identificar, junto às Ouvidorias Especializadas, as demandas para o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado;
III – elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão Operacional, normas e rotinas visando à transparência, confiabilidade e segurança das informações;
IV – disponibilizar às Ouvidorias Especializadas informações, dados e estudos estatísticos, baseados nos sistemas informatizados, necessários as suas atividades e para a elaboração de diagnósticos, relatórios e ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados ao cidadão;
V – disponibilizar dados para subsidiar informações sobre assuntos inerentes às atribuições da OGE ao Governador do Estado, à ALMG e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores;
VI – monitorar os prazos de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Estadual às demandas da OGE;
VII – elaborar e coordenar projetos de competência;
VIII – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
IX – fornecer suporte técnico ao usuário dos Sistemas Finalísticos;
X – informar a Superintendência de Apoio Técnico quando da ocorrência de situação que enseje a necessidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 7º da Lei nº 15.298, de 2004. e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Articulação e Desenvolvimento
Art. 26 – A Diretoria de Articulação e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar junto às Ouvidorias Especializadas a execução das atividades relativas à implantação, consolidação e manutenção de uma rede de apoio e serviços de atendimento ao cidadão, competindo-lhe:
I – dar suporte técnico às Ouvidorias Especializadas nas seguintes atividades:
a) promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
b) desenvolvimento de pesquisas e promoção de palestras e seminários sobre temas relacionados com as atividades da OGE;
c) elaboração de projetos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres; e
d) articular, acompanhar e controlar a execução de convênios e contratos;
II – gerenciar convênios e contratos específicos da SATE; e
III – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.156, de 21 de novembro de 2005; e
II – o Decreto nº 44.413, de 22 de novembro de 2006.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Célia Pimenta Barroso Pitchon