DECRETO nº 45.712, de 29/08/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
(O Decreto nº 45.712, de 29/8/2011, foi revogado pelo art. 41 do Decreto nº 47.910, de 7/4/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias – FUNED, criada pela Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A FUNED tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A FUNED tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, competindo-lhe:
I – incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando à aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País;
II – estabelecer intercâmbio com outras instituições visando aos interesses da saúde;
III – extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar e comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;
IV – importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;
V – incumbir-se dos atos necessários à obtenção de patente ou de registro de seus produtos industriais ou intelectuais; e
VI – prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A FUNED tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;
g) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
h) Diretoria Industrial; e
Departamento de Controle de Qualidade.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 4º Compete ao Conselho Curador:
I – aprovar planos de ação anual e plurianual e a proposta orçamentária da FUNED, para o exercício financeiro seguinte;
II – apreciar e aprovar a prestação de contas anual da FUNED;
III – orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira da FUNED, opinando sobre assuntos contábeis e financeiros;
IV – fiscalizar a execução orçamentária anual;
V – deliberar sobre a aceitação de doações, legados e alienação de bens móveis e imóveis;
VI – decidir sobre os recursos referentes a administração, finanças e regime disciplinar da FUNED que lhe forem apresentados;
VII – elaborar o seu regimento interno;
VIII – alterar ou reformar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Estatuto da FUNED; e
IX – deliberar sobre os casos e situações omissas neste Estatuto.
Art. 5º São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente; e
b) o Presidente da FUNED, que é o seu Secretário-Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
d) um representante da Associação Médica de Minas Gerais – AMMG;
e) um representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF;
f) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; e
g) quatro membros de livre designação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas com experiência nas áreas de administração e saúde.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde, em seus impedimentos eventuais.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada três vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FUNED não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º A Direção Superior da FUNED é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da FUNED, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade tendo em vista as políticas e diretrizes estabelecidas para a FUNED;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual; e
b) a prestação de contas anual;
III – representar a FUNED, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SES;
V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da FUNED;
VI – homologar as licitações e demais contratações realizadas pela FUNED;
VII – expedir os atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da FUNED;
VIII – ordenar despesas ou designar ordenadores;
IX – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;
X – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador e as disposições legais, estatutárias, regulamentares e regimentais em vigor; e
XI – gerir o patrimônio da FUNED e autorizar despesas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente;
IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FUNED e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da FUNED.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FUNED, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a FUNED judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FUNED, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FUNED participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FUNED participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FUNED, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FUNED ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FUNED quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação das lei;
IX – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a FUNED, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FUNED, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, tem por finalidade promover, no âmbito da FUNED, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FUNED;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da FUNED quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao dirigente máximo da FUNED e da CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo da FUNED sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da FUNED;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da FUNED;
XV – recomendar ao dirigente máximo da FUNED a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da FUNED, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FUNED, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FUNED no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FUNED;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FUNED, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da FUNED, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da FUNED, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria de Estado de Saúde, a elaboração do planejamento global da FUNED, com ênfase nos projetos associados e especiais;
acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II- coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FUNED, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III- instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, da FUNED;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII- coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SES.
Seção VI
Da Diretoria do Instituto Octávio Magalhães
Art. 14. A Diretoria do Instituto Octávio Magalhães tem por finalidade prevenir e controlar riscos à saúde por meio de atividades laboratoriais de ensaios, pesquisas, análise de dados, inovação e produção do conhecimento, fortalecendo as ações de vigilância em saúde e contribuindo para a promoção e proteção da saúde pública, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades laboratoriais de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;
II – desenvolver estudos e pesquisas na área de saúde pública;
III – supervisionar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública;
IV – habilitar, observada a legislação específica, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo;
V – coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública-RELSP, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnicos-operacionais e avaliação das unidades partícipes;
VI – realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;
VII – realizar análises fiscais e de monitoramento em produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário, em atendimento à vigilância em saúde e aos órgãos de defesa do consumidor, em consonância com a legislação sanitária pertinente, exercendo a função de autoridade sanitária no âmbito de sua competência;
VIII – executar ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental no âmbito de sua atuação, participando do processo de avaliação de riscos associados a agravos à saúde;
IX – implementar os programas de gestão da qualidade analítica e de biossegurança, visando a garantir que os resultados de análises produzidas na FUNED e sob sua coordenação sejam tecnicamente válidos e seguros; e
X – estabelecer normas técnico-administrativas visando ao correto desempenho das atividades na sua área de atuação.
Parágrafo único. A Diretoria do Instituto Octávio Magalhães, a que se refere o caput, é o Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
Seção VII
Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 15. A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas da FUNED, competindo-lhe:
I – propor e desenvolver projetos de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação visando a geração e o aperfeiçoamento de conhecimentos básicos e aplicados na área da saúde;
II – promover a formação de recursos humanos na área de diretoria, por meio de ações de qualificação, visando inovação tecnológica;
III – desenvolver técnicas e processos, criando áreas de excelência de conhecimento científico e de aplicação da tecnologia, a fim de melhorar a qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos pela FUNED e instituições afins; e
IV – disseminar e promover o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, relativas à FUNED e às entidades com as quais colabora em âmbito nacional e internacional, contribuindo para a inserção e o reconhecimento da FUNED no cenário científico mundial.
Seção VIII
Da Diretoria Industrial
Art. 16. A Diretoria Industrial tem por finalidade desenvolver, aperfeiçoar, produzir e distribuir medicamentos, soros e vacinas para atender prioritariamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, competindolhe:
I – elaborar, extrair, sintetizar, purificar, fracionar, transformar, produzir, fabricar acondicionar, embalar, reembalar, expedir, importar, exportar, comercializar e distribuir medicamentos, produtos biológicos e profiláticos, visando prioritariamente ao atendimento das atividades e programas do SUS;
II – desenvolver pesquisas e receber, gerir e transferir novas tecnologias, visando ampliação e aprimoramento de produtos e processos de sua área de atuação; e
III – estabelecer intercâmbio e parcerias com outras instituições públicas e privadas visando a diminuir os riscos de agravo à saúde.
Seção IX
Do Departamento de Controle de Qualidade
Art. 17. O Departamento de Controle de Qualidade tem por finalidade definir ações de gestão estratégica e da qualidade no âmbito da FUNED, competindo-lhe:
I – articular-se com todas as Unidades Administrativas da Fundação na implantação de suas ações específicas de gestão da qualidade, tendo em vista as exigências legais para cada área de atuação;
II – promover e assegurar a integração dos subsistemas de qualidade das diretorias da Funed;
III – definir ações de gestão estratégica e de qualidade no âmbito da Fundação;
IV – assessorar a Presidência na definição de ações de gestão estratégica e da qualidade;
V – assessorar a Presidência na coordenação do planejamento estratégico institucional e na operação e disseminação das estratégias instrucionais;
VI – monitorar e avaliar o desempenho da instituição, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; e
VII – instituir e implantar instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional tendo em vista as mudanças ambientais;
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. Constituem patrimônio da FUNED os bens e direitos pertencentes à Fundação e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNED reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 19. Constituem receitas da FUNED:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira que lhe sejam destinados;
III – recursos provenientes de convênios firmados com a União, Estados e Municípios;
IV – doações e legados;
V – as resultantes de prestação de serviços ou da comercialização de produtos;
VI – as provenientes de acordos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
VII – usufrutos conferidos à Fundação;
VIII – produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades da Fundação;
IX – as provenientes de juros e de rendas diversas de instituições financeiras;
X – rendimentos decorrentes de títulos, ações e papéis financeiros de sua propriedade;
XI – rendas constituídas em seu favor por terceiros; e
XII – outras rendas.
Parágrafo único. A FUNED empregará integralmente a sua receita na manutenção, consecução e no desenvolvimento de sua finalidade.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 20. O exercício financeiro da FUNED coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O orçamento da FUNED é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 22. À FUNED somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 23. A FUNED submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.801, de 08 de maio de 2008;
II – o art. 61 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antonio Jorge de Souza Marques
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Data da última atualização: 8/4/2020.