Decreto nº 45.703, de 22/08/2011

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.904, de 24 de setembro de 2008, que regulamenta a ampliação de jornada de trabalho de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no quadro I.3 - Carreira de Profissional de Enfermagem, do Anexo I do Decreto nº 44.904, de 24 de setembro de 2008, as seguintes linhas de correlação:

PENF

II

H

813,56

30 horas

271,19

1084,75

40 horas

II

I

1090,48

PENF

II

N

943,14

30 horas

314,38

1257,52

40 horas

II

0

1264,16

PENF

IV

M

1245,81

20 horas

1245,81

2491,62

40 horas

IV

M

2491,62

PENF

V

O

1586,02

20 horas

1586,02

3172,03

40 horas

V

O

3172,03

Art. 2º Ficam incluídas no quadro I.4 - Carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, do Anexo I do Decreto nº 44.904, de 2008 as seguintes linhas de correlação:

AGAS

I

C

954,81

20

horas

477,4

1432,21

30 horas

I

C

1432,21

AGAS

II

G

1311,07

20 horas

655,54

1966,61

30 horas

II

G

1966,6

AGAS

III

H

1647,49

20 horas

823,75

2471,24

30 horas

III

H

2471,23

AGAS

III

J

1747,82

20 horas

1747,82

3495,64

40 horas

III

J

3495,64

AGAS

IV

B

1683,29

20 horas

841,65

2524,94

30 horas

IV

B

2524,94

Art. 3º Fica incluída no quadro I.5 do Anexo I - Carreira de Médico, do Decreto nº 44.904, de 2008 a seguinte linha de correlação:

MED

III

C

1292,76

12

horas

1292,76

2585,51

24

horas

III

C

2585,51

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena