Decreto nº 45.685, de 10/08/2011

Texto Original

Regulamenta a implantação e manutenção da Rede Viva Vida prevista no âmbito do Programa 054 da Lei nº 18.021, de 9 de janeiro de 2009, e, nos termos do item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, institui o Projeto Mães de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e 186, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 197 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, e 9 de setembro de 1990, e nas Leis nº 18.021, de 9 de janeiro de 2009, e nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à assistência integral à saúde das crianças menores de um ano e às gestantes, garantindo acesso oportuno e assistência qualificada, nos termos da Lei nº 18.021, de 9 de janeiro de 2009, e, conforme previsão do item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, fica instituído, no âmbito do Programa 054 - Viva Vida, o Projeto Mães de Minas.

Parágrafo único. O Projeto Mães de Minas Gerais tem por objetivo reduzir a mortalidade infantil e a mortalidade materna por meio da atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério, ao recém-nascido e à criança de até um ano de idade.

Art. 2º Serão beneficiárias do Projeto Mães de Minas as gestantes cadastradas conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput far-se-á mediante consentimento formal da gestante.

Art. 3º Ficam obrigados os estabelecimentos de serviços de saúde e os de interesse da saúde do Estado, públicos, credenciados e conveniados, a informarem às gestantes sobre os benefícios da rede de atenção à gestante – Projeto Mães de Minas, bem como realizarem o cadastramento daquelas que consentirem formalmente.

Parágrafo único. Constitui infração o descumprimento do disposto no caput, sujeitando o infrator às penalidades previstas nas alíneas “a” e “m” do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Art. 4º A gestante cadastrada nos termos do art. 2º será acompanhada pelo Sistema Estadual de Saúde, que lhe prestará as informações adequadas ao pré-natal e viabilizará os meios necessários para acompanhamento da gestação e para o parto.

Parágrafo único. A distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no âmbito do Programa Viva Vida, se realizará nos termos do item II do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5º Consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - construção e reforma dos Centros Viva Vida e das Casas de Apoio à Gestante e à Puérpera;

III - equipamentos, mobília, artefatos, ferramentas, utensílios, kits para as gestantes, para os Centros Viva Vida e para as Casas de Apoio à Gestante e à Puérpera;

IV - custeio dos Centros Viva Vida implantados;

V - complementação do custeio das maternidades que fazem parte da Rede Estadual de Referência Hospitalar para atendimento às gestantes de alto risco;

VI - distribuição de insumos referentes à gestação, ao recém-nascido e ao planejamento familiar;

VII - produtos de higiene, roupas e utensílios de uso pessoal da gestante, do recém-nascido e da criança de até um ano de idade;

VIII - qualificação dos profissionais da rede pública, por meio de cursos ou outras formas de capacitação;

IX - ações de mobilização social, com repasses de recursos para municípios, prestadores de serviço e organizações não governamentais; e

X - outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do projeto.

Art. 6º São destinatários dos bens, valores ou benefícios:

I – gestantes;

II - municípios;

III - consórcios intermunicipais de saúde;

IV - prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS -, como hospitais e centros de referência; e

V - organizações não governamentais e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos objetos sociais estejam afetos à matéria regulada neste Decreto.

Art. 7º Os critérios para a definição dos municípios a serem beneficiados serão estabelecidos pela SES.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015.

Art. 9º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques