Decreto nº 45.639, de 12/07/2011
Texto Original
Convoca a II Conferência Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a II Conferência Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2011, sob a coordenação conjunta do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana e da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 2º A II Conferência Metropolitana da RMVA terá as seguintes diretrizes:
I - mobilização do Poder Público, da sociedade civil e do setor produtivo, em torno dos objetivos de consolidação da Governança no âmbito da RMVA;
II - valorização do planejamento e da gestão organizada e articulada das funções públicas de interesse comum para o enfrentamento dos problemas metropolitanos;
III - avaliação das macrodiretrizes de desenvolvimento integrado e sustentável da RMVA, para a consolidação da Governança Metropolitana compartilhada;
IV - estímulo ao aperfeiçoamento das experiências institucionais e colaborativas da RMVA a partir da interação com práticas nacionais e internacionais relevantes; e
V - mobilização do Poder Público, da sociedade civil e do setor produtivo, em torno das questões sobre mobilidade, resíduos sólidos e regulação metropolitana a partir da interação com práticas nacionais e internacionais.
Art. 3º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana promoverá a integração dos órgãos e entidades do Estado e as parcerias necessárias à promoção do evento.
Art. 4º As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta fornecerão ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana dados atualizados relativos à ação governamental na RMVA, com vistas a subsidiar as atividades da II Conferência Metropolitana da RMVA.
Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, em articulação com os municípios, órgãos de gestão metropolitana e a sociedade civil, poderá realizar pré-conferências temáticas para discussão de temas relativos ao evento final.
Art. 6º A II Conferência Metropolitana da RMVA deverá ser integrada pelos seguintes segmentos:
I - Poder Público:
a) Poder Público Estadual:
1) representantes do Executivo; e
2) representantes do Legislativo;
b) Poder Público Municipal:
1) representantes do Executivo; e
2) representantes do Legislativo;
II - sociedade civil:
a) delegados representantes dos movimentos sociais e populares;
b) delegados representantes dos trabalhadores, por meio de suas entidades sindicais;
c) delegados representantes dos empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento dos Municípios da RMVA;
d) delegados representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
e) delegados representantes de Organizações Não Governamentais – ONGs – e demais instituições do terceiro setor, desde que não pertencentes ao segmento disposto na alínea “a” deste inciso.
§ 1º Os municípios que compõem o Colar Metropolitano poderão participar da II Conferência Metropolitana da RMVA, por meio do Chefe do Executivo e do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara Municipal poderão designar, dentre membros do respectivo Poder, substituto para fins do disposto no §1º.
Art. 7º Cabe ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano aprovar o Regimento da II Conferência Metropolitana da RMVA.
Parágrafo único. O Regimento a que se refere o caput disporá, dentre outros temas, sobre a organização e o funcionamento da II Conferência Metropolitana da RMVA e sobre o estabelecimento dos critérios de credenciamento para a representação de que trata o art. 6º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alexandre Silveira de Oliveira